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5007129-17.2026.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2026
Valor da Causa
R$ 29.821,11
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Certidão

14/05/2026, 00:31

Decorrido prazo de JOAO VICTOR ROCHA DE PAULA em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:31

Decorrido prazo de LUANA OLIVEIRA BRUMATTI em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:31

Juntada de Petição de embargos de declaração

06/05/2026, 19:21

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

28/04/2026, 00:15

Publicado Sentença em 28/04/2026.

28/04/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOAO VICTOR ROCHA DE PAULA, LUANA OLIVEIRA BRUMATTI REQUERIDO: SPE CARAPINA QUADRADO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA CAMPOS DE JESUS - ES34158 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5007129-17.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por JOÃO VICTOR ROCHA DE PAULA e LUANA OLIVEIRA BRUMATTI (assistidos por advogada) em face de SPE CARAPINA QUADRADO EMPREENDIMENTOS LTDA, por meio da qual alegam que firmou contrato de promessa de compra e venda, referente à unidade autônoma condominial, tendo como previsão de entrega abril/2025. Ocorre que, em 27/10/2025, ultrapassou o período de 180 dias de tolerância, sem que houvesse a entrega do bem. Dessa forma, postulam o reconhecimento do inadimplemento contratual, a declaração de ilicitude da cobrança de juros de obra após o dia 27/10/2025, a indenização por lucros cessantes (valor de mercado de aluguel da unidade), a repetição em dobro a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica (com pedido de condenação por litigância de má-fé). Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos juros de obra, haja vista que a construtora ou a incorporadora possuem legitimidade para responder por encargos financeiros suportados pelos consumidores em decorrência do atraso na entrega da obra, uma vez que tais valores decorrem do inadimplemento contratual do fornecedor. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de inexistência do atraso na entrega do imóvel, pois o contrato de financiamento teria estabelecido novo prazo de conclusão da obra até 08/03/2027 (novação contratual), com a ressalva de que a entrega das chaves já ocorreu em 02/03/2026. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Isso posto, há de se ponderar que o contrato de financiamento firmado com instituição bancária constitui instrumento autônomo, voltado à viabilização do pagamento do preço do imóvel, não possuindo o condão de alterar unilateralmente cláusulas essenciais do contrato de promessa de compra e venda. A propósito, convém salientar que para que se configurar a novação, é mister a presença do animus novandi, ou seja, a inequívoca intenção das partes de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por nova. Ocorre que, in casu, não há qualquer demonstração de que a parte requerente tenha concordado expressamente com a alteração do prazo originalmente pactuado para conclusão da obra, por conseguinte, permanece válido o prazo previsto no contrato de promessa de compra e venda, acrescido do período de tolerância. Dito de outra forma, embora a parte ré sustente que a assinatura do contrato de financiamento (estipulando novo prazo) implica a novação, tal tese é juridicamente insustentável. O STJ, no julgamento do Tema 996 (REsp 1.729.593/SP), fixou a tese de que "na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância". A par dessas considerações, determina-se que a demandada se abstenha de promover de cobranças, a título juros de obra, por taxa de evolução da obra, após a data de 27/10/2025, por consequência, devem a requerida assumir o ônus junto à instituição financeira, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença, bem como a restituir, de forma simples, aos autores quaisquer valores pagos a título juros de obra, por taxa de evolução da obra após a data de 27/10/2025, mediante comprovação do pagamento nos autos e estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir da data do respectivo pagamento (art. 323, CPC). Registra-se, por oportuno, que embora se reconheça a ilegitimidade da cobrança de juros de obra, após o decurso do prazo de tolerância, não merece prosperar o pedido de repetição em dobro, até porque aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor exige, para além da cobrança indevida, a comprovação de má-fé por parte do fornecedor ou a inexistência de engano justificável. No caso em tela, a cobrança decorre de previsão contratual e da dinâmica do financiamento habitacional, cuja ilegalidade sobreveio apenas em razão do inadimplemento temporal da obra, não restando caracterizada a má-fé deliberada da parte (tentativa de ludibriar o consumidor). Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização por lucros cessantes, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 970 é de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização, que se presume pelo valor locatício do bem, razão pela qual acolhe-se o pedido de indenização por lucros cessantes, arbitrados em 0,5% sobre o valor atualizado do contrato. Embora se saiba que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que o descumprimento do prazo de entrega de imóvel destinado à residência, aliado à falta de informações claras, gera angústia que ultrapassa o mero dissabor, assim, considerando o caráter punitivo-pedagógico, a capacidade econômica das partes e a gravidade do dano face à vulnerabilidade dos autores, razão pela qual condena-se a demandada a pagar a cada autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, deixa-se de condenar a demandada por litigância de má-fé, dado que apesar das alegações autorais, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DETERMINAR que as demandada se abstenha de promover de cobranças, a título juros de obra, por taxa de evolução da obra, após a data de 27/10/2025, por consequência, deve a requerida assumir, o ônus junto à instituição financeira, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença, bem como a restituir, de forma simples, aos autores quaisquer valores pagos a título juros de obra, por taxa de evolução da obra após a data de 27/10/2025, mediante comprovação do pagamento nos autos e estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir da data do respectivo pagamento (art. 323, CPC). B) CONDENAR a demandada a pagar aos requerentes, a título de lucros cessantes, o valor mensal correspondente a 0,5% do valor total atualizado do contrato, pro rata die, após a data de 27/10/2025 até a efetiva entrega das chaves, com juros de mora desde a citação e correção monetária mensal. C) CONDENAR a demandada a pagar a cada autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Mantém-se o indeferimento da tutela provisória, nos termos da fundamentação, até porque pelo que se verifica, pelo menos, nos autos, é de que já houve a entrega do imóvel e a imediata condenação ao pagamento da locação em curso é medida de caráter essencialmente satisfativo, portanto, deverá aguardar o trânsito em julgado, a fim de preservar até mesmo a segurança jurídica. Publique-se, registre-se, intimem-se e caso haja o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se. Considerando que a sentença impõe às rés obrigação de fazer, intime-se, também, pessoalmente pelo endereço judicial eletrônico (Súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise de pedido de assistência judiciária). Transitado em julgado, sendo mantida a sentença e caso não haja requerimento em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. SERRA, 23 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: JOAO VICTOR ROCHA DE PAULA Endereço: Rua Arco Verde, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-024 Nome: LUANA OLIVEIRA BRUMATTI Endereço: Rua Arco Verde, 98, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-024 Nome: SPE CARAPINA QUADRADO EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: JOSE ALEXANDRE BUAIZ, 300, EDIF WORK CENTER SALA 1403, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-545

