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0725147-06.2023.8.07.0003
Arrolamento ComumInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/08/2023
Valor da Causa
R$ 15.196,39
Orgao julgador
4ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Ceilândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
23/01/2024, 12:48Expedição de Certidão.
23/01/2024, 12:48Transitado em Julgado em 22/01/2024
23/01/2024, 12:48Publicado Sentença em 22/01/2024.
23/01/2024, 04:55Juntada de Petição de petição
22/01/2024, 20:17Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/01/2024
13/01/2024, 03:31Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA 11. Posto isso, indefiro a petição inicial e julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, com fundamento no art. 485, I, c/c art. 321, parágrafo único, e art. 330, inciso I e IV, do Código de Processo Civil. 12. Nos termos do art. 88 do CPC, despesas processuais pelos requerentes ficando, no entanto suspensa a exigibilidade em razão da gratuidade de justiça deferida (Num. 168914540 - Pág. 1/2). Sem honorários, diante da ausência de sucumbência. 13. Na forma do art. 486, caput, §§ 1º e 2º do CPC, a repropositura da demanda depende da correção da omissão ou vício que levou à extinção deste processo sem julgamento de mérito e à prova do pagamento de suas custas, exceto, neste último caso, se deferida a gratuidade de justiça. 14. Transitada em julgado, proceda à secretaria quanto às custas e ao arquivamento observando o disposto no art. 100 e §§ e art. 101 e §§ do Provimento Geral da Corregedoria. 15. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Ceilândia, DF, 10 de janeiro de 2024 15:47:06. LEANDRO PEREIRA COLOMBANO JUIZ DE DIREITO
12/01/2024, 00:00Juntada de Petição de manifestação do mpdft
10/01/2024, 22:56Recebidos os autos
10/01/2024, 18:10Expedição de Outros documentos.
10/01/2024, 18:10Indeferida a petição inicial
10/01/2024, 18:10Juntada de Petição de petição
11/10/2023, 09:10Conclusos para julgamento para Juiz(a) LEANDRO PEREIRA COLOMBANO
10/10/2023, 16:07Expedição de Certidão.
10/10/2023, 16:07Decorrido prazo de SAMANTHA EVELLYN DE LUCENA em 15/09/2023 23:59.
16/09/2023, 03:41Documentos
Sentença
•10/01/2024, 18:10
Sentença
•10/01/2024, 18:10
Decisão
•21/08/2023, 15:14
Decisão
•17/08/2023, 14:35
Documento de Comprovação
•14/08/2023, 14:44