Voltar para busca
5006818-94.2024.8.08.0048
Procedimento Comum CívelContratos BancáriosEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 6.943,58
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Outros documentos
24/04/2026, 17:47Juntada de Petição de renúncia de prazo
24/04/2026, 08:11Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 REQUERIDO: TENAZ CONTRUCOES LOCACOES E REFORNAS LTDA D E C I S Ã O / C A R T A (Vistos em inspeção 2026) No ID nº 87415153, a autora noticia que a empresa requerida procedeu à sua baixa voluntária na Junta Comercial em 27/03/2024 (ID nº 90954985). Com base nisso, requer a sucessão processual para inclusão do ex-sócio, Sr. GILDAZIO SANTOS ALMEIDA, no polo passivo da demanda, invocando por analogia o art. 110 do Código de Processo Civil e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (REsp 2.082.254/GO). Pugna, ainda, pelo reconhecimento da revelia e imediato julgamento da lide, argumentando que a citação da empresa foi recebida pelo próprio ex-sócio. De fato, a jurisprudência do Colendo Superior Tribunal de Justiça consolidou o entendimento de que a extinção voluntária da pessoa jurídica (baixa regular) equipara-se à morte da pessoa natural para fins processuais, aplicando-se a regra da sucessão processual prevista no art. 110 do CPC. Nesse cenário, os ex-sócios assumem a legitimidade passiva para responder pelas obrigações da sociedade extinta. Contudo, é imperioso destacar que, em se tratando de sociedade limitada, essa responsabilidade patrimonial é restrita ao valor eventualmente recebido por eles na partilha do acervo líquido, conforme a inteligência do art. 1.110 do Código Civil. Ressalta-se, por oportuno, que o Distrato Social juntado aos autos (ID 90954985) consigna em sua Cláusula Segunda que "não há valores a ser restituído ao sócio", questão de mérito que deverá ser objeto de eventual dilação probatória e contraditório durante o curso processual. Confira-se: RECURSO ESPECIAL. AÇÃO MONITÓRIA. EXECUÇÃO. SOCIEDADE LIMITADA DEVEDORA. DISSOLUÇÃO VOLUNTÁRIA DA PESSOA JURÍDICA. EQUIPARAÇÃO À MORTE DA PESSOA NATURAL. SUCESSÃO PROCESSUAL DOS SÓCIOS. POSSIBILIDADE. INTELIGÊNCIA DO ART. 110 DO CPC/15. EFEITOS SUBJETIVOS E OBJETIVOS DIVERSOS DE ACORDO COM O TIPO SOCIETÁRIO. PROCEDIMENTO DE HABILITAÇÃO. ARTS. 689 A 692 DO CPC/15. [...].3. A extinção da pessoa jurídica, por se equiparar à morte da pessoa natural, autoriza a sucessão processual prevista no art. 110 do CPC/15. Precedentes.4. A natureza da responsabilidade dos sócios (limitada ou ilimitada) determina a extensão dos efeitos, subjetivos e objetivos, a que estarão submetidos os sucessores. Precedente.5. Tratando-se de sociedades limitadas, os sócios não respondem com seu patrimônio pessoal pelas dívidas titularizadas por aquelas após a integralização do capital social. A sucessão processual, portanto, dependerá da demonstração de existência de patrimônio líquido positivo e de sua efetiva distribuição entre os sócios. Precedente.6. À sucessão decorrente da extinção de pessoas jurídicas aplica-se, por analogia, o procedimento de habilitação previsto nos arts. 689 a 692 do CPC/15. Precedente.7. Recurso especial provido.(STJ - REsp: 2082254 GO 2023/0139390-1, Relator.: Ministra NANCY ANDRIGHI, Data de Julgamento: 12/09/2023, T3 - TERCEIRA TURMA, Data de Publicação: DJe 15/09/2023 REVPRO vol. 352 p. 549). Por outro lado, necessário corrigir o equívoco processual quanto ao pedido de decretação de revelia. Embora a parte autora alegue que o mandado citatório endereçado à empresa tenha sido recebido fisicamente pelo Sr. Gildazio, a citação originária visava integrar a pessoa jurídica ao polo passivo. O ingresso do ex-sócio na lide, na condição de pessoa natural sucessora, não ocorre de forma automática e presumida. O respeito estrito ao devido processo legal, ao contraditório e ao princípio da não surpresa (Arts. 9º e 10 do CPC) exige a observância do procedimento de habilitação (Arts. 687 a 692 do CPC). O patrimônio pessoal de terceiro não pode ser submetido aos efeitos de uma sentença condenatória sem que ele seja citado em nome próprio para, querendo, manifestar-se especificamente sobre o pedido de sucessão e exercer sua defesa. