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0705931-42.2022.8.07.0020

Procedimento Comum CívelAcessibilidadeVestibularProcesso SeletivoAcessoDIREITO À EDUCAÇÃO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 88.768,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

15/07/2025, 06:08

Processo Desarquivado

15/07/2025, 04:33

Juntada de Petição de petição

14/07/2025, 08:11

Arquivado Definitivamente

02/07/2025, 13:07

Expedição de Certidão.

02/07/2025, 13:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025

02/07/2025, 02:38

Publicado Certidão em 02/07/2025.

02/07/2025, 02:38

Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.

30/06/2025, 07:13

Recebidos os autos

30/06/2025, 07:13

Publicado Certidão em 27/06/2025.

27/06/2025, 02:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025

27/06/2025, 02:40

Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais

24/06/2025, 19:15

Juntada de certidão

24/06/2025, 19:15

Recebidos os autos

24/06/2025, 17:10

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A APELADO: DAVI MOUTA DE FREITAS D E C I S Ã O ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A requer a atribuição de efeito suspensivo à APELAÇÃO interposta contra que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por DAVI MOUTA DE FREITAS. A Recorrente sustenta que a matrícula do Apelado “nos moldes do programa PROUNI” acarretará “prejuízos incalculáveis para a Instituição de Ensino Superior”. Pede a atribuição de efeito suspensivo à apelação. Preparo recolhido (ID 53950051). É o breve relatório. Decido. Não estão presentes os requisitos que o artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece para a atribuição de efeito suspensivo à apelação. Primeiro, porque não foi demonstrada a “probabilidade de provimento do recurso”. As provas dos autos acenam no sentido de que o Apelado apresentou em tempo hábil a documentação necessária à outorga da bolsa pelo Programa Universidade para Todos – PROUNI. Segundo, porque também não foi demonstrada a existência de “risco de dano grave ou de difícil reparação”. A Apelante não comprovou prejuízo hábil a comprometer sua subsistência financeira ou a prestação dos serviços educacionais e, de toda sorte, na hipótese de provimento do recurso as mensalidades do curso poderão ser cobradas do Apelado. Isto posto, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0705931-42.2022.8.07.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) indefiro a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta. Publique-se. Brasília-DF, 11 de dezembro de 2023. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator

14/12/2023, 00:00
Documentos
Despacho
17/06/2025, 16:57
Despacho
14/04/2025, 18:58
Despacho
04/04/2025, 17:37
Acórdão
13/02/2025, 15:03
Decisão
11/12/2023, 19:16
Outros Documentos
24/10/2023, 09:25
Outros Documentos
24/10/2023, 09:25
Outros Documentos
24/10/2023, 09:25
Outros Documentos
24/10/2023, 09:25
Outros Documentos
24/10/2023, 09:25
Outros Documentos
24/10/2023, 09:25
Sentença
02/10/2023, 16:00
Sentença
02/10/2023, 12:37
Sentença
21/08/2023, 19:00
Sentença
21/08/2023, 17:17