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5021688-60.2025.8.08.0000

Agravo de Execução PenalPena Privativa de LiberdadeExecução Penal e de Medidas AlternativasDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
11/12/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. PEDRO VALLS FEU ROSA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Arquivado Definitivamente

06/05/2026, 10:32

Juntada de Certidão

06/05/2026, 10:31

Transitado em Julgado em 27/04/2026 para MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AGRAVANTE) e IURI GABRIEL VANCINI DAS NEVES - CPF: 127.201.677-38 (AGRAVADO).

06/05/2026, 10:28

Decorrido prazo de IURI GABRIEL VANCINI DAS NEVES em 27/04/2026 23:59.

28/04/2026, 00:01

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:02

Publicado Ementa em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:02

Juntada de Petição de petição (outras)

09/04/2026, 12:24

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AGRAVANTE: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO AGRAVADO: IURI GABRIEL VANCINI DAS NEVES Advogado do(a) AGRAVADO: JAMILSON MONTEIRO SANTOS - ES20056-A ACÓRDÃO DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL. LIVRAMENTO CONDICIONAL. REQUISITO SUBJETIVO. ART. 83, III, “A” E “B”, DO CÓDIGO PENAL. TEMA REPETITIVO 1.161 DO STJ. HISTÓRICO PRISIONAL GLOBAL. ALEGAÇÃO DE OMISSÃO E CONTRADIÇÃO. PREQUESTIONAMENTO. EMBARGOS CONHECIDOS E REJEITADOS. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, ao julgar agravo de execução penal interposto pelo Ministério Público, conheceu do recurso e deu-lhe provimento para reformar decisão do Juízo da 2ª Vara Criminal e revogar livramento condicional anteriormente concedido. O acórdão embargado reconheceu o preenchimento do requisito objetivo e concluiu pela ausência do requisito subjetivo previsto no art. 83, III, “a”, do Código Penal, aplicando a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.161, segundo a qual a aferição do bom comportamento deve considerar a totalidade do histórico prisional, não se limitando ao período de doze meses mencionado na alínea “b” do mesmo dispositivo. O embargante sustenta omissão e contradição, ao argumento de ausência de enfrentamento das teses relativas à interpretação contemporânea e individualizada do requisito subjetivo, ao alcance do Tema 1.161 do STJ, à impossibilidade de impedimento perpétuo fundado em faltas pretéritas e à falta de manifestação expressa sobre os arts. 5º, XLVI, e 5º, LIV, da Constituição Federal, bem como sobre os princípios da proporcionalidade e da finalidade ressocializadora. Requer o acolhimento dos embargos, com efeitos infringentes ou, subsidiariamente, a integração do julgado para fins de prequestionamento. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado incorreu em omissão ou contradição ao aplicar o art. 83, III, “a” e “b”, do Código Penal, à luz do Tema 1.161 do STJ, e ao deixar de se manifestar expressamente sobre dispositivos constitucionais e princípios invocados pela defesa. III. RAZÕES DE DECIDIR Os embargos de declaração destinam-se a sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou à substituição da valoração jurídica adotada pelo órgão julgador. O acórdão embargado delimitou a controvérsia ao requisito subjetivo do livramento condicional, após reconhecer o cumprimento do requisito objetivo, aplicando expressamente a tese firmada pelo Superior Tribunal de Justiça no Tema Repetitivo 1.161, segundo a qual a aferição do bom comportamento não se restringe ao recorte temporal de doze meses previsto no art. 83, III, “b”, do Código Penal, devendo considerar o histórico prisional global. A fundamentação explicitou dados concretos da execução penal, como descumprimento de condições do regime aberto, permanência na condição de foragido por período relevante e prática de novo delito, circunstâncias consideradas aptas a afastar a presunção de comportamento disciplinado e a confiança estatal necessária à concessão do benefício. Não há omissão quanto à alegada necessidade de análise contemporânea e individualizada, pois o acórdão examinou a evolução comportamental à luz de fatos recentes e relevantes, afastando a tese de impedimento automático ou perpétuo, e motivando concretamente a conclusão pela ausência do requisito subjetivo. Também não se verifica contradição interna, uma vez que o julgado reconheceu o requisito objetivo, concentrou a controvérsia no requisito subjetivo, aplicou o precedente repetitivo e, com base em elementos específicos, concluiu pela revogação do benefício, em encadeamento lógico e coerente entre fundamentação e dispositivo. A ausência de menção literal aos arts. 5º, XLVI, e 5º, LIV, da Constituição Federal não caracteriza omissão, quando a matéria foi enfrentada em sua essência, com referência à finalidade ressocializadora da execução penal, à necessidade de comportamento estável e responsável e à motivação concreta da decisão, em conformidade com o dever constitucional de fundamentação. A pretensão de integração para mero prequestionamento exige a demonstração de vício integrativo, o que não se verifica na hipótese, pois o acórdão apreciou de forma suficiente as teses relevantes ao deslinde da controvérsia. IV. DISPOSITIVO E TESE Embargos de declaração conhecidos e rejeitados, por inexistirem omissão, contradição ou obscuridade no acórdão embargado. Tese de julgamento: “Não configuram omissão ou contradição os embargos de declaração que, sob alegação de ausência de enfrentamento de teses constitucionais e de interpretação do art. 83, III, ‘a’ e ‘b’, do Código Penal, buscam rediscutir a valoração do requisito subjetivo do livramento condicional, quando o acórdão aplica o Tema 1.161 do STJ e fundamenta, de modo concreto, a análise do histórico prisional global”. Dispositivos relevantes citados Código Penal, art. 83, III, “a” e “b”. Código de Processo Penal, art. 619. Constituição Federal, art. 5º, XLVI e LIV. Jurisprudência relevante citada Superior Tribunal de Justiça, Tema Repetitivo 1.161. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 5021688-60.2025.8.08.0000 AGRAVO DE EXECUÇÃO PENAL (413)

09/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

08/04/2026, 18:16

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

08/04/2026, 18:16

Embargos de Declaração Não-acolhidos

06/04/2026, 18:51

Juntada de certidão - julgamento

01/04/2026, 17:20

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

01/04/2026, 17:01

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

01/04/2026, 16:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/03/2026

12/03/2026, 10:34
Documentos
Acórdão
06/04/2026, 18:51
Relatório
03/03/2026, 18:22
Acórdão
02/03/2026, 13:21
Acórdão
19/02/2026, 14:40
Relatório
18/12/2025, 16:13
Despacho
12/12/2025, 19:35
Despacho
12/12/2025, 19:35