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5001365-06.2023.8.08.0032

Execução de Título ExtrajudicialNota PromissóriaEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/11/2023
Valor da Causa
R$ 14.244,82
Orgao julgador
Mimoso do Sul - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

28/04/2026, 00:20

Decorrido prazo de LICOMEDES FAUSTINO DE SOUZA em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:20

Mandado devolvido entregue ao destinatário

19/04/2026, 00:58

Juntada de certidão

19/04/2026, 00:58

Juntada de Petição de petição (outras)

07/04/2026, 11:22

Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.

06/04/2026, 00:06

Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.

06/04/2026, 00:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

02/04/2026, 00:04

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOSE DE SOUZA COELHO NETO REQUERIDO: LICOMEDES FAUSTINO DE SOUZA EXECUTADO: JOAO MARCOS DEFANTI DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO LUCIO FERREIRA DE SOUZA - ES12683 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Mimoso do Sul - 1ª Vara, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência da sentença ID 93767130. MIMOSO DO SUL-ES, 31 de março de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001365-06.2023.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154)

01/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: JOSE DE SOUZA COELHO NETO REQUERIDO: LICOMEDES FAUSTINO DE SOUZA EXECUTADO: JOAO MARCOS DEFANTI DE SOUZA Advogado do(a) REQUERENTE: FLAVIO LUCIO FERREIRA DE SOUZA - ES12683 SENTENÇA Visto, etc. Relatório dispensado face o disposto no artigo 38, caput, da Lei número 9.099/1995. Passo a decidir e a fundamentar. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Mimoso do Sul - 1ª Vara Praça Cor. Paiva Gonçalves, 184, Fórum Des O Reilly de Souza, Centro, MIMOSO DO SUL - ES - CEP: 29400-000 Telefone:(28) 35551348 PROCESSO Nº 5001365-06.2023.8.08.0032 EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL (12154) Cuida-se de ação sumaríssima de execução de título extrajudicial aforada por JOSE DE SOUZA COELHO NETO em face de LICOMEDES FAUSTINO DE SOUZA e JOAO MARCOS DEFANTI DE SOUZA, pela qual a parte exequente/autora, devidamente intimada para indicar bens passíveis de penhora a fim de satisfazer o débito, ou requerer o que lhe parecer pertinente, limitou-se a requerer a inclusão dos executados em cadastros restritivos de crédito, providência esta que já havia sido deferida e devidamente cumprida nos autos. Conforme colhe-se dos autos, a despeito das diligências deferidas e realizadas via sistemas conveniados, bem como por meio de mandado de penhora e avaliação, não foram localizados bens passíveis de constrição. O único veículo encontrado via sistema restritivo possui gravame de alienação fiduciária, razão pela qual foi indeferida a sua penhora por não integrar o patrimônio do devedor, e os valores bloqueados em contas bancárias revelaram-se ínfimos. Diante disso, em sede de Juizados Especiais, não encontrado o devedor ou inexistindo bens penhoráveis, o processo será imediatamente extinto, a teor do artigo 53, § 4º daquela norma, para a qual mostra-se desnecessária a intimação pessoal, consoante §1º do artigo 51 da lei número 9099/1995. Nesse sentido é a jurisprudência: RECURSO INOMINADO. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. EXTINÇÃO POR INEXISTÊNCIA DE BENS PENHORÁVEIS. Recurso da autora, buscando a reforma do julgado. Descabimento. Esgotamento dos meios, pelo juízo, para satisfação do crédito. Dentro do contexto dos juizados especiais, não é razoável prolongar processos de execução. A Lei nº 9.099/95 estabelece medidas para simplificar e tornar mais célere o trâmite processual. Aplicabilidade do artigo 53, § 4º, da Lei nº 9.099/95. Extinção da execução por ausência de bens penhoráveis que foi corretamente determinada, sem prejuízo da possibilidade de retomada da execução dentro do prazo prescricional em melhor oportunidade, se a parte exequente trouxer novos elementos acerca de bens do executado. Sentença mantida por seus próprios fundamentos. Recurso não provido. (JECSP; RecInom 0010339-44.2025.8.26.0001; São Paulo; Sétima Turma Recursal Cível; Rel. Juiz Marcos Blank Gonçalves; Julg. 27/02/2026) Ante o exposto, julgo extinto o processo nos termos do artigo 53, §4º da lei 9099/1995. Havendo requerimento, autorizo desde já que se expeça em favor do exequente a certidão de crédito/dívida, (Enunciados 75 e 76 do FONAJE). Conforme dispõem os artigos 54 e 55 da Lei 9.099/1995, não há que se falar em pagamento de custas processuais, bem como em condenação em verbas de honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intime-se. Após, arquivem-se com baixa. Diligencie-se. MIMOSO DO SUL-ES, data e horário da assinatura digital. RAFAEL MURAD BRUMANA Juiz de Direito

01/04/2026, 00:00

Juntada de Certidão

31/03/2026, 16:56

Juntada de Certidão

31/03/2026, 16:56

Expedição de Intimação - Diário.

31/03/2026, 16:34

Expedição de Mandado - Intimação.

31/03/2026, 16:34
Documentos
Sentença
25/03/2026, 18:23
Decisão
12/02/2026, 18:54
Decisão
27/08/2025, 13:41
Despacho
02/07/2025, 15:35
Despacho
28/01/2025, 18:00
Despacho
29/02/2024, 17:44
Despacho
09/02/2024, 14:51
Despacho
24/11/2023, 08:49