Voltar para busca
0705931-42.2022.8.07.0020
Procedimento Comum CívelAcessibilidadeVestibularProcesso SeletivoAcessoDIREITO À EDUCAÇÃO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/04/2022
Valor da Causa
R$ 88.768,00
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Águas Claras
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
15/07/2025, 06:08Processo Desarquivado
15/07/2025, 04:33Juntada de Petição de petição
14/07/2025, 08:11Arquivado Definitivamente
02/07/2025, 13:07Expedição de Certidão.
02/07/2025, 13:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/07/2025
02/07/2025, 02:38Publicado Certidão em 02/07/2025.
02/07/2025, 02:38Remetidos os autos da Contadoria ao 1ª Vara Cível de Águas Claras.
30/06/2025, 07:13Recebidos os autos
30/06/2025, 07:13Publicado Certidão em 27/06/2025.
27/06/2025, 02:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/06/2025
27/06/2025, 02:40Remetidos os Autos (em diligência) para Núcleo Permanente de Cálculos de Custas Judiciais e de Multas Criminais
24/06/2025, 19:15Juntada de certidão
24/06/2025, 19:15Recebidos os autos
24/06/2025, 17:10Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO APELANTE: ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPACOES S/A APELADO: DAVI MOUTA DE FREITAS D E C I S Ã O ANHANGUERA EDUCACIONAL PARTICIPAÇÕES S/A requer a atribuição de efeito suspensivo à APELAÇÃO interposta contra que julgou parcialmente procedente o pedido deduzido na AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER ajuizada por DAVI MOUTA DE FREITAS. A Recorrente sustenta que a matrícula do Apelado “nos moldes do programa PROUNI” acarretará “prejuízos incalculáveis para a Instituição de Ensino Superior”. Pede a atribuição de efeito suspensivo à apelação. Preparo recolhido (ID 53950051). É o breve relatório. Decido. Não estão presentes os requisitos que o artigo 1.012, § 4º, do Código de Processo Civil, estabelece para a atribuição de efeito suspensivo à apelação. Primeiro, porque não foi demonstrada a “probabilidade de provimento do recurso”. As provas dos autos acenam no sentido de que o Apelado apresentou em tempo hábil a documentação necessária à outorga da bolsa pelo Programa Universidade para Todos – PROUNI. Segundo, porque também não foi demonstrada a existência de “risco de dano grave ou de difícil reparação”. A Apelante não comprovou prejuízo hábil a comprometer sua subsistência financeira ou a prestação dos serviços educacionais e, de toda sorte, na hipótese de provimento do recurso as mensalidades do curso poderão ser cobradas do Apelado. Isto posto, Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS Gabinete do Des. James Eduardo Oliveira PROCESSO N.: 0705931-42.2022.8.07.0020 CLASSE: APELAÇÃO CÍVEL (198) indefiro a concessão de efeito suspensivo à apelação interposta. Publique-se. Brasília-DF, 11 de dezembro de 2023. Desembargador JAMES EDUARDO OLIVEIRA Relator
14/12/2023, 00:00Documentos
Despacho
•17/06/2025, 16:57
Despacho
•14/04/2025, 18:58
Despacho
•04/04/2025, 17:37
Acórdão
•13/02/2025, 15:03
Decisão
•11/12/2023, 19:16
Outros Documentos
•24/10/2023, 09:25
Outros Documentos
•24/10/2023, 09:25
Outros Documentos
•24/10/2023, 09:25
Outros Documentos
•24/10/2023, 09:25
Outros Documentos
•24/10/2023, 09:25
Outros Documentos
•24/10/2023, 09:25
Sentença
•02/10/2023, 16:00
Sentença
•02/10/2023, 12:37
Sentença
•21/08/2023, 19:00
Sentença
•21/08/2023, 17:17