27/04/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: JOAO VICTOR ROCHA DE PAULA, LUANA OLIVEIRA BRUMATTI REQUERIDO: SPE CARAPINA QUADRADO EMPREENDIMENTOS LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: AMANDA CAMPOS DE JESUS - ES34158 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCELO PACHECO MACHADO - ES13527 PROJETO DE SENTENÇA/ CARTA / OFÍCIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8864 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5007129-17.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação ajuizada por JOÃO VICTOR ROCHA DE PAULA e LUANA OLIVEIRA BRUMATTI (assistidos por advogada) em face de SPE CARAPINA QUADRADO EMPREENDIMENTOS LTDA, por meio da qual alegam que firmou contrato de promessa de compra e venda, referente à unidade autônoma condominial, tendo como previsão de entrega abril/2025. Ocorre que, em 27/10/2025, ultrapassou o período de 180 dias de tolerância, sem que houvesse a entrega do bem. Dessa forma, postulam o reconhecimento do inadimplemento contratual, a declaração de ilicitude da cobrança de juros de obra após o dia 27/10/2025, a indenização por lucros cessantes (valor de mercado de aluguel da unidade), a repetição em dobro a compensação moral. A inicial veio instruída com documentos e foi dispensada a realização de audiência, dada a desnecessidade de produção de prova oral em virtude do objeto da demanda. Assim, os autos vieram conclusos para a sentença, com registro de que foi apresentada contestação escrita, seguida por réplica (com pedido de condenação por litigância de má-fé). Eis, em síntese, o relatório. Passa-se a fundamentar e a decidir. Inicialmente, rejeita-se a preliminar de ilegitimidade passiva quanto aos juros de obra, haja vista que a construtora ou a incorporadora possuem legitimidade para responder por encargos financeiros suportados pelos consumidores em decorrência do atraso na entrega da obra, uma vez que tais valores decorrem do inadimplemento contratual do fornecedor. Sob o prisma do mérito, extrai-se da contestação a tese de inexistência do atraso na entrega do imóvel, pois o contrato de financiamento teria estabelecido novo prazo de conclusão da obra até 08/03/2027 (novação contratual), com a ressalva de que a entrega das chaves já ocorreu em 02/03/2026. Diante desse cenário, é imperativo pontuar que a relação jurídica estabelecida entre as partes é tipicamente de consumo, atraindo a incidência do Código de Defesa do Consumidor (CDC), em especial, a responsabilidade objetiva do fornecedor de serviços, nos termos do art. 14 do CDC. Isso posto, há de se ponderar que o contrato de financiamento firmado com instituição bancária constitui instrumento autônomo, voltado à viabilização do pagamento do preço do imóvel, não possuindo o condão de alterar unilateralmente cláusulas essenciais do contrato de promessa de compra e venda. A propósito, convém salientar que para que se configurar a novação, é mister a presença do animus novandi, ou seja, a inequívoca intenção das partes de extinguir a obrigação anterior e substituí-la por nova. Ocorre que, in casu, não há qualquer demonstração de que a parte requerente tenha concordado expressamente com a alteração do prazo originalmente pactuado para conclusão da obra, por conseguinte, permanece válido o prazo previsto no contrato de promessa de compra e venda, acrescido do período de tolerância. Dito de outra forma, embora a parte ré sustente que a assinatura do contrato de financiamento (estipulando novo prazo) implica a novação, tal tese é juridicamente insustentável. O STJ, no julgamento do Tema 996 (REsp 1.729.593/SP), fixou a tese de que "na aquisição de unidades autônomas em construção, o contrato deverá estabelecer de forma clara, expressa e inteligível o prazo certo para a entrega do imóvel, o qual não poderá estar vinculado à concessão do financiamento, ou a outro negócio jurídico, exceto o acréscimo do prazo de tolerância". A par dessas considerações, determina-se que a demandada se abstenha de promover de