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0722890-08.2023.8.07.0003
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 46.829,99
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
13/02/2025, 09:37Juntada de certidão
13/02/2025, 09:35Recebidos os autos
06/02/2025, 17:38Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau
01/02/2024, 09:26Expedição de Certidão.
01/02/2024, 09:25Expedição de Certidão.
01/02/2024, 09:21Juntada de Petição de contrarrazões
31/01/2024, 15:42Expedição de Certidão.
21/12/2023, 14:22Expedição de Outros documentos.
21/12/2023, 14:22Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/12/2023 23:59.
16/12/2023, 04:07Juntada de Petição de apelação
07/12/2023, 18:32Publicado Decisão em 27/11/2023.
27/11/2023, 02:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023
25/11/2023, 02:48Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0722890-08.2023.8.07.0003. REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A REQUERIDO: BRENDA MARTINS GENTIL DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe a embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Contrarrazões ao ID 177225102. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente
24/11/2023, 00:00Recebidos os autos
23/11/2023, 10:57Documentos
Decisão de Tribunais Superiores
•06/02/2025, 17:32
Despacho
•27/06/2024, 14:52
Agravo
•03/06/2024, 16:29
Documento de Comprovação
•03/06/2024, 16:29
Decisão
•24/05/2024, 17:50
Outros Documentos
•17/04/2024, 14:37
Acórdão
•06/04/2024, 16:36
Decisão
•23/11/2023, 10:57
Decisão
•23/11/2023, 10:57
Sentença
•16/10/2023, 13:32
Sentença
•16/10/2023, 13:32
Decisão
•06/10/2023, 14:34
Decisão
•06/10/2023, 14:34
Decisão
•15/08/2023, 08:13
Decisão
•15/08/2023, 08:13