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0717388-88.2023.8.07.0003

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
05/06/2023
Valor da Causa
R$ 15.000,00
Orgao julgador
3º Juizado Especial Cível de Ceilândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

07/12/2023, 16:48

Expedição de Certidão.

07/12/2023, 16:47

Transitado em Julgado em 05/12/2023

07/12/2023, 16:47

Juntada de Petição de petição

07/12/2023, 10:55

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 07/12/2023

07/12/2023, 03:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0717388-88.2023.8.07.0003. REQUERENTE: TAMIRES TAINARA ALMEIDA QUEROZ REQUERIDO: EXPLORERNET INFOLINK TECNOLOGIA E TELECOMUNICACOES EIRELI - ME, EXPLORERNET TECNOLOGIA E COMUNICACAO LTDA SENTENÇA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 3JECIVCEI 3º Juizado Especial Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Cuida-se de ação de conhecimento, com sentença transitada em julgado, em que a parte requerida efetuou o pagamento do débito a que foi condenada por força da sentença de ID 16937267, antes de intimada para o cumprimento voluntário, no valor de R$ 3.030,00 (três mil e trinta reais), conforme guia de depósito judicial de ID 171700042, tendo a parte autora anuído com o pagamento (ID 172089292), e o valor já transferido para a conta indicada pela credora (ID 179767088), impondo-se, desse modo, a extinção e o consequente arquivamento do feito. Ante o exposto, declaro EXTINTO o processo, em razão do pagamento, com fulcro no art. 526, § 3º, do Código de Processo Civil - CPC/2015. Sem custas e sem honorários (art. 55, caput, da Lei nº 9.099/95). Sentença registrada eletronicamente. Publique-se. Intimem-se. Ausente o interesse recursal, ficando desde já certificado o trânsito em julgado. Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se os autos com as cautelas de estilo.

07/12/2023, 00:00

Recebidos os autos

05/12/2023, 18:53

Extinta a execução ou o cumprimento da sentença

05/12/2023, 18:53

Conclusos para decisão para Juiz(a) ANNE KARINNE TOMELIN

01/12/2023, 00:48

Juntada de certidão

01/12/2023, 00:48

Expedição de Certidão.

27/09/2023, 15:00

Expedição de Ofício.

20/09/2023, 17:40

Expedição de Certidão.

20/09/2023, 17:25

Juntada de Petição de petição

15/09/2023, 14:50

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/09/2023

15/09/2023, 02:53
Documentos
Sentença
05/12/2023, 18:53
Sentença
05/12/2023, 18:53
Decisão
13/09/2023, 18:40
Decisão
13/09/2023, 18:40
Petição
08/09/2023, 10:53
Sentença
22/08/2023, 17:58
Sentença
22/08/2023, 17:58
Decisão
16/06/2023, 16:03
Decisão
16/06/2023, 16:03
Despacho
06/06/2023, 15:06
Despacho
06/06/2023, 15:06