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5008262-42.2025.8.08.0012
Procedimento do Juizado Especial CívelDuplicataEspécies de Títulos de CréditoObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/04/2025
Valor da Causa
R$ 921,09
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Certidão
07/05/2026, 00:19Decorrido prazo de AGROSERV INDUSTRIA E COMERCIO AGRICOLA DE IBIRA LTDA. - EPP em 06/05/2026 23:59.
07/05/2026, 00:19Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:12Publicado Sentença em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: AGROSERV INDUSTRIA E COMERCIO AGRICOLA DE IBIRA LTDA. - EPP Advogados do(a) REQUERENTE: GABRIEL VIAN DE SOUSA - SP472972, RODRIGO DA SILVA RAMOS - SP436552 REQUERIDO: JOSE PAULO MARTINS SENTENÇA Dispensado o relatório, na forma do artigo 38 da Lei n.º 9.099/95. Decido. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, FÓRUM DR. AMÉRICO RIBEIRO COELHO, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465687 PROCESSO 5008262-42.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação que tramita perante este Juízo desde abril de 2025. Durante o regular processamento do feito, este Juízo envidou diversos esforços na tentativa de angularizar a relação processual, tendo sido realizadas três tentativas de citação em endereços distintos (IDs 70391091, 84048434 e 93565864), as quais restaram todas frustradas. Diante das sucessivas diligências negativas, a parte autora pugnou pela realização de pesquisa junto aos sistemas judiciais auxiliares para a localização de novo paradeiro do réu (ID 93748231). Em atendimento ao pleito, procedeu-se à consulta via sistema SNIPER. Todavia, o relatório de inteligência indicou como endereço do requerido o logradouro situado na RUA TOBIAS BARRETO, 708, ED SOBR BL 708/204, BOA VISTA I - VILA VELHA - ES, CEP: 29102-620, local este que já havia sido objeto de diligência inexitosa anteriormente, conforme certificado no ID 84048434. É cediço que a citação válida é pressuposto de existência e de validade da relação processual, sendo condição sine qua non para a formação do contraditório e para a eficácia da prestação jurisdicional. No microssistema dos Juizados Especiais Cíveis, regido pelos princípios da celeridade, simplicidade e economia processual (Art. 2º da Lei n.º 9.099/95), o ônus de fornecer o endereço correto e atualizado da parte ré recai primordialmente sobre o autor. Ressalte-se que, nos termos do artigo 18, § 2º, da Lei n.º 9.099/95, é expressamente vedada a citação por edital no rito sumaríssimo. Assim, a impossibilidade de localização da parte ré pelos meios convencionais e após o esgotamento das buscas sistêmicas configura óbice instransponível ao desenvolvimento do feito. O rito do Juizado não admite que o processo permaneça paralisado indefinidamente à espera da localização fortuita da parte demandada. Portanto, diante da inviabilidade de aperfeiçoamento da relação processual e do exaurimento das diligências razoáveis, a extinção do processo sem resolução do mérito é a medida que se impõe. Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil, c/c o artigo 51, inciso II, da Lei n.º 9.099/95. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase (Art. 55 da Lei n.º 9.099/95). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, certifique-se e arquivem-se os autos com as devidas baixas e cautelas de estilo. Cariacica (ES), na data do registro no sistema. RICARDO GARSCHAGEN ASSAD Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
15/04/2026, 17:57Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
15/04/2026, 15:02Conclusos para despacho
15/04/2026, 12:28Audiência de conciliação cancelada conduzida por #Não preenchido# em/para 15/04/2026 15:10, Cariacica - Comarca da Capital - 2º Juizado Especial Cível.
15/04/2026, 12:27Juntada de Petição de petição (outras)
13/04/2026, 13:34Juntada de Petição de petição (outras)
25/03/2026, 16:03Mandado devolvido não entregue ao destinatário
24/03/2026, 01:30Juntada de certidão
24/03/2026, 01:30Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/03/2026
07/03/2026, 03:24Publicado Despacho - Carta em 03/03/2026.
07/03/2026, 03:24Documentos
Sentença
•15/04/2026, 15:02
Sentença
•15/04/2026, 15:02
Despacho - Carta
•01/03/2026, 08:49
Despacho - Carta
•09/09/2025, 07:27
Despacho
•10/06/2025, 07:32
Despacho
•10/06/2025, 07:32