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5017043-56.2025.8.08.0011
Procedimento Do Juizado Especial Da Fazenda PublicaAdicional de PericulosidadeSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
03/12/2025
Valor da Causa
R$ 10.809,86
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
27/04/2026, 11:41Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
27/04/2026, 11:41Expedição de Certidão.
27/04/2026, 11:40Expedição de Certidão.
27/04/2026, 11:40Juntada de Petição de contrarrazões
24/04/2026, 23:19Expedida/certificada a intimação eletrônica
21/04/2026, 10:56Expedição de Certidão.
21/04/2026, 10:51Juntada de Petição de recurso inominado
20/04/2026, 14:02Juntada de Petição de petição (outras)
17/04/2026, 11:33Publicado Intimação - Diário em 17/04/2026.
17/04/2026, 00:15Disponibilizado no DJ Eletrônico em 16/04/2026
17/04/2026, 00:15Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA REQUERENTE: MARCIA APARECIDA LAZARO ATHAIDE REQUERIDO: MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) REQUERENTE: MAIRA LUIZA DOS SANTOS - ES21348 PROJETO DE SENTENÇA VISTO EM INSPEÇÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1º Juizado Especial Criminal e Fazenda Pública Avenida Monte Castelo, S/N, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 35265789 PROCESSO Nº 5017043-56.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL DA FAZENDA PÚBLICA (14695) Trata-se de ação de cobrança ajuizada por MARCIA APARECIDA LAZARO ATHAIDE em face do MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. Sustenta que é agente comunitária de saúde e que faz direito a percepção do adicional de insalubridade, razão pela qual requer a “procedência total da ação para condenar o Requerido ao pagamento integral e retroativo do ADICIONAL DE INSALUBRIDADE NÃO PAGO (20%), referente ao interregno de novembro de 2020 a abril de 2023, observando-se a modulação da base de cálculo em estrita conformidade com o Acórdão referido e a legislação vigente, a saber: I. Período de novembro/2020 até abril/2022: pagamento de 20% calculado sobre o salário-mínimo vigente à época; II. Período de maio/2022 até abril/2023: pagamento de 20% calculado sobre o Vencimento/Salário Base da Requerente, conforme determina a Emenda Constitucional nº 120/2022 e a Lei 13.342/2016”. O requerido apresentou contestação, pugnado, preliminarmente, pela litispendência em relação ao processo de nº 5013681-46.2025.8.08.0011. No mérito, requer a improcedência do pedido autoral. A parte autora réplica, requerendo a procedência do pedido autoral. Em que pese dispensado o relatório pelo art. 38 da Lei 9.099/95, esses, em resumo, são os fatos relevantes da causa. Decido. Em detida análise dos autos nº 5013681-46.2025.8.08.0011 percebe-se que há nítida correlação de partes, pedido e causa de pedir com a presente demanda. Em verdade, esta demanda iguala-se a supramencionada, eis que a parte autora visa a “condenação do Requerido a pagar o valor de R$ 15.275,65 (quinze mil, duzentos e setenta e cinco reais e sessenta e cinco centavos) a cada Requerente, REFERENTE ÀS DIFERENÇAS APURADAS DAS INSALUBRIDADES NÃO PAGAS SOBRE O SALÁRIO BASE. Tal valor deverá ser atualizado com reflexos nas férias, e 13º salário, bem como com juros e correção monetária até a data do efetivo pagamento”, bem como “julgar totalmente procedente a presente ação para condenar o Município / Requerido ao pagamento das diferenças do pagamento do adicional de insalubridade sobre o salário base, pois pagaram até o mês de abril de 2024 com base no salário mínimo”. Em verdade, esta demanda (ajuizada em 03/12/2025) trata-se de verdadeira cópia com aquele processo, o qual fora ajuizado em 29/09/2025. O art. 337, §§ 1º, 2º e 3º prevê o seguinte: Art. 337. (...) § 1º Verifica-se a litispendência ou a coisa julgada quando se reproduz ação anteriormente ajuizada. § 2º Uma ação é idêntica a outra quando possui as mesmas partes, a mesma causa de pedir e o mesmo pedido. § 3º Há litispendência quando se repete ação que está em curso. - Grifei. A doutrina processual pátria classifica a litispendência como uma defesa processual peremptória, que é aquela que causa a extinção do processo antes mesmo que o magistrado cuide do mérito da demanda, visto que a necessidade da manutenção de apenas um processo está baseada a dois importantes fatores: a economia processual e harmonização dos julgados. Não há qualquer sentido na manutenção de dois processos idênticos, com realização duplicada de atos e gastos desnecessários de energia. Além disso, a manutenção de processos idênticos poderia levar a decisões contraditórias, o que, além de desprestígio ao Poder Judiciário, poderá gerar no caso concreto problemas sérios de incompatibilidade lógica ou prática dos julgados contrários. NEVES, Daniel Amorim Assumpção. Imprenta: São Paulo, JusPODIVM, 2022. É cediço que a partir da propositura de uma demanda, a litispendência já existe, vez que exige a atuação do juízo no desenvolvimento do processo até seu término. No entanto, para que se determine se há ou não duplicidade de ações e qual delas deverá prevalecer, a citação válida nasce como instrumento balizador da litispendência. É o que reza o art. 240 do Código de Processo Civil: “Art. 240. A citação válida, ainda quando ordenada por juízo incompetente, induz litispendência, torna litigiosa a coisa e constitui em mora o devedor, ressalvado o disposto nos arts. 397 e 398 da Lei nº 10.406, de 10 de janeiro de 2002 (Código Civil)”. Essa indução em litispendência ocasionada em razão da citação válida é o efeito jurídico incidente sobre o réu, já que para a parte autora há litispendência desde o momento do protocolo da inicial, quando então a demanda será considerada proposta, nos termos do art. 312 do CPC. Nesse contexto, considerando que a presente demanda foi ajuizada posteriormente à demanda paradigma, deve ser julgada extinta em razão do fenômeno da litispendência. Ante o exposto, julgo extinto o processo, sem resolução do mérito, nos termos do artigo 485, inciso V, do Código de Processo Civil. Sem custas e honorários, a teor do disposto no artigo 27, da Lei 12.153 de 2009 e artigo 55, da Lei 9.099 de 1995. Submeto à apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos. P. R. I. Cachoeiro de Itapemirim/ES, Raissa Oliveira Carmo Juíza Leiga Processo nº 5017043-56.2025.8.08.0011 SENTENÇA Dispensado o relatório (art. 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Nos termos do artigo 40 da Lei 9.099/95, HOMOLOGO a sentença proferida pela JUÍZA LEIGA para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I. Após o trânsito em julgado, não havendo requerimentos, arquivem-se. Sem custas processuais e honorários advocatícios, atendendo ao disposto no artigo 55, da Lei 9.099/95. Cachoeiro de Itapemirim-ES, Fabio Pretti Juiz de Direito
16/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
15/04/2026, 14:43Expedida/certificada a intimação eletrônica
15/04/2026, 14:41Extinto o processo por Perempção, litispendência ou coisa julgada
14/04/2026, 18:44Documentos
Sentença
•14/04/2026, 18:44
Documento de comprovação
•01/03/2026, 17:32
Decisão
•10/12/2025, 17:46
Documento de comprovação
•03/12/2025, 11:40