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0719198-93.2022.8.07.0016
Cumprimento de sentençaAbatimento proporcional do preçoResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/04/2022
Valor da Causa
R$ 3.212,89
Orgao julgador
6º Juizado Especial Cível de Brasília
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/01/2024, 19:06Processo Desarquivado
21/01/2024, 04:10Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024
20/01/2024, 12:10Arquivado Definitivamente
20/01/2024, 06:57Expedição de Certidão.
20/01/2024, 06:57Transitado em Julgado em 18/01/2024
19/01/2024, 18:51Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA Processo: 0719198-93.2022.8.07.0016. EXEQUENTE: BERNARDI E SCHNAPP ADVOGADOS EXECUTADO: LEANDRO VERSIANI DE SOUZA LIMA SENTENÇA Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 6º Juizado Especial Cível de Brasília Número do Classe judicial: CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Trata-se de ação em fase de Cumprimento de Sentença, na qual consta como credor BERNARDI E SCHNAPP ADVOGADOS e como devedor LEANDRO VERSIANI DE SOUZA LIMA, conforme qualificações constantes dos autos. Verifica-se que o executado satisfez a obrigação, e, considerando que o pagamento é objeto da prestação jurisdicional postulada, esta deve ser declarada extinta. Diante do exposto, com fundamento nos artigos 924, inciso II, e 771, caput, ambos do Código de Processo Civil, DECLARO EXTINTA A EXECUÇÃO, em face do pagamento. Sem custas. Transitada em julgado nesta data, ante a ausência de interesse recursal. Registro que já houve determinação para transferência dos valores, conforme ofício de ID nº 176846013. Publique-se. Intimem-se. Dê-se baixa e arquivem-se. Quando do arquivamento do feito, observe a Secretaria do CJU que: 1) Não há recomendação de SELO HISTÓRICO; 2) Não se trata de ação que constitua Precedente de Súmula, Incidente de Uniformização de Jurisprudência, Arguição de Inconstitucionalidade, Recurso Repetitivo ou Repercussão Geral; 3) Não há pendência de restrição cadastrada em sistemas externos (Cadastro de Improbidade-CNJ, e-RIDF, INFOJUD, RENAJUD, SISBAJUD), sem prejuízo de nova verificação em caso de requerimento; 4) Não se trata de ação que dependa de expedição de precatórios ou RPV; 5) Não há pendência de envio de ofício ao TRE e à Capitania dos Portos; 6) Não há traslado de recursos de processos digitalizados a serem efetuados. Observe-se, ainda, que incumbe à Secretaria do CJU, antes de promover o arquivamento, CERTIFICAR: a) se há pendência de pagamento de honorários eventualmente fixados em sede recursal; b) se há pendência de pagamentos de custas e despesas processuais eventualmente fixadas em sede recursal e, havendo, se foi promovida a intimação da parte sucumbente; c) se há depósito sem destinação nos autos e, em caso positivo, promover a conclusão para as providências pertinentes. [assinado digitalmente] JÚLIO CÉSAR LÉRIAS RIBEIRO Juiz de Direito
19/01/2024, 00:00Recebidos os autos
18/01/2024, 16:01Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
18/01/2024, 16:01Conclusos para decisão para Juiz(a) JULIO CESAR LERIAS RIBEIRO
08/01/2024, 07:36Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
30/11/2023, 18:54Juntada de Petição de petição
28/11/2023, 13:26Remetidos os Autos (em diligência) para Cartório Judicial Único
16/11/2023, 13:41Remetidos os Autos (em diligência) para 6º Juizado Especial Cível de Brasília
16/11/2023, 13:18Expedição de Certidão.
16/11/2023, 13:18Documentos
Sentença
•18/01/2024, 16:01
Sentença
•18/01/2024, 16:01
Despacho
•20/10/2023, 18:40
Despacho
•11/10/2023, 17:44
Decisão
•12/09/2023, 18:12
Decisão
•12/09/2023, 18:12
Despacho
•25/08/2023, 17:45
Despacho
•25/08/2023, 17:45
Decisão
•24/08/2023, 14:28
Decisão
•24/08/2023, 14:28
Decisão
•06/07/2023, 17:45
Decisão
•06/07/2023, 17:45
Decisão
•12/05/2023, 16:41
Decisão
•03/05/2023, 14:26
Despacho
•28/02/2023, 18:15