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0714769-81.2020.8.07.0007
Arrolamento ComumInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
01/10/2020
Valor da Causa
R$ 243.112,00
Orgao julgador
2ª Vara de Família e de Órfãos e Sucessões de Taguatinga
Processos relacionados
Partes do Processo
LEONARDO AIRES DE SOUZA
CPF 044.***.***-02
ADRIANA RODRIGUES DE SOUZA
CPF 024.***.***-40
ANDRESSA CAVALCANTE DE SOUZA
CPF 040.***.***-52
WAGNER DONIZETH DE SOUZA
CPF 896.***.***-53
MPDFT
Advogados / Representantes
MARIA WALKIRIA RODRIGUES DE SOUSA
OAB/DF 12941•Representa: ATIVO
MAGDA LUCIA AIRES CAVALCANTE
OAB nao informada•Representa: ATIVO
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
01/03/2024, 15:19Processo Desarquivado
01/03/2024, 15:13Arquivado Definitivamente
27/09/2023, 13:52Expedição de Certidão.
27/09/2023, 13:51Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/09/2023
26/09/2023, 02:53Publicado Decisão em 26/09/2023.
26/09/2023, 02:53Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO NADA A PROVER com relação ao pedido formulado pela inventariante e demais herdeiros na petição de ID 172787038, haja vista que encerrada a prestação jurisdicional no presente caso, de modo que referida pretensão deverá ser veiculada mediante a propositura de processo autônomo, devidamente instruído com as peças principais do processo de inventário, notadamente o plano de partilha, o formal de partilha, a sentença homologatória e a subsecutiva certidão de trânsito em julgado. RETORNEM os autos ao
25/09/2023, 00:00Recebidos os autos
22/09/2023, 10:10Indeferido o pedido de ANDRESSA CAVALCANTE DE SOUZA - CPF: 040.706.801-52 (INVENTARIANTE)
22/09/2023, 10:10Conclusos para decisão para Juiz(a) VANESSA DUARTE SEIXAS
22/09/2023, 09:31Juntada de Petição de petição
21/09/2023, 18:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/08/2023
30/08/2023, 02:26Publicado Decisão em 30/08/2023.
30/08/2023, 02:26Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO INTIME-SE a inventariante para ciência acerca do depósito judicial efetuado pela terceira COOPERCAM em favor do espólio e noticiado na petição de ID 169868665. Por oportuno, ESCLAREÇO que, por se tratar de valor depositado em momento superveniente à partilha, o seu levantamento deverá ser objeto do competente pedido de sobrepartilha, nos termos do art. 669, II, do CPC. Prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de preclusão.
29/08/2023, 00:00Recebidos os autos
28/08/2023, 11:20Documentos
Decisão
•22/09/2023, 10:10
Decisão
•22/09/2023, 10:10
Decisão
•28/08/2023, 11:20
Decisão
•28/08/2023, 11:20
Decisão
•19/05/2022, 16:45
Decisão
•19/05/2022, 16:45
Decisão
•06/05/2022, 14:35
Decisão
•05/05/2022, 18:49
Despacho
•19/04/2022, 13:57
Despacho
•19/04/2022, 13:27
Despacho
•14/03/2022, 18:08
Despacho
•14/03/2022, 17:52
Despacho
•11/02/2022, 14:56
Despacho
•10/02/2022, 16:41
Decisão
•27/09/2021, 16:36