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5018544-70.2025.8.08.0035
Procedimento do Juizado Especial CívelAgência e DistribuiçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/05/2025
Valor da Causa
R$ 30.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: SÉRGIO TÚLLIO CRAVINHO VICENTINI RECORRIDOS: BANCO MASTER S/A e outro RELATOR: DR. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão proferida no REsp nº 2.224.599/PE, o Relator, Ministro Raul Araújo, determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica objeto do referido Tema Repetitivo 1.414 do STJ, até o julgamento definitivo da controvérsia pela Segunda Seção do STJ. A suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça abrange todos os processos que discutem contratos de cartão de crédito consignado, especialmente aqueles em que se questiona: (i) a validade da contratação, notadamente quando o consumidor afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado comum; (ii) a existência de abusividade decorrente da forma de funcionamento do cartão consignado, com descontos mensais que não amortizam efetivamente a dívida e geram prolongamento indefinido do débito em razão dos juros rotativos; e (iii) as consequências jurídicas da eventual invalidade do contrato, como restituição dos valores, conversão da contratação em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, inclusive quanto à possibilidade de indenização por danos morais. Considerando que a presente demanda versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado, verifica-se que a discussão travada nos autos está diretamente inserida no âmbito da controvérsia submetida ao julgamento do Tema 1.414/STJ, razão pela qual se impõe a observância da determinação de suspensão nacional. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DