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0004963-57.2015.8.07.0001

Execução de Título ExtrajudicialChequeEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/01/2019
Valor da Causa
R$ 3.179,01
Orgao julgador
1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

15/05/2024, 11:00

Publicado Decisão em 26/03/2024.

26/03/2024, 03:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2024

26/03/2024, 03:05

Recebidos os autos

22/03/2024, 09:29

Expedição de Outros documentos.

22/03/2024, 09:29

Determinado o arquivamento

22/03/2024, 09:29

Conclusos para decisão para Juiz(a) JOAO BATISTA GONCALVES DA SILVA

07/03/2024, 23:16

Recebidos os autos

29/02/2024, 20:23

Publicacao/Comunicacao Intimação Ementa - APELAÇÃO CÍVEL. AÇÃO DE EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL. CHEQUE. PRAZO PRESCRICIONAL. 6 (SEIS) MESES. CONSTRIÇÃO PATRIMONIAL. INTERRUPÇÃO. TÉRMINO DAS FORMALIDADES. REINÍCIO DO PRAZO. LOCALIZAÇÃO DE BENS. REQUERIMENTOS SEM EFETIVIDADE. PRESCRIÇÃO INTERCORRENTE. RECONHECIDA. HONORÁRIOS DE SUCUMBÊNCIA. FIXAÇÃO. DESCABIMENTO. 1. O prazo prescricional da pretensão executória para haver o pagamento de cártulas de cheques é de 6 (seis) meses, nos termos do art. 59 da Lei 7.357/1985 (Lei do Cheque). Dessa forma, aplica-se esse prazo para o reconhecimento da prescrição intercorrente na ação de execução amparada nesse título de crédito. 2. Conforme determina o art. 921, § 4° e § 4°A, do CPC, o prazo da prescrição intercorrente pode ser suspenso, uma única vez, pelo prazo máximo de 1 ano e pode ser interrompido no caso de constrição de bens, não correndo pelo tempo necessário para realização das formalidades da constrição patrimonial. 3. Reinicia o prazo da prescrição intercorrente da ação executiva após término das formalidades necessárias para constrição patrimonial. Transcorrendo esse prazo sem localização de bens passíveis de penhora para satisfazer o restante da dívida, é de ser reconhecida a prescrição intercorrente. Requerimentos de diligências sem efetividade na constrição de bens do devedor não são suficientes para suspender ou interromper o prazo da prescrição. 4. Segundo o art. 921, § 5º, do CPC, é incabível a fixação de honorários sucumbenciais em favor das partes, caso o processo seja extinto pelo reconhecimento da prescrição intercorrente. 5. Recurso conhecido e desprovido.

31/01/2024, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau

04/10/2023, 14:16

Expedição de Certidão.

04/10/2023, 12:47

Decorrido prazo de CARLOS ALBERTO LOPES DE ABREU em 20/09/2023 23:59.

21/09/2023, 08:42

Publicado Decisão em 29/08/2023.

29/08/2023, 00:33

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/08/2023

28/08/2023, 02:43

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0004963-57.2015.8.07.0001. EXEQUENTE: MRCF AUTO LOCADORA E IMOBILIARIA LTDA EXECUTADO: CARLOS ALBERTO LOPES DE ABREU Decisão Ao apelado para contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias. Os prazos contra o executado, que é o revel e sem advogado con Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 1VARVETBSB 1ª Vara de Execução de Títulos Extrajudiciais e Conflitos Arbitrais de Brasília Número do Classe judicial: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

28/08/2023, 00:00
Documentos
Decisão
22/03/2024, 09:29
Decisão
22/03/2024, 09:29
Acórdão
30/01/2024, 10:10
Decisão
24/08/2023, 12:01
Decisão
24/08/2023, 12:01
Sentença
29/06/2023, 11:14
Sentença
29/06/2023, 11:14
Decisão
17/04/2023, 20:31
Decisão
17/04/2023, 20:31
Decisão
27/01/2023, 20:40
Decisão
27/01/2023, 20:40
Ofício
26/10/2022, 19:09
Decisão
29/09/2022, 22:41
Decisão
29/09/2022, 22:41
Decisão
31/08/2022, 16:30