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5006818-94.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, ACOLHO o pedido de ID nº 87415153 para determinar o processamento da sucessão processual do polo passivo. INDEFIRO, por ora, o pedido de decreto de revelia e julgamento antecipado do mérito, por caracterizar cerceamento de defesa. À Secretaria para que proceda à alteração do polo passivo, fazendo constar GILDAZIO SANTOS ALMEIDA como sucessor da empresa TENAZ CONSTRUÇÕES LOCAÇÕES E REFORMAS LTDA. CITE-SE o Sr. Gildazio Santos Almeida no endereço fornecido na petição de ID 87415153 (Rua Vinte, Nº 12, Jardim Bela Vista, Serra/ES, CEP 29.177-533), para que, no prazo legal de 5 (cinco) dias, pronuncie-se sobre o pedido de habilitação/sucessão (Art. 690, CPC), podendo, no mesmo ato processual, apresentar resposta aos termos da ação de cobrança, considerando os limites de responsabilidade previstos no art. 1.110 do Código Civil. DILIGENCIE-SE, servindo-se como carta/mandado/ofício. Serra/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. MÁRIO DA SILVA NUNES NETO Juiz de Direito (Documento assinado eletronicamente) ____________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________________ CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20). O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 39292368 Petição Inicial Petição Inicial 24030713473476700000037515958 39292371 Procuração TENAZ CONTRUCOES LOCACOES E REFORNAS LTDA assinada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 24030713473496300000037515961 39292378 Procuração Sicoob para Sra. Karin Documento de representação 24030713473524100000037515968 39292379 3008 - Estatuto Social Sicoob Coopermais vigente Documento de Identificação 24030713473547300000037515969 39292380 Minuta de Ata Sicoob Coopermais Documento de representação 24030713473587900000037515970 39292385 Termo adesão a Produtos e Serviços_Assinado Documento de comprovação 24030713473628600000037515975 39292387 Extratos de utilização do Cartão de Crédito_Saldo Devedor Documento de comprovação 24030713473652900000037515977 39292389 Relatórios de Extratos cartão_Saldo devedor atualizado Documento de comprovação 24030713473675000000037515978 39292392 Extratos de movimentação de conta corrente_Saldo devedor atualizado Documento de comprovação 24030713473699800000037515981 39292398 QSA Tenaz Documento de comprovação 24030713473729400000037515987 39292400 CNPJ Tenaz Documento de comprovação 24030713473757400000037515989 39296561 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24030714163365700000037519525 39296561 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 24030714163365700000037519525 39612961 Juntada de Guia Juntada de Guia 24031308154914000000037816113 39612962 Certidão Quitada Internet Juntada de Guia em PDF 24031308154922200000037816114 40308469 Despacho - Carta Despacho - Carta 24032612282597400000038464423 40308469 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24032612282597400000038464423 40308469 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24032612282597400000038464423 40448216 Renúncia de prazo Renúncia de prazo 24032711033974100000038595278 43246085 Pedido de Providências Pedido de Providências 24051609280640400000041212559 44188762 Juntada de Preposição Petição (outras) 24060415434126600000042096608 