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0702484-79.2017.8.07.0001

Execução de Título ExtrajudicialCédula de Crédito BancárioEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/03/2017
Valor da Causa
R$ 183.727,46
Orgao julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

14/02/2024, 20:22

Transitado em Julgado em 30/01/2024

14/02/2024, 20:22

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 25/01/2024 23:59.

26/01/2024, 04:19

Juntada de Petição de petição

19/12/2023, 10:22

Publicado Sentença em 05/12/2023.

05/12/2023, 02:46

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 04/12/2023

04/12/2023, 08:46

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0702484-79.2017.8.07.0001. EXEQUENTE: BANCO DO BRASIL S/A EXECUTADO: ROSANGELA DA SILVA MOREIRA Sentença BANCO DO BRASIL S/A ajuizou ação de execução de título extrajudicial em face de ROSANGELA DA SILVA MOREIRA (partes qualificadas nos autos), secundada por cédula de crédito bancário (ID 6103543). Depois da citação da executada foram realizadas diversas diligências com vistas à expropriação de seus bens, todas sem êxito. Diante disso, a execução permaneceu suspensa pelo prazo de 1 (um) ano, nos termos do artigo 921, inciso III, do Código de Processo Civil (ID 17963324, até o dia 08/06/2019). Após o transcurso do prazo de suspensão, o processo foi remetido ao arquivo provisório, lá permanecendo até que foi determinada a intimação da parte para se manifestar quanto à prescrição da pretensão executória (ID 169351269). Na oportunidade, o credor alegou que o prazo prescricional não se esgotou, pois a Lei 1.179/2020, que criou o Regime Jurídico emergencial, interrompeu a contagem do prazo prescricional. É o relatório. Decido. Tem-se dos autos que, ante o insucesso das diligências para localização de bens da executada, o trâmite processual foi suspenso, nos termos do artigo 921, III, do Código de Processo Civil, até o dia 08/06/2019, ID 61839882. É cediço que decorrido o prazo de 1 (um) ano da suspensão, sem que sejam encontrados bens penhoráveis, tem início a fluência do prazo da prescrição intercorrente da pretensão executiva, conforme estabelece o artigo 921, §4º, do Código de Processo Civil. Nesse particular, a execução está amparada na cédula de crédito bancário juntada no ID @@, cuja prescrição é trienal, conforme dispõem artigos 26 e 44 da Lei 10.931/2004 c/c art. 70 da Lei Uniforme de Genebra. Com efeito, tendo em vista que o prazo de prescrição intercorrente do título teve início um ano após o deferimento da suspensão, é de rigor reconhecer que a pretensão executiva foi fulminada, nos termos do inciso V do artigo 924 do Código de Processo Civil, c/c artigo 3º da Lei 14.010/2020. Convém pontuar que o prazo prescricional para o ajuizamento de ação monitória ou de conhecimento é quinquenal; mas para a pretensão executiva é aquele previsto na lei específica, o qual deve ser considerado para efeito de reconhecimento da prescrição intercorrente. Houve transcurso de prazo superior a 3 (três) anos concebidos para o exercício da pretensão executória da cédula de crédito bancário, o que impõe a extinção da execução, conforme o disposto na Súmula 150 do excelso Supremo Tribunal Federal, que estipula, para a prescrição intercorrente, idêntico prazo para o ajuizamento da ação (de execução, no caso); e, ainda, consoante dispõe o artigo 206-A do Código Civil, segundo o qual "a prescrição intercorrente observará o mesmo prazo de prescrição da pretensão". Aliás, o Superior Tribunal de Justiça firmou o entendimento de que "os requerimentos para realização de diligências que se mostraram infrutíferas em localizar o devedor ou seus bens não têm o condão de suspender ou interromper a prescrição intercorrente" (AgInt no AREsp n. 1.165.108/SC, relator Ministro Gurgel de Faria, Primeira Turma, DJe de 28/2/2020), o que está em sintonia com Tema Repetitivo número 568, daquela Corte, segundo qual: "Simples pedidos de diligências para localização de bens do devedor não interrompem ou suspendem o prazo prescricional, por ausência de previsão legal, conforme redação original do art. 921 do CPC. A efetiva localização de bens, no entanto, interrompe o prazo" (STJ - Tema Repetitivo 568). No mesmo sentido é o entendimento do egrégio Tribunal local: “(...) 2. O mero pedido de reiteração de pesquisa patrimonial sem resultado efetivo e diligências infrutíferas em localizar bens do devedor não possuem aptidão para descaracterizar a inércia do credor, nem suspender ou interromper a prescrição intercorrente. (...)” (00172241619998070001, Relator: Renato Scussel, 2ª Turma Cível, DJE: 18/4/2023). Portanto, a extinção do processo não decorre da inércia do exequente, mas da não localização de bens penhoráveis por período superior ao prazo prescricional. Posto isso, com fundamento no inciso V do artigo 924 do do Código de Processo Civil, pronuncio a prescrição intercorrente da pretensão executória e, por conseguinte, julgo extinto o processo com resolução do mérito, nos termos do inciso II do artigo 487 do mesmo Diploma Legal. Sem custas e sem honorários, por incabíveis, na forma da parte final do § 5º do art. 921 do CPC. Após o trânsito em julgado, dê-se baixa e arquivem-se os autos. Publique-se. * documento datado e assinado eletronicamente Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

04/12/2023, 00:00

Recebidos os autos

30/11/2023, 14:00

Expedição de Outros documentos.

30/11/2023, 14:00

Declarada decadência ou prescrição

30/11/2023, 14:00

Decorrido prazo de BANCO DO BRASIL S/A em 14/09/2023 23:59.

15/09/2023, 03:30

Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA

13/09/2023, 14:32

Juntada de Petição de petição

12/09/2023, 09:01

Juntada de Petição de petição

29/08/2023, 13:30

Publicado Certidão em 24/08/2023.

24/08/2023, 08:58
Documentos
Sentença
30/11/2023, 14:00
Sentença
30/11/2023, 14:00
Decisão
02/07/2021, 11:31
Decisão
02/07/2021, 11:31
Decisão
18/06/2021, 12:03
Decisão
18/06/2021, 12:03
Decisão
20/01/2021, 20:14
Decisão
20/01/2021, 20:14
Sentença
14/11/2019, 08:49
Decisão
05/08/2019, 10:32
Decisão
31/07/2019, 15:14
Despacho
11/06/2019, 18:25
Despacho
17/05/2019, 16:13
Decisão
30/01/2019, 10:46
Decisão
21/11/2018, 19:23