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5017910-17.2023.8.08.0012
Cumprimento de sentençaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
14/11/2023
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Arquivado Definitivamente
07/05/2026, 17:41Transitado em Julgado em 22/04/2026 para EDSON AMORIM PEREIRA FILHO - CPF: 069.354.897-50 (EXEQUENTE) e LEDCOMERCIO LTDA - CNPJ: 46.258.269/0001-73 (EXECUTADO).
07/05/2026, 17:41Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
01/04/2026, 00:04Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: EDSON AMORIM PEREIRA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: YURI IGLEZIAS VIANA - ES22668 EXECUTADO: LEDCOMERCIO LTDA SENTENÇA 1. Dispensado o relatório, na forma do art. 38 da Lei nº 9099/95. 2. Dado o regular processamento à execução, restaram infrutíferas as diligências de bloqueio de valores e localização de bens realizadas por meio dos Sistemas Sisbajud e Renajud (IDs 84256466 e 84256469). 3. Por tal razão, foi determinada a intimação da exequente para, em 10 (dez) dias, indicar bens do executado passíveis de penhora e sua localização, sob pena de extinção do processo (ID 84256457). O credor manifestou desconhecer bens da executada, pugnando pela extinção do feito (ID 92511069). 4. O art. 53, §4º da Lei 9.099/95, aplicável também às execuções judiciais com base no Enunciado nº 75 do FONAJE, estabelece que, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, deverá ser extinto o processo. Isto porque a celeridade que se espera do Juizado Especial Cível não admite que o processo fique paralisado indefinidamente à espera da localização do devedor ou de seus bens. 5. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO 5017910-17.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Ante o exposto, julgo extinto o presente processo com fulcro no art. 53, §4º da Lei 9.099/95. Sem custas e honorários advocatícios. 6. Porventura postulada, expeça-se certidão de crédito. 7. P.R.I. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se. 8. Diligencie-se. Cariacica (ES), data do registro no sistema. Juiz de Direito
01/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
31/03/2026, 16:24Extinto o processo por inexistência de bens penhoráveis
27/03/2026, 18:19Conclusos para despacho
27/03/2026, 16:19Juntada de Petição de petição (outras)
11/03/2026, 09:18Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
06/03/2026, 00:47Publicado Despacho em 03/03/2026.
06/03/2026, 00:47Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO EXEQUENTE: EDSON AMORIM PEREIRA FILHO Advogado do(a) EXEQUENTE: YURI IGLEZIAS VIANA - ES22668 EXECUTADO: LEDCOMERCIO LTDA DESPACHO Determino a secreta ESTADO DO ESPÍRITO SANTO - PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 32465687 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5017910-17.2023.8.08.0012 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156)
02/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
27/02/2026, 18:05Proferido despacho de mero expediente
27/02/2026, 17:11Conclusos para despacho
27/02/2026, 16:30Juntada de Petição de petição (outras)
05/02/2026, 10:06Documentos
Sentença
•27/03/2026, 18:19
Sentença
•27/03/2026, 18:19
Despacho
•27/02/2026, 17:11
Despacho
•27/02/2026, 17:11
Despacho
•03/12/2025, 09:49
Despacho
•03/12/2025, 09:49
Despacho - Carta
•02/11/2025, 21:21
Despacho
•14/09/2025, 21:30
Despacho
•14/09/2025, 21:30
Despacho
•07/02/2025, 09:07
Despacho
•21/09/2024, 09:28
Execução / Cumprimento de Sentença
•09/08/2024, 08:02
Sentença
•16/07/2024, 18:05
Despacho
•06/05/2024, 14:35
Despacho
•01/03/2024, 16:44