44188765 Preposição TENAZ CONSTRUÇÕES ass Carta de Preposição em PDF 24060415434152000000042096611 44339023 Termo de Audiência com Ato Judicial Termo de Audiência com Ato Judicial 24061212545697500000042237193 44339035 5006818-94.2024.8.08.0048 Termo de Audiência 24061212545734200000042237205 46837642 AR NEGATIVO (TENAZ) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24071714252813500000044564086 46837637 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24071714253188800000044564081 46914248 Pedido de Providências Pedido de Providências 24071809404984900000044634539 52051316 Despacho - Carta Despacho - Carta 24100413431592800000049406875 52051316 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 24100413431592800000049406875 56861541 AR NEGATIVO (TENAZ) Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24121914263027800000053846967 56861539 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 24121914263275400000053846965 69604970 Intimação - Diário Intimação - Diário 25052709084879900000061794065 69615671 Pedido de Providências Pedido de Providências 25052711454343600000061804216 52051316 Despacho - Carta Despacho - Carta 24100413431592800000049406875 52051316 Despacho - Carta Despacho - Carta 24100413431592800000049406875 81242124 Pedido de Providências Pedido de Providências 25102007582646200000076878415 81184925 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 25102017441217400000076825174 81184926 CAPA DE MANDADO - 5006818-94.2024.8.08.0048 Outros documentos 25102017441232800000076825175 81184927 GUIA DE REMESSA 5826656 - 17-10 Comprovante de envio 25102017441259300000076825176 83100974 Mandado entregue: 6006918 Expediente: 14517112 Certidão 25111400520571400000078579877 83100975 6006918 Print Tenaz Construções Locações e Reformas Ltda e Gildazio Santos Almeida.pdf Arquivo Anexo Mandado 25111400520584500000078579878 87402930 Decurso de prazo Decurso de prazo 25121200183952900000080256183 87415153 Pedido de Providências Pedido de Providências 25121210204262600000080265902 87415154 CNPJ Tenaz Documento de comprovação 25121210204289000000080265903 87415155 QSA Tenaz Documento de comprovação 25121210204302600000080265904 90720864 Despacho Despacho 26021913203987000000083283148 90720864 Despacho Despacho 26021913203987000000083283148 90954983 Petição (outras) Petição (outras) 26022014380565500000083500188 90954985 documento_inteiro_teor_ESC2600116310 Documento de comprovação 26022014380582200000083500190
24/04/2026, 00:00Expedição de Mandado - Citação.
23/04/2026, 14:13Expedição de Intimação - Diário.
23/04/2026, 14:12Proferidas outras decisões não especificadas
14/04/2026, 20:48Processo Inspecionado
14/04/2026, 20:48Conclusos para decisão
02/03/2026, 15:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: COOPERATIVA DE CREDITO COOPERMAIS - SICOOB COOPERMAIS Advogados do(a) REQUERENTE: EDUARDO MARQUES SILVEIRA - ES32408, MARCIO TULIO NOGUEIRA - ES14401 REQUERIDO: TENAZ CONTRUCOES LOCACOES E REFORNAS LTDA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 6ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574826 PROCESSO Nº 5006818-94.2024.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
02/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
01/03/2026, 15:49Juntada de Petição de petição (outras)
20/02/2026, 14:38Proferido despacho de mero expediente
19/02/2026, 13:20Processo Inspecionado
19/02/2026, 13:20Conclusos para despacho
03/02/2026, 15:15Juntada de Petição de pedido de providências
12/12/2025, 10:20Documentos
Decisão
•23/04/2026, 14:13
Decisão
•23/04/2026, 14:12
Decisão
•14/04/2026, 20:48
Despacho
•19/02/2026, 13:20
Despacho
•19/02/2026, 13:20
Despacho - Carta
•04/10/2024, 13:43
Termo de Audiência com Ato Judicial
•12/06/2024, 12:54
Despacho - Carta
•26/03/2024, 12:28