cobranças, a título juros de obra, por taxa de evolução da obra, após a data de 27/10/2025, por consequência, devem a requerida assumir o ônus junto à instituição financeira, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença, bem como a restituir, de forma simples, aos autores quaisquer valores pagos a título juros de obra, por taxa de evolução da obra após a data de 27/10/2025, mediante comprovação do pagamento nos autos e estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir da data do respectivo pagamento (art. 323, CPC). Registra-se, por oportuno, que embora se reconheça a ilegitimidade da cobrança de juros de obra, após o decurso do prazo de tolerância, não merece prosperar o pedido de repetição em dobro, até porque aplicação do art. 42, parágrafo único do Código de Defesa do Consumidor exige, para além da cobrança indevida, a comprovação de má-fé por parte do fornecedor ou a inexistência de engano justificável. No caso em tela, a cobrança decorre de previsão contratual e da dinâmica do financiamento habitacional, cuja ilegalidade sobreveio apenas em razão do inadimplemento temporal da obra, não restando caracterizada a má-fé deliberada da parte (tentativa de ludibriar o consumidor). Por outro lado, no que concerne ao pedido de indenização por lucros cessantes, o entendimento firmado pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema 970 é de que o atraso na entrega do imóvel enseja o pagamento de indenização, que se presume pelo valor locatício do bem, razão pela qual acolhe-se o pedido de indenização por lucros cessantes, arbitrados em 0,5% sobre o valor atualizado do contrato. Embora se saiba que o mero inadimplemento contratual não dá ensejo ao dano moral in re ipsa, entende-se que o descumprimento do prazo de entrega de imóvel destinado à residência, aliado à falta de informações claras, gera angústia que ultrapassa o mero dissabor, assim, considerando o caráter punitivo-pedagógico, a capacidade econômica das partes e a gravidade do dano face à vulnerabilidade dos autores, razão pela qual condena-se a demandada a pagar a cada autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Por fim, deixa-se de condenar a demandada por litigância de má-fé, dado que apesar das alegações autorais, não se verifica nenhuma das hipóteses previstas no art. 80 do Código de Processo Civil. Ante o exposto, julgam-se PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos, resolvendo o mérito, nos termos do art. 487, I do CPC, para o fim de: A) DETERMINAR que as demandada se abstenha de promover de cobranças, a título juros de obra, por taxa de evolução da obra, após a data de 27/10/2025, por consequência, deve a requerida assumir, o ônus junto à instituição financeira, no prazo de 30 (trinta) dias corridos, a contar do trânsito em julgado da presente sentença, sob pena de multa a ser fixada em cumprimento de sentença, bem como a restituir, de forma simples, aos autores quaisquer valores pagos a título juros de obra, por taxa de evolução da obra após a data de 27/10/2025, mediante comprovação do pagamento nos autos e estes valores deverão ser acrescidos de juros de mora a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária a partir da data do respectivo pagamento (art. 323, CPC). B) CONDENAR a demandada a pagar aos requerentes, a título de lucros cessantes, o valor mensal correspondente a 0,5% do valor total atualizado do contrato, pro rata die, após a data de 27/10/2025 até a efetiva entrega das chaves, com juros de mora desde a citação e correção monetária mensal. C) CONDENAR a demandada a pagar a cada autor a importância de R$3.000,00 (três mil reais), a título de compensação moral, acrescida de juros de mora pela SELIC, deduzida da variação do índice de atualização (IPCA), nos termos do art. 406 do Código Civil (com redação da Lei nº 14.905/2024), contados a partir da citação (responsabilidade contratual) e correção monetária pelo IPCA, índice legal estabelecido pela Lei nº 14.905/2024 para períodos posteriores a 30/08/2024, a contar