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5051084-10.2025.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MaterialResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
16/12/2025
Valor da Causa
R$ 51.143,87
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Sentença em 04/05/2026.

05/05/2026, 00:17

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/05/2026

02/05/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: EMOBI COMERCIO E SERVICOS LTDA, FABIANO GUILHERME SOUSA REQUERIDO: V. DE CASTRO PEREIRA, VICTOR DE CASTRO PEREIRA Advogado do(a) REQUERENTE: MARIANNA LYRIO ARAUJO - ES25182 Advogado do(a) REQUERIDO: RODOLPHO PANDOLFI DAMICO - ES16789 PROJETO DE SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 8º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, 12º andar Ed. Contemporâneo, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574355 PROCESSO Nº 5051084-10.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Vistos em inspeção. Trata-se de Ação Declaratória c/c Indenizatória movida por EMOBI COMERCIO E SERVICOS LTDA contra ALFAIATARIA DE IDEIAS LTDA alegando inadimplemento contratual consistente na alteração unilateral do estande contratado para evento comercial. Pleiteiam a rescisão do contrato, além de indenização por danos materiais e morais. Em contestação, a promovida pugna pela improcedência da demanda (ID 91543746). Audiência realizada sem acordo entre as partes (ID 87701618). Eis, em apertada síntese, a controvérsia posta, embora seja dispensado o relatório, nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95. Preliminar. O contrato que fundamenta a demanda foi celebrado exclusivamente entre pessoas jurídicas (ID 87688738). Isso posto, de ofício, reconheço a ilegitimidade ativa de FABIANO GUILHERME SOUSA e VICTOR DE CASTRO PEREIRA, e JULGO EXTINTO o feito, sem resolução do mérito, nos termos do art. 485, VI, do CPC. Posto isso. Decido. O ônus da prova incumbe a quem alega (artigo 373, I do CPC). Por outro lado, cabe ao demandado apresentar fato impeditivo, modificativo ou extintivo do direito de quem alega (artigo 373, II do CPC). Diante de peculiaridades da causa relacionadas à impossibilidade ou à excessiva dificuldade de cumprir o encargo nos termos do caput ou à maior facilidade de obtenção da prova do fato contrário, poderá o juiz atribuir o ônus da prova de modo diverso, desde que o faça por decisão fundamentada, caso em que deverá dar à parte a oportunidade de se desincumbir do ônus que lhe foi atribuído, conforme estabelece o artigo 373, §1° do CPC. No caso, não verifico a ocorrência de inadimplemento contratual. Consta expressamente do contrato firmado entre as partes que o estande contratado foi o P20 (ID 87688738), inexistindo qualquer prova de que tenha havido contratação de estande diverso. Ademais, a própria promovida, antes da formalização do contrato, já havia informado à parte promovente acerca da localização do estande P20, conforme se extrai da conversa juntada aos autos (ID 87688743, pág. 3), o que evidencia a prévia ciência e concordância da parte autora quanto ao objeto contratado. Em nenhum momento o promovente logrou êxito em comprovar que o estande contratado seria o P21, ônus que lhe cabia, nos termos do art. 373, I, do CPC. Assim, as promovidas demonstram que o objeto pactuado foi devidamente disponibilizado nos termos previamente acordados. Eventual insatisfação da parte promovente com a localização do estande não tem o condão de caracterizar inadimplemento contratual, tratando-se de risco inerente à atividade empresarial, que não pode ser transferido à parte promovida. Isso posto, julgo improcedente os pedidos formulados na inicial e, via de consequência, julgo extinto o feito, com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I do Código de Processo Civil. Dispositivo. Ante o exposto, JULGO IMPROCEDENTE os pedidos iniciais. Em consequência, extingo o processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inc. I, do Código de Processo Civil. Deixo de condenar em custas e honorários, nesta fase, por determinação legal (artigo 55, Lei 9.099/95). Submeto o projeto de sentença à análise do Juiz Togado. Bruno Amarante Silva Couto Juiz Leigo SENTENÇA Consoante o art. 40 da Lei 9.099/95, a decisão prolatada pelo juiz leigo será submetida ao juiz togado, que poderá homologá-la, proferir outra em substituição ou, antes de se manifestar, determinar a realização de atos probatórios indispensáveis. Após compulsar os autos, vejo que a decisão proferida observou o disposto nos artigos 38-39 da Lei 9.099/95. Noto, ainda, que não descuidou dos princípios processuais que regem o rito sumaríssimo (tanto os previstos no art. 2º da Lei 9.099/95 como aqueles previstos na CF/88). No mais, entendo não ser necessária a realização de nenhum outro ato probatório, sendo suficientes os que já constam nos autos. Por fim, cumpre dizer que a decisão proferida aplicou corretamente o direito, conferindo a solução justa e adequada ao caso em epígrafe, tendo exposto de forma satisfatória e clara as suas razões de decidir. Com tais fundamentos, homologo a decisão do(a) juiz(a) leigo(a), com fulcro no art. 40 da Lei 9.099/95, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. P.R.I Desde logo anoto que embargos de declaração não são instrumentos para obtenção de efeitos infringentes e a reforma desta Sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Sem custas e honorários advocatícios na forma do artigo 55 da lei 9.099/95. Transitada em julgado e nada sendo requerido, arquivem-se. Ato proferido na data da movimentação no sistema. MAIZA SILVA SANTOS Juíza de Direito Documento assinado eletronicamente pela Juíza

01/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

30/04/2026, 11:43

Julgado improcedente o pedido de EMOBI COMERCIO E SERVICOS LTDA - CNPJ: 57.324.070/0001-12 (REQUERENTE) e FABIANO GUILHERME SOUSA - CPF: 086.822.517-79 (REQUERENTE).

28/04/2026, 09:49

Processo Inspecionado

28/04/2026, 09:49

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

28/04/2026, 09:49

Conclusos para julgamento

11/03/2026, 13:35

Expedição de Certidão.

11/03/2026, 13:35

Juntada de Petição de réplica

10/03/2026, 15:54

Juntada de Certidão

10/03/2026, 02:36

Decorrido prazo de FABIANO GUILHERME SOUSA em 11/02/2026 23:59.

10/03/2026, 02:36

Decorrido prazo de EMOBI COMERCIO E SERVICOS LTDA em 11/02/2026 23:59.

10/03/2026, 02:36

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 22/12/2025

09/03/2026, 00:35

Publicado Decisão em 21/01/2026.

09/03/2026, 00:35
Documentos
Sentença
28/04/2026, 09:49
Sentença
28/04/2026, 09:49
Decisão
19/12/2025, 10:38
Decisão
19/12/2025, 10:38