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0761048-30.2022.8.07.0016
Cumprimento de sentençaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/11/2022
Valor da Causa
R$ 607,75
Orgao julgador
3º Juizado Especial da Fazenda Pública e Saúde Pública do DF
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
10/01/2024, 20:02Transitado em Julgado em 08/12/2023
10/01/2024, 20:02Juntada de certidão
22/12/2023, 07:09Juntada de alvará de levantamento
22/12/2023, 07:09Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF em 07/12/2023 23:59.
08/12/2023, 03:55Decorrido prazo de VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA em 04/12/2023 23:59.
05/12/2023, 03:59Publicado Sentença em 20/11/2023.
20/11/2023, 02:38Disponibilizado no DJ Eletrônico em 17/11/2023
17/11/2023, 03:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0761048-30.2022.8.07.0016. EXEQUENTE: INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF EXECUTADO: VILAS DO CORUMBA IMOVEIS LTDA SENTENÇA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JEFAZPUB 3º Juizado Especial da Fazenda Pública do DF Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de CUMPRIMENTO DE SENTENÇA, partes devidamente qualificadas nos autos. A parte devedora realizou o depósito pertinente, conforme comprovante juntado aos autos (ID 176077960), pugnando pela extinção do feito. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO, com resolução do mérito, com fulcro no artigo 924, inciso II do Código de Processo Civil, como também do feito executivo a ela relacionado, o qual apenas deverá prosseguir caso haja outra(s) RPV(s) ou precatório(s). Expeça(m)-se alvará(s) de levantamento da quantia depositada no ID 176077960, em favor do Fundo Pró-Jurídico: CNPJ: 04.117.005/0001-50. Banco BRB agência 125, conta: 002.696-0, conforme pedido de ID 177290330. Libere-se eventual excesso de bloqueio realizado pelo SISBAJUD em favor da parte executada. Nada mais sendo requerido, arquivem-se. Sentença registrada nesta data. Publique-se. Intime-se. EDUARDO SMIDT VERONA Juiz de Direito * documento datado e assinado eletronicamente
16/11/2023, 00:00Recebidos os autos
14/11/2023, 17:55Expedição de Outros documentos.
14/11/2023, 17:55Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
14/11/2023, 17:55Decorrido prazo de INSTITUTO DE DEFESA DO CONSUMIDOR DO DISTRITO FEDERAL - PROCON/DF em 10/11/2023 23:59.
11/11/2023, 04:25Conclusos para decisão para Juiz(a) EDUARDO SMIDT VERONA
07/11/2023, 18:21Juntada de Petição de petição
06/11/2023, 15:54Documentos
Sentença
•14/11/2023, 17:55
Sentença
•14/11/2023, 17:55
Decisão
•19/10/2023, 14:43
Decisão
•21/08/2023, 18:56
Decisão
•21/08/2023, 18:41
Decisão
•25/05/2023, 15:21
Sentença
•05/05/2023, 18:36
Sentença
•05/05/2023, 13:32
Decisão
•24/11/2022, 15:48
Decisão
•24/11/2022, 15:48
Decisão
•14/11/2022, 15:58
Decisão
•14/11/2022, 15:57