Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0711041-30.2023.8.07.0006

InventárioInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
17/08/2023
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho
Partes do Processo
RENAN DE SOUSA ARAUJO
CPF 736.***.***-15
Autor
ANNE GABRIELLA CHALUB RIBEIRO DA SILVA
CPF 050.***.***-22
Autor
CAMILA NEIVA RIBEIRO
CPF 026.***.***-94
Autor
DISTRITO FEDERAL
Terceiro
PGDF
Terceiro
Advogados / Representantes
KLEBER VENANCIO DE MORAIS
OAB/DF 37599Representa: ATIVO
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

27/09/2023, 17:41

Recebidos os autos

27/09/2023, 13:29

Remetidos os autos da Contadoria ao 2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Sobradinho.

27/09/2023, 13:29

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria

24/09/2023, 20:55

Transitado em Julgado em 22/09/2023

24/09/2023, 20:55

Juntada de Petição de petição

22/09/2023, 19:24

Publicado Sentença em 06/09/2023.

06/09/2023, 00:13

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/09/2023

05/09/2023, 00:44

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0711041-30.2023.8.07.0006. Poder Judiciário da União Tribunal de Justiça do Distrito Federal e dos Territórios Segunda Vara de Família e de Órfãos e Sucessões da Circunscrição Judiciária de Sobradinho Número do Classe judicial: INVENTÁRIO (39) HERDEIRO: CAMILA NEIVA RIBEIRO, ANNE GABRIELLA CHALUB RIBEIRO DA SILVA, RENAN DE SOUSA ARAUJO INVENTARIADO(A): MARIO RIBEIRO DA SILVA FILHO SENTENÇA Trata-se de ação de inventário ajuizada por Camila Neiva Ribeiro e outros para a partilha dos bens

04/09/2023, 00:00

Recebidos os autos

31/08/2023, 21:11

Indeferida a petição inicial

31/08/2023, 21:11

Conclusos para decisão para Juiz(a) MARCO ANTONIO DA COSTA

29/08/2023, 12:30

Juntada de Petição de emenda à inicial

29/08/2023, 12:19

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023

29/08/2023, 01:06

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO A emenda de ID 169031375 não atende ao determinado na decisão de ID 169301810. Registre-se que a requerente pugnou pela conversão para inventário, pois, conforme destacado na decisão anteriormente proferida, o “de cujus” faz jus a 3/12 do patrimônio deixado pelo genitor respectivo, cujo inventário é objeto do processo 0016537-82.2012.8.07.0001 – 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Brasília, o que afasta o interesse em promover inventário negativo. Tramitando, portanto, aquele inventário, com fulcro

29/08/2023, 00:00
Documentos
Sentença
31/08/2023, 21:11
Sentença
31/08/2023, 21:11
Decisão
26/08/2023, 18:39
Decisão
26/08/2023, 18:39
Decisão
21/08/2023, 21:00
Decisão
21/08/2023, 21:00