da data do arbitramento (Súmula 362 do STJ). Mantém-se o indeferimento da tutela provisória, nos termos da fundamentação, até porque pelo que se verifica, pelo menos, nos autos, é de que já houve a entrega do imóvel e a imediata condenação ao pagamento da locação em curso é medida de caráter essencialmente satisfativo, portanto, deverá aguardar o trânsito em julgado, a fim de preservar até mesmo a segurança jurídica. Publique-se, registre-se, intimem-se e caso haja o cumprimento voluntário da sentença, expeça-se alvará e arquivem-se. Considerando que a sentença impõe às rés obrigação de fazer, intime-se, também, pessoalmente pelo endereço judicial eletrônico (Súmula 410 do STJ), além dos patronos constituídos nos autos. Em caso de recurso por qualquer das partes, a Secretaria deverá certificar tempestividade e em caso positivo, intimar a parte recorrida para apresentar resposta e com ou sem estas remeter os autos para a Turma Recursal, pois a análise dos pressupostos recursais é da instância revisora (inclusive, a análise de pedido de assistência judiciária). Transitado em julgado, sendo mantida a sentença e caso não haja requerimento em até 10 (dez) dias, arquivem-se. Submete-se, em derradeiro, o presente projeto de sentença à análise do Juiz Togado, para homologação, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. HANNA PIMENTEL POLEZE Juíza Leiga S E N T E N Ç A Homologa-se o projeto de sentença acima, para que produza os seus efeitos legais, na forma do art. 40 da Lei nº 9.099/95. SERRA, 23 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Pelo presente, fica V. Senhoria devidamente INTIMADA para todos os termos da presente correspondência: FINALIDADE: a) INTIMAÇÃO DA(S) PARTE(S) abaixo relacionada(s) para ciência da sentença exarada nos autos supramencionados. ADVERTÊNCIAS: 1) Da sentença caberá recurso inominado, no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença (Art. 42, caput, da Lei nº 9.099/95) e as partes serão obrigatoriamente representadas por advogado(s) (§2º do art. 41 da Lei nº 9.009/95); 2) O preparo será realizado, independentemente de intimação, nas 48 (quarenta e oito) horas seguintes à interposição, sob pena de deserção; 3) Caberão embargos de declaração quando, na sentença ou acórdão, houver obscuridade, contradição, omissão ou dúvida (Art. 48, caput, da Lei nº 9.099/95), que deverão ser interpostos no prazo de 05 (cinco) dias, contados da intimação/ciência da sentença/decisão (Art. 49 da Lei nº 9.099/95). Os embargos de declaração interrompem o prazo para recurso (Art. 50 da Lei nº 9.099/95). Nome: JOAO VICTOR ROCHA DE PAULA Endereço: Rua Arco Verde, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-024 Nome: LUANA OLIVEIRA BRUMATTI Endereço: Rua Arco Verde, 98, Barcelona, SERRA - ES - CEP: 29166-024 Nome: SPE CARAPINA QUADRADO EMPREENDIMENTOS LTDA Endereço: JOSE ALEXANDRE BUAIZ, 300, EDIF WORK CENTER SALA 1403, ENSEADA DO SUA, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-545

27/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

24/04/2026, 10:41

Expedição de Intimação Diário.

24/04/2026, 10:41

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

24/04/2026, 10:41

Julgado procedente em parte do pedido de JOAO VICTOR ROCHA DE PAULA - CPF: 054.137.047-20 (REQUERENTE) e LUANA OLIVEIRA BRUMATTI - CPF: 163.148.097-97 (REQUERENTE).

24/04/2026, 10:41

Conclusos para julgamento

18/04/2026, 16:16

Juntada de Petição de petição (outras)

16/04/2026, 20:51

Juntada de Certidão

15/04/2026, 00:54
Documentos
Documento de comprovação
06/05/2026, 19:21
Documento de comprovação
06/05/2026, 19:21
Documento de comprovação
06/05/2026, 19:21
Sentença
24/04/2026, 10:41
Sentença
24/04/2026, 10:41
Documento de comprovação
16/04/2026, 20:51
Documento de comprovação
24/03/2026, 19:16
Documento de comprovação
24/03/2026, 19:16
Documento de comprovação
24/03/2026, 19:16
Decisão
02/03/2026, 08:56
Decisão
02/03/2026, 08:56
Documento de comprovação
27/02/2026, 02:58
Documento de comprovação
27/02/2026, 02:58