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0740003-81.2023.8.07.0000

Agravo de InstrumentoCorreção MonetáriaValor da Execução / Cálculo / AtualizaçãoLiquidação / Cumprimento / ExecuçãoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJDFT2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
20/09/2023
Valor da Causa
R$ 2.049.946,05
Orgao julgador
Gabinete do Des. Maurício Silva Miranda
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

19/02/2024, 17:56

Expedição de Certidão.

16/02/2024, 14:13

Transitado em Julgado em 15/02/2024

16/02/2024, 13:11

Decorrido prazo de LOURDES SALVATO BARROS em 15/02/2024 23:59.

16/02/2024, 02:20

Decorrido prazo de L C BARROS ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA em 15/02/2024 23:59.

16/02/2024, 02:19

Decorrido prazo de LUCAS CORREA DE BARROS em 15/02/2024 23:59.

16/02/2024, 02:19

Decorrido prazo de RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR em 15/02/2024 23:59.

16/02/2024, 02:19

Publicado Ementa em 22/01/2024.

22/01/2024, 02:15

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/01/2024

19/01/2024, 02:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Ementa - AGRAVO DE INSTRUMENTO. PROCESSO CIVIL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. IMPUGNAÇÃO FUNDAMENTADA EM EXCESSO DE EXECUÇÃO. REJEIÇÃO. ART. 525 DO CPC. ÔNUS DO DEVEDOR. DECISÃO MANTIDA. 1. Nos termos do artigo 523 e seguintes do CPC, com a intimação da parte executada, abre-se um leque de duas opções ao devedor: (a) pagamento da dívida; (b) apresentação de impugnação, por meio da qual poderá alegar as matérias previstas no rol do artigo 525 do CPC. 2. Na hipótese, apesar da alegação de excesso, não foi apresentado pelos executados o demonstrativo discriminado e atualizado do cálculo, tal qual determina o § 4º, do art. 525, do CPC. 3. Não basta que o executado indique o valor que entende correto, devendo desenvolver argumentação apontando especificamente porque os cálculos do exequente estão errados. O ônus da impugnação específica (art. 341, CPC) aplica-se também à alegação de excesso de execução veiculada na impugnação, impedindo que tal questão seja suscitada pelo executado com objetivo meramente protelatório, em contrariedade à boa-fé processual (art. 5.º do CPC). 4. Recurso conhecido e não provido.

19/01/2024, 00:00

Conhecido o recurso de L C BARROS ADMINISTRADORA DE BENS PROPRIOS LTDA - CNPJ: 25.970.695/0001-65 (AGRAVANTE), LOURDES SALVATO BARROS - CPF: 970.708.078-72 (AGRAVANTE), LUCAS CORREA DE BARROS - CPF: 010.510.531-70 (AGRAVANTE) e RUBENS CORREA DE BARROS JUNIOR - CPF: 847.381.548-34 (AGRAVANTE) e não-provido

15/12/2023, 15:57

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

15/12/2023, 15:24

Expedição de Outros documentos.

16/11/2023, 15:07

Inclusão do processo para julgamento eletrônico de mérito

16/11/2023, 15:07

Recebidos os autos

30/10/2023, 11:10
Documentos
Acórdão
18/12/2023, 16:38
Documento de Comprovação
25/09/2023, 14:54
Decisão
25/09/2023, 12:39
Decisão
22/09/2023, 21:44
Agravo
19/09/2023, 21:33
Outros Documentos
19/09/2023, 21:33
Outros Documentos
19/09/2023, 21:33
Outros Documentos
19/09/2023, 21:33