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0704465-24.2023.8.07.0005
Procedimento Comum CívelAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
04/04/2023
Valor da Causa
R$ 60.463,00
Orgao julgador
Vara Cível de Planaltina
Processos relacionados
Partes do Processo
FRANCISCO FABRICIO DE SOUZA
CPF 335.***.***-15
BRB-BANCO DE BRASILIA
TERE FRUTAS
BANCO RENAULT
FINANCEIRA RENAULT
Advogados / Representantes
ROBERTO MACIEL SOUKEF FILHO
OAB/DF 19178•Representa: ATIVO
MANUELA FERREIRA
OAB/DF 47837•Representa: PASSIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
03/04/2024, 16:27Recebidos os autos
12/03/2024, 08:46Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
01/12/2023, 13:54Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 27/10/2023 23:59.
28/10/2023, 03:50Juntada de Petição de contrarrazões
25/10/2023, 18:04Expedição de Outros documentos.
04/10/2023, 12:09Expedição de Certidão.
04/10/2023, 12:09Decorrido prazo de BANCO RCI BRASIL S.A em 14/09/2023 23:59.
15/09/2023, 03:30Juntada de Petição de apelação
14/09/2023, 20:22Publicado Sentença em 24/08/2023.
24/08/2023, 08:49Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/08/2023
23/08/2023, 02:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Gizadas estas considerações e desnecessárias outras tantas, JULGO IMPROCEDENTES os pedidos formulados na inicial. Por conseguinte, resolvo o feito, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil. Em face da sucumbência, condeno o demandante ao pagamento das despesas processuais e honorários advocatícios, os quais fixo em 10% sobre o valor atribuído à causa, nos termos do art. 85 do CPC. Suspenso a exigibilidade das custas e honorários em razão da gratuid
23/08/2023, 00:00Recebidos os autos
21/08/2023, 14:39Expedição de Outros documentos.
21/08/2023, 14:39Julgado improcedente o pedido
21/08/2023, 14:39Documentos
Decisão
•09/02/2024, 08:47
Despacho
•27/01/2024, 00:08
Sentença
•21/08/2023, 14:39
Sentença
•21/08/2023, 14:39
Decisão
•11/04/2023, 14:09
Decisão
•08/04/2023, 14:31