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0120179-45.2011.8.08.0012
Procedimento Comum CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
08/07/2011
Valor da Causa
R$ 21.600,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, Órfãos e Sucessões
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em diligência) para Contadoria Judicial Unificada
08/05/2026, 12:40Recebidos os Autos pela Contadoria
08/05/2026, 12:40Juntada de Certidão
05/05/2026, 00:10Decorrido prazo de CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA em 04/05/2026 23:59.
05/05/2026, 00:09Juntada de Petição de petição (outras)
04/05/2026, 22:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026
26/04/2026, 00:03Publicado Intimação - Diário em 24/04/2026.
26/04/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ELISAMARQUES DOS ANJOS REQUERIDO: CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIARIOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: EDILAMARA RANGEL GOMES ALVES FRANCISCO - ES9916 Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO FERREIRA - ES11994 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível, ficam as partes intimadas para ciência da descida dos autos, devendo requerer o que entender de direito, no prazo legal. CARIACICA-ES, 22 de abril de 2026. Diretor de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 0120179-45.2011.8.08.0012 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
23/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
22/04/2026, 13:10Juntada de Petição de decisão
20/04/2026, 13:40Recebidos os autos
20/04/2026, 13:40Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL. AD MENSURAM. DIFERENÇA DE ÁREA. LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão que, ao reformar sentença de improcedência, reconheceu a natureza ad mensuram de venda de imóvel, constatou diferença de área a menor (13,24%) superior à tolerância legal de um
02/03/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA Ementa - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. OMISSÃO. INEXISTÊNCIA. VENDA DE IMÓVEL. AD MENSURAM. DIFERENÇA DE ÁREA. LIMITE LEGAL DE TOLERÂNCIA. REEXAME DE MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de Declaração opostos por CRISTAL EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS LTDA contra acórdão que, ao reformar sentença de improcedência, reconheceu a natureza ad mensuram de venda de imóvel, constatou diferença de área a menor (13,24%) superior à tolerância legal de um
02/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
07/05/2025, 14:41Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
07/05/2025, 14:41Documentos
Acórdão
•20/02/2026, 16:25
Acórdão
•16/09/2025, 15:16
Decisão
•07/05/2025, 18:44
Sentença - Carta
•19/11/2024, 07:31