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5015208-73.2025.8.08.0030

Alvará Judicial - Lei 6858/80Administração de herançaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
29/10/2025
Valor da Causa
R$ 35.000,00
Orgao julgador
Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

08/05/2026, 00:24

Decorrido prazo de AUREA STEFANELLI CAON em 07/05/2026 23:59.

08/05/2026, 00:24

Juntada de Petição de petição (outras)

28/04/2026, 13:06

Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:07

Publicado Intimação - Diário em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: AURO CESAR CAON, AUREA STEFANELLI CAON, SIMONE STEFANELLI CAON Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ADRIANO CUTINI - ES15988 SENTENÇA (Processo inspecionado - Inspeção 2026) I - RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015208-73.2025.8.08.0030 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Trata-se de alvará judicial, nos moldes da Lei nº 6.858/80, ajuizado por AURO CÉSAR CAON, AURÉA STEFANELLI CAON por si e na condição de curadora de SIMONE STEFANELLI CAON. Por meio da petição acostada no ID 93750407, a parte autora requereu o arquivamento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Assim, de rigor a homologação do pedido de desistência formulado. III - DISPOSITIVO Frente ao exposto, HOMOLOGO a desistência apresentada pela pela parte autora, para que produza os seus efeitos jurídicos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas finais/remanescentes na forma da lei, ficando suspensa sua exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, que ora CONCEDO. Publique-se, registre-se e intimem-se todos. SALIENTO NÃO HAVER NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUANTO AO TEOR DA PRESENTE SENTENÇA. A Secretaria deverá observar rigorosamente o método de intimação estabelecido para cada parte ou procurador nos autos, conforme as diretrizes do CNJ (Resolução n.º 455/2022), especialmente nos casos de revelia (Art. 346, CPC). As intimações deverão seguir o seguinte: a) Advogado Particular via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); b) Ministério Público (MPES) e Defensoria Pública (DPES) via intimação eletrônica pessoal (PJe) ou por meio do Domicílio Judicial Eletrônico; c) Núcleos de Prática Jurídica, quando a intimação for pessoal (dirigida à entidade), via Domicílio Judicial Eletrônico, ou, se dirigida ao advogado vinculado, via intimação eletrônica pessoal (PJe) ou DJEN; d) Advogado Dativo via intimação eletrônica (PJe) ou DJEN; e) Réu (revel ou sem procurador constituído nos termos do Art. 346, CPC) via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); f) Havendo abandono da causa ou extinção por não regularização da representação (artigo 76, CPC), se houver algum dos descritos nos itens a a d, estes devem ser intimados, cumulativamente à intimação da parte via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). ATENÇÃO: deve ser observada a prerrogativa do prazo em dobro quanto às entidades dos itens b e c. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. LINHARES-ES, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito

09/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: AURO CESAR CAON, AUREA STEFANELLI CAON, SIMONE STEFANELLI CAON Advogado do(a) REQUERENTE: MARCOS ADRIANO CUTINI - ES15988 SENTENÇA (Processo inspecionado - Inspeção 2026) I - RELATÓRIO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Linhares - 2ª Vara de Família, Órfãos e Sucessões Rua Alair Garcia Duarte, S/N, Fórum Desembargador Mendes Wanderley, Três Barras, LINHARES - ES - CEP: 29907-110 Telefone:(27) 33716178 PROCESSO Nº 5015208-73.2025.8.08.0030 ALVARÁ JUDICIAL - LEI 6858/80 (74) Trata-se de alvará judicial, nos moldes da Lei nº 6.858/80, ajuizado por AURO CÉSAR CAON, AURÉA STEFANELLI CAON por si e na condição de curadora de SIMONE STEFANELLI CAON. Por meio da petição acostada no ID 93750407, a parte autora requereu o arquivamento do feito. É o relatório. Fundamento e decido. II - FUNDAMENTAÇÃO Como se sabe, a desistência da ação é ato privativo do autor e enseja a extinção do processo sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil. Assim, de rigor a homologação do pedido de desistência formulado. III - DISPOSITIVO Frente ao exposto, HOMOLOGO a desistência apresentada pela pela parte autora, para que produza os seus efeitos jurídicos, e, via de consequência, JULGO EXTINTO O FEITO sem resolução de mérito, nos termos do artigo 485, inciso VIII do Código de Processo Civil. Custas finais/remanescentes na forma da lei, ficando suspensa sua exigibilidade por se tratar de parte beneficiária da gratuidade da justiça, que ora CONCEDO. Publique-se, registre-se e intimem-se todos. SALIENTO NÃO HAVER NECESSIDADE DE INTIMAÇÃO PESSOAL DA PARTE QUANTO AO TEOR DA PRESENTE SENTENÇA. A Secretaria deverá observar rigorosamente o método de intimação estabelecido para cada parte ou procurador nos autos, conforme as diretrizes do CNJ (Resolução n.º 455/2022), especialmente nos casos de revelia (Art. 346, CPC). As intimações deverão seguir o seguinte: a) Advogado Particular via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); b) Ministério Público (MPES) e Defensoria Pública (DPES) via intimação eletrônica pessoal (PJe) ou por meio do Domicílio Judicial Eletrônico; c) Núcleos de Prática Jurídica, quando a intimação for pessoal (dirigida à entidade), via Domicílio Judicial Eletrônico, ou, se dirigida ao advogado vinculado, via intimação eletrônica pessoal (PJe) ou DJEN; d) Advogado Dativo via intimação eletrônica (PJe) ou DJEN; e) Réu (revel ou sem procurador constituído nos termos do Art. 346, CPC) via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN); f) Havendo abandono da causa ou extinção por não regularização da representação (artigo 76, CPC), se houver algum dos descritos nos itens a a d, estes devem ser intimados, cumulativamente à intimação da parte via Diário de Justiça Eletrônico Nacional (DJEN). ATENÇÃO: deve ser observada a prerrogativa do prazo em dobro quanto às entidades dos itens b e c. Com o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as cautelas e formalidades de estilo. Diligencie-se. LINHARES-ES, data da assinatura digital. Juiz(a) de Direito

09/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

08/04/2026, 14:14

Expedição de Intimação eletrônica.

08/04/2026, 14:14

Expedida/certificada a intimação eletrônica

08/04/2026, 14:14

Extinto o processo por desistência

07/04/2026, 15:57

Processo Inspecionado

07/04/2026, 15:57

Conclusos para julgamento

25/03/2026, 17:44
Documentos
Sentença
07/04/2026, 15:57
Decisão
30/10/2025, 15:17
Decisão
30/10/2025, 15:17