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0717388-88.2023.8.07.0003
Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/12/2023, 16:48Expedição de Certidão.
07/12/2023, 16:47Transitado em Julgado em 05/12/2023
07/12/2023, 16:47Juntada de Petição de petição
07/12/2023, 10:55Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023
07/12/2023, 03:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0717388-88.2023.8.07.0003. REQUERENTE: TAMIRES TAINARA ALMEIDA QUEROZ REQUERIDO: EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME, EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA SENTENÇA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 16937267, antes de intimada para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais), conforme guia de depósito judicial de ID 171700042, tendo a parte autora anuído com o pagamento (ID 172089292), e o valor já transferido para a conta indicada pela credora (ID 179767088), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.
07/12/2023, 00:00Recebidos os autos
05/12/2023, 18:53Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
05/12/2023, 18:53Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN
01/12/2023, 00:48Juntada de certidão
01/12/2023, 00:48Expedição de Certidão.
27/09/2023, 15:00Expedição de Ofício.
20/09/2023, 17:40Expedição de Certidão.
20/09/2023, 17:25Juntada de Petição de petição
15/09/2023, 14:50Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023
15/09/2023, 02:53Documentos
Sentença
•05/12/2023, 18:53
Sentença
•05/12/2023, 18:53
Decisão
•13/09/2023, 18:40
Decisão
•13/09/2023, 18:40
Petição
•08/09/2023, 10:53
Sentença
•22/08/2023, 17:58
Sentença
•22/08/2023, 17:58
Decisão
•16/06/2023, 16:03
Decisão
•16/06/2023, 16:03
Despacho
•06/06/2023, 15:06
Despacho
•06/06/2023, 15:06