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0729745-12.2023.8.07.0000
Agravo de InstrumentoAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJDFT2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/07/2023
Valor da Causa
R$ 17.371,57
Orgao julgador
Gabinete da Desa. Maria de Lourdes Abreu
Partes do Processo
BANCO J. SAFRA S.A
CNPJ 03.***.***.0001-20
BANCO SAFRA
ELIS REGINA DOS PRAZERES
CPF 400.***.***-91
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
19/10/2023, 12:35Expedição de Certidão.
19/10/2023, 12:35Expedição de Ofício.
19/10/2023, 12:33Transitado em Julgado em 18/10/2023
19/10/2023, 12:32Decorrido prazo de BANCO J. SAFRA S.A em 18/10/2023 23:59.
19/10/2023, 10:00Publicado Decisão em 27/09/2023.
27/09/2023, 02:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 26/09/2023
26/09/2023, 02:18Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO Trata-se de recurso de agravo de instrumento, com pedido de antecipação dos efeitos da tutela recursal, interposto por BANCO J. SAFRA S.A. da decisão que, nos autos da ação de busca e apreensão (processo n.º 0712322- 76.2023.8.07.0020) ajuizada em desfavor de ELIS REGINA DOS PRAZERES, deferiu a liminar de busca e apreensão, sem, todavia, determinar o bloqueio do veículo no sistema RENAJUD. Em suas razões recursais (ID 49281333), o agravante/autor alega, em síntese, a inclusão da restriçã
26/09/2023, 00:00Expedição de Outros documentos.
22/09/2023, 17:09Prejudicado o recurso
20/09/2023, 14:31Recebidos os autos
20/09/2023, 14:31Conclusos para Relator(a) - Magistrado(a) MARIA DE LOURDES ABREU
01/09/2023, 15:31Decorrido prazo de ELIS REGINA DOS PRAZERES em 31/08/2023 23:59.
01/09/2023, 00:06Publicado Despacho em 23/08/2023.
23/08/2023, 00:07Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/08/2023
23/08/2023, 00:07Documentos
Decisão
•22/09/2023, 17:09
Decisão
•20/09/2023, 14:31
Despacho
•21/08/2023, 13:54
Despacho
•20/08/2023, 19:27
Decisão
•26/07/2023, 18:29
Decisão
•26/07/2023, 18:10
Agravo
•25/07/2023, 09:41