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5011603-40.2025.8.08.0024

Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaIndenização por Dano MaterialResponsabilidade da AdministraçãoDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/03/2025
Valor da Causa
R$ 57.786,02
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: RITA DE CASSIA MAGNO NUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN INTIMAÇÃO ELETRONICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica para, querendo, apresentar contrarrazões ao Recurso Inominado, no prazo legal. VITÓRIA-ES, 12 de maio de 2026. Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5011603-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

13/05/2026, 00:00

Expedida/certificada a intimação eletrônica

12/05/2026, 17:44

Decorrido prazo de COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:18

Decorrido prazo de RITA DE CASSIA MAGNO NUNES em 06/05/2026 23:59.

07/05/2026, 00:18

Decorrido prazo de MUNICIPIO DE VITORIA em 04/05/2026 23:59.

05/05/2026, 00:25

Juntada de Petição de recurso inominado

04/05/2026, 18:20

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:03

Publicado Intimação eletrônica em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:03

Publicado Intimação eletrônica em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026

17/04/2026, 00:03

Publicado Intimação eletrônica em 17/04/2026.

17/04/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: RITA DE CASSIA MAGNO NUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA HILGEMBERG CARRARETTO - ES28700, MYLENA ALMEIDA ALVES MARTINS - ES35994 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 DECISÃO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5011603-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN (ID 91715630), em que sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por vício de intimação. Alega a embargante que, apesar de pedido expresso para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de advogados específicos, a intimação da sentença de mérito não observou tal cautela, inviabilizando o exercício do direito ao recurso. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que houve pedido expresso de exclusividade nas intimações. A jurisprudência pátria e o art. 272, § 5º, do CPC, são claros ao estabelecer que a inobservância de pedido de intimação exclusiva em nome de determinado advogado gera nulidade absoluta, por cerceamento de defesa. Ademais, sobre a matéria, a 2ª Turma Recursal deste Tribunal, no bojo do Mandado de Segurança nº 5001218-59.2025.8.08.9101, reconheceu a plausibilidade da tese de nulidade em situação análoga envolvendo a mesma ora embargante, o que reforça a necessidade de saneamento do vício para evitar futuras nulidades processuais e garantir a segurança jurídica. Dessa forma, a anulação da intimação e a devolução do prazo para recurso é medida que se impõe, a fim de prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para DECLARAR a nulidade da intimação da sentença em relação à ré CESAN. DETERMINO a republicação da referida sentença, desta feita com a estrita observância do pedido de intimação exclusiva em nome dos patronos indicados pela embargante e REABRO, por conseguinte, o prazo recursal para a requerida CESAN a partir da nova publicação. Diligencie-se a Secretaria para as retificações e comunicações necessárias. Intimem-se. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.

16/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - sentença SENTENÇA REQUERENTE: RITA DE CASSIA MAGNO NUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública, foi encaminhada a intimação eletrônica à CESAN para ciência da sentença ID 83320868, conforme determinado na decisão ID 91798939 VITÓRIA-ES, 15 de abril de 2026. Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5011603-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695)

16/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: RITA DE CASSIA MAGNO NUNES REQUERIDO: MUNICIPIO DE VITORIA, COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO CESAN Advogados do(a) REQUERENTE: LARISSA HILGEMBERG CARRARETTO - ES28700, MYLENA ALMEIDA ALVES MARTINS - ES35994 Advogado do(a) REQUERIDO: HAROLDO WILSON MARTINEZ DE SOUZA JUNIOR - PE20366 DECISÃO Intimação Eletrônica - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Rua Tenente Mário Francisco Brito, 420, Ed. Vértice Emp. Enseada - 19º and, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-555 Telefone:(27) 33574575 PROCESSO Nº 5011603-40.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de Embargos de Declaração opostos pela COMPANHIA ESPIRITO SANTENSE DE SANEAMENTO - CESAN (ID 91715630), em que sustenta a ocorrência de nulidade absoluta por vício de intimação. Alega a embargante que, apesar de pedido expresso para que as publicações fossem realizadas exclusivamente em nome de advogados específicos, a intimação da sentença de mérito não observou tal cautela, inviabilizando o exercício do direito ao recurso. É o breve relatório. Decido. Conheço dos embargos, porquanto tempestivos. No mérito, assiste razão à embargante. Compulsando os autos, verifica-se que houve pedido expresso de exclusividade nas intimações. A jurisprudência pátria e o art. 272, § 5º, do CPC, são claros ao estabelecer que a inobservância de pedido de intimação exclusiva em nome de determinado advogado gera nulidade absoluta, por cerceamento de defesa. Ademais, sobre a matéria, a 2ª Turma Recursal deste Tribunal, no bojo do Mandado de Segurança nº 5001218-59.2025.8.08.9101, reconheceu a plausibilidade da tese de nulidade em situação análoga envolvendo a mesma ora embargante, o que reforça a necessidade de saneamento do vício para evitar futuras nulidades processuais e garantir a segurança jurídica. Dessa forma, a anulação da intimação e a devolução do prazo para recurso é medida que se impõe, a fim de prestigiar os princípios do contraditório e da ampla defesa, pilares do devido processo legal. Ante o exposto, ACOLHO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, atribuindo-lhes efeitos infringentes, para DECLARAR a nulidade da intimação da sentença em relação à ré CESAN. DETERMINO a republicação da referida sentença, desta feita com a estrita observância do pedido de intimação exclusiva em nome dos patronos indicados pela embargante e REABRO, por conseguinte, o prazo recursal para a requerida CESAN a partir da nova publicação. Diligencie-se a Secretaria para as retificações e comunicações necessárias. Intimem-se. VITÓRIA-ES, ato proferido na data de movimentação no sistema.

16/04/2026, 00:00
Documentos
Decisão
14/04/2026, 21:10
Decisão
14/04/2026, 21:10
Documento de comprovação
03/03/2026, 10:45
Documento de comprovação
03/03/2026, 10:45
Sentença
14/12/2025, 15:54
Sentença
14/12/2025, 15:54
Despacho
20/10/2025, 14:42
Despacho
14/10/2025, 17:59
Despacho
14/10/2025, 17:59
Despacho
12/05/2025, 15:00
Despacho
01/04/2025, 17:27