Voltar para busca
0725171-40.2023.8.07.0001
Procedimento Comum CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/06/2023
Valor da Causa
R$ 36.698,62
Orgao julgador
1ª Vara Cível de Sobradinho
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
07/03/2024, 16:33Expedição de Certidão.
07/03/2024, 16:31Expedição de Certidão.
07/03/2024, 16:31Juntada de Petição de contrarrazões
27/02/2024, 11:50Expedição de Certidão.
09/02/2024, 18:10Expedição de Outros documentos.
09/02/2024, 18:10Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 08/02/2024 23:59.
09/02/2024, 03:29Juntada de Petição de apelação
11/01/2024, 13:43Publicado Sentença em 18/12/2023.
18/12/2023, 02:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/12/2023
15/12/2023, 02:44Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Ante o exposto, JULGO O PEDIDO PARCIALMENTE PROCEDENTE para:a) Reconhecer a inexistência de relação jurídica entre as partes, referente Empréstimo Consignado, Contrato n. 11019011472249, vencido em 07.08.2018, no valor nominal de R$ 4.217,39, totalizando R$ 6.698,62, sendo o credor original o Banco Votorantim-Consig e o réu o cessionário do crédito. Em consequência, declaro a inexistência da dívida atrelada ao contrato;b) Condenar a parte ré a promover a baixa da inscrição do débito nas plataformas Serasa Limpa Nome e Acordo Certo, no prazo de 15 dias, sob pena de multa diária, no valor de R$ 200,00, até o limite de R$ 3.000,00, sem prejuízo de medidas compulsórias pelo juízo. A intimação pessoal se dará pelo sistema de comunicação processual.Diante da sucumbência recíproca, condeno as partes ao pagamento das despesas processuais e dos honorários advocatícios. Fixo os honorários em 10% sobre o valor atualizado da causa, na forma do art. 85, §2º do CPC.Suspendo a exigibilidade das verbas de sucumbência devidas pela parte autora, na forma do art. 98, §3º do NCPC, pois faz jus à gratuidade judiciária.Declaro resolvido o mérito, na forma do art. 487, inciso I do NCPC.Transitada em julgado a sentença, arquivem-se, com as cautelas necessárias.
15/12/2023, 00:00Recebidos os autos
13/12/2023, 06:24Julgado procedente em parte do pedido
13/12/2023, 06:24Decorrido prazo de FUNDO DE INVESTIMENTO EM DIREITOS CREDITORIOS MULTSEGMENTOS NPL IPANEMA VI - NAO PADRONIZADO em 17/11/2023 23:59.
20/11/2023, 03:49Decorrido prazo de RAFAEL FERREIRA DA SILVA em 17/11/2023 23:59.
20/11/2023, 03:49Documentos
Sentença
•13/12/2023, 06:24
Sentença
•13/12/2023, 06:24
Decisão
•23/10/2023, 09:24
Decisão
•23/10/2023, 09:24
Decisão
•19/09/2023, 11:16
Decisão
•19/09/2023, 11:16
Outros Documentos
•21/08/2023, 11:40
Outros Documentos
•21/08/2023, 11:40
Decisão
•01/08/2023, 19:38
Decisão
•01/08/2023, 19:38
Decisão
•04/07/2023, 10:34
Decisão
•04/07/2023, 10:34
Decisão
•26/06/2023, 13:33
Decisão
•26/06/2023, 13:33