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0702386-40.2021.8.07.0006

Cumprimento de sentençaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/03/2021
Valor da Causa
R$ 1.288,60
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Sobradinho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Provisoramente

17/01/2025, 16:21

Juntada de Petição de certidão de resposta negativa (sisbajud)

12/12/2024, 09:33

Juntada de Petição de certidão de desbloqueio de valores (sisbajud)

11/12/2024, 09:41

Juntada de Petição de recibo (sisbajud)

06/12/2024, 15:18

Recebidos os autos

26/11/2024, 13:46

Determinado o bloqueio/penhora on line

26/11/2024, 13:46

Conclusos para decisão para Juiz(a) CLARISSA BRAGA MENDES

07/11/2024, 11:59

Processo Desarquivado

07/11/2024, 04:43

Juntada de Petição de petição

06/11/2024, 11:24

Arquivado Provisoramente

19/12/2023, 17:38

Expedição de Certidão.

19/12/2023, 17:38

Publicado Decisão em 19/12/2023.

19/12/2023, 03:23

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 18/12/2023

18/12/2023, 02:19

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0702386-40.2021.8.07.0006. EXEQUENTE: SARUBBI CYSNEIROS ADVOGADOS ASSOCIADOS EXECUTADO: DIVINO LUCIANO DOS REIS DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Nestes autos já foram realizadas diversas diligências com o intuito de localizar bens penhoráveis, sem êxito, inclusive, a pesquisa sisbajud teimosinha, a qual restou infrutífera/irrisória (R$ 5,76), ora desbloqueada (anexo). De acordo com o art. 921, inciso III e §1º, do CPC, quando o executado não possuir bens penhoráveis, a execução pode ser suspensa. Por outro lado, a suspensão dos atos executivos não é incompatível com o arquivamento provisório do processo. O arquivamento provisório não implica cancelamento ou baixa na distribuição, razão pela qual inexiste qualquer prejuízo para o credor. Durante o prazo de suspensão, o processo permanecerá no arquivo provisório, sem baixa na distribuição e com a suspensão do prazo prescricional. Durante o período de 1 (ano), a execução e o prazo prescricional ficarão suspensos, nos termos do § 1º do artigo 921 do CPC. Decorrido o prazo máximo de 1 (um) ano e, não localizado nenhum bem penhorável, o arquivamento provisório, automaticamente, se tornará definitivo, quando o prazo de prescrição intercorrente volta a correr, nos termos do § 2º e § 4º do artigo 921 do CPC, alcançando prescrição em 05/12/2029. O arquivo provisório não gera qualquer prejuízo porque não neutraliza os efeitos da suspensão requerida, em especial a suspensão do prazo prescricional pelo período máximo de 1 (um) ano. Ademais, o credor, a qualquer momento, poderá requerer o desarquivamento dos autos, mediante mera petição, quando encontrar bens penhoráveis, nos termos do § 3º do artigo 921 do CPC. Se não há prejuízo, não há nulidade. Ressalto, desde já, que tendo sido realizada diligência via sistemas disponíveis ao juízo (BACENJUD, RENAJUD, INFOJUD e ERIDF), não serão admitidos pedidos de reiteração dessas providências sem que o credor demonstre a modificação da situação econômica do devedor (Resp. 1.284.587 - SP. Min. Massami Uyeda, DJe 29/02/12). Assim, com fundamento no art. 921, inciso III, §1º do CPC, suspendo a execução pelo prazo de 1(um) ano, a partir desta data, durante o qual se suspenderá a prescrição. Determino o arquivamento provisório dos autos, independente da preclusão desta decisão, do recolhimento de custas e da baixa no Cartório de Distribuição, durante o período de suspensão. Após o prazo de 1 (um) ano, independente de novo despacho e, caso não haja manifestação do credor, o arquivamento se torna definitivo com a retomada do prazo da prescrição intercorrente (§ 4º, do artigo 921 do CPC). Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVSOB 2ª Vara Cível de Sobradinho Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se. Documento datado e assinado eletronicamente, conforme certificação digital.

18/12/2023, 00:00

Recebidos os autos

06/12/2023, 14:43
Documentos
Decisão
26/11/2024, 13:46
Decisão
07/12/2023, 15:55
Decisão
06/12/2023, 14:43
Decisão
06/10/2023, 15:45
Decisão
28/06/2023, 16:35
Decisão
28/02/2023, 16:14
Guia
15/02/2023, 15:07
Comprovante de Pagamento de Custas
15/02/2023, 15:07
Sentença
16/11/2021, 16:36
Sentença
16/11/2021, 16:32
Sentença
12/11/2021, 19:56
Certidão
10/11/2021, 17:57
Decisão
09/11/2021, 16:56
Decisão
01/03/2021, 14:59