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0722890-08.2023.8.07.0003

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 46.829,99
Orgao julgador
2ª Vara Cível de Ceilândia
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

13/02/2025, 09:37

Juntada de certidão

13/02/2025, 09:35

Recebidos os autos

06/02/2025, 17:38

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para 2º Grau

01/02/2024, 09:26

Expedição de Certidão.

01/02/2024, 09:25

Expedição de Certidão.

01/02/2024, 09:21

Juntada de Petição de contrarrazões

31/01/2024, 15:42

Expedição de Certidão.

21/12/2023, 14:22

Expedição de Outros documentos.

21/12/2023, 14:22

Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 15/12/2023 23:59.

16/12/2023, 04:07

Juntada de Petição de apelação

07/12/2023, 18:32

Publicado Decisão em 27/11/2023.

27/11/2023, 02:40

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/11/2023

25/11/2023, 02:48

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Processo: 0722890-08.2023.8.07.0003. REQUERENTE: BANCO J. SAFRA S.A REQUERIDO: BRENDA MARTINS GENTIL DE MELO DECISÃO INTERLOCUTÓRIA Dispõe a embargante que a sentença contém omissões no julgamento, razão pela qual requer sejam pontualmente apreciadas suas alegações. Contrarrazões ao ID 177225102. Conheço dos presentes embargos, porquanto foram interpostos tempestivamente, nos termos do artigo 1.023 do C.P.C. Os embargos de declaração têm a finalidade de corrigir obscuridade, erro material, contradição ou omissão na decisão. Não obstante as alegações deduzidas, o arrazoado visa revolver a matéria meritória. Dessa forma, não há que se falar na existência de qualquer contradição, erro material, omissão ou obscuridade no julgado, o qual deve ser mantido em sua totalidade. Na verdade, o que pretende a parte com os embargos de declaração é a adequação da sentença ao seu particular entendimento. Não pretende o embargante o esclarecimento de omissões e/ou obscuridade, eliminação de contradições ou correções de erro material, mas sim, a modificação da substância do julgado, o que se mostra incabível pela via escolhida. Poder Judiciário da União TRIBUNAL DE JUSTIÇA DO DISTRITO FEDERAL E DOS TERRITÓRIOS 2VARCIVCEI 2ª Vara Cível de Ceilândia Número do Classe judicial: BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Ante o exposto, REJEITO os embargos e mantenho na íntegra a sentença atacada. Intimem-se. *Ato processual registrado, datado e assinado eletronicamente pelo(a) magistrado(a) subscrevente

24/11/2023, 00:00

Recebidos os autos

23/11/2023, 10:57
Documentos
Decisão de Tribunais Superiores
06/02/2025, 17:32
Despacho
27/06/2024, 14:52
Agravo
03/06/2024, 16:29
Documento de Comprovação
03/06/2024, 16:29
Decisão
24/05/2024, 17:50
Outros Documentos
17/04/2024, 14:37
Acórdão
06/04/2024, 16:36
Decisão
23/11/2023, 10:57
Decisão
23/11/2023, 10:57
Sentença
16/10/2023, 13:32
Sentença
16/10/2023, 13:32
Decisão
06/10/2023, 14:34
Decisão
06/10/2023, 14:34
Decisão
15/08/2023, 08:13
Decisão
15/08/2023, 08:13