Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0120179-45.2011.8.08.0012

Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/07/2011
Valor da Causa
R$ 21.600,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada

08/05/2026, 12:40

Recebidos os Autos pela Contadoria

08/05/2026, 12:40

Juntada de Certidão

05/05/2026, 00:10

Decorrido prazo de CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:09

Juntada de Petição de petição (outras)

04/05/2026, 22:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

26/04/2026, 00:03

Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.

26/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ELISAMARQUES DOS ANJOS REQUERIDO: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO - ES9916 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FERREIRA - ES11994 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, ficam as partes intimadas para ciência da descida dos autos, devendo requerer o que entender de direito, no prazo legal. CARIACICA-ES, 22 de abril de 2026. Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0120179-45.2011.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

22/04/2026, 13:10

Juntada de Petição de decisão

20/04/2026, 13:40

Recebidos os autos

20/04/2026, 13:40

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL. AD MENSURAM. DIFERENÇA DE ÁREA. LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão que, ao reformar sentença de improcedência, reconheceu a natureza ad mensuram de venda de imóvel, constatou diferença de área a menor (13,24%) superior à tolerância legal de um

02/03/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL. AD MENSURAM. DIFERENÇA DE ÁREA. LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão que, ao reformar sentença de improcedência, reconheceu a natureza ad mensuram de venda de imóvel, constatou diferença de área a menor (13,24%) superior à tolerância legal de um

02/03/2026, 00:00

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

07/05/2025, 14:41

Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça

07/05/2025, 14:41
Documentos
Acórdão
20/02/2026, 16:25
Acórdão
16/09/2025, 15:16
Decisão
07/05/2025, 18:44
Sentença - Carta
19/11/2024, 07:31