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5003225-36.2026.8.08.0000
Habeas Corpus CriminalColaboração com Grupo, Organização ou Associação Destinados à Produção ou Tráfico de DrogasCrimes de Tráfico Ilícito e Uso Indevido de DrogasCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2026
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. HELIMAR PINTO
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
24/04/2026, 18:10Transitado em Julgado em 23/04/2026 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (CUSTOS LEGIS) e POTIARA CARLA DOS SANTOS - CPF: 050.474.970-62 (PACIENTE).
24/04/2026, 18:09Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/04/2026
07/04/2026, 05:14Publicado Decisão Monocrática em 06/04/2026.
07/04/2026, 05:14Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO MONOCRÁTICA - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO - TRIBUNAL DE JUSTIÇA 2ª Câmara Criminal Gabinete do Des. Helimar Pinto HABEAS CORPUS CRIMINAL (307) Nº 5003225-36.2026.8.08.0000 PACIENTE: POTIARA CARLA DOS SANTOS Advogado do(a) PACIENTE: LAIS SANTOS SCHAYDER - ES31272-A COATOR: JUIZ DA 2ª VARA CRIMINAL DE CARIACICA DECISÃO MONOCRÁTICA Trata-se de Habeas Corpus, com pedido liminar, impetrado em favor de POTIARA CARLA DOS SANTOS em face de ato supostamente coator praticado pelo JUÍZO DE CARIACICA – NÚCLEO DE AUDIÊNCIA DE CUSTÓDIA, nos autos do Processo tombado sob nº 5003753-34.2026.8.08.0012, atualmente em tramitação na 2ª Vara Criminal de Cariacica, em razão de se encontrar presa preventivamente desde 19/02/2026, pela suposta prática dos crimes previstos no art. 33 e 35, da Lei nº 11.343/06. Na decisão de ID 18396706, o pedido liminar foi concedido parcialmente, sendo a prisão preventiva substituída pela prisão domiciliar, com imposição de outras medidas cautelares. Informações da autoridade apontada como coatora no ID 18957132. A d. Procuradoria de Justiça opinou pelo reconhecimento da prejudicialidade da impetração (ID 19017200). É, em síntese, o relatório. Decido monocraticamente. Segundo informado pelo juízo de origem, foi proferida decisão revogando a prisão domiciliar, concedendo-se a liberdade provisória mediante o cumprimento de medidas cautelares alternativas. Desse modo, diante da constatação de superveniência da liberdade provisória, restam superadas as alegações de eventual constrangimento ilegal, pelo que é impositivo o reconhecimento da prejudicialidade do pedido, por perda de seu objeto, consoante estabelece o art. 659, do Código de Processo Penal, in verbis: "Se o juiz ou o tribunal verificar que já cessou a violência ou coação ilegal, julgará prejudicado o pedido." Diante dessas considerações, JULGO PREJUDICADO o presente habeas corpus, com fulcro no art. 659, do Código de Processo Penal, o que faço por meio de decisão monocrática, em atenção ao disposto nos art. 74, inciso XI, e 253, do RI/TJES. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquive-se. VITÓRIA-ES, 1 de abril de 2026. DES. SUBST. MOACYR CALDONAZZI DE FIGUEIREDO CÔRTES RELATOR
03/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/04/2026, 09:54Expedida/certificada a comunicação eletrônica
01/04/2026, 15:09Processo devolvido à Secretaria
01/04/2026, 14:09Não conhecido o Habeas Corpus de POTIARA CARLA DOS SANTOS - CPF: 050.474.970-62 (PACIENTE).
01/04/2026, 14:09Conclusos para julgamento a HELIMAR PINTO
31/03/2026, 17:56Juntada de Petição de petição (outras)
31/03/2026, 14:25Expedida/certificada a intimação eletrônica
27/03/2026, 18:14Expedição de Certidão.
27/03/2026, 15:12Decorrido prazo de POTIARA CARLA DOS SANTOS em 18/03/2026 23:59.
21/03/2026, 00:12Expedição de Certidão.
05/03/2026, 15:58Documentos
Decisão Monocrática
•01/04/2026, 15:09
Decisão Monocrática
•01/04/2026, 14:09
Decisão
•27/03/2026, 18:14
Decisão
•27/02/2026, 17:55
Decisão
•27/02/2026, 17:10
Decisão
•26/02/2026, 15:29
Decisão
•26/02/2026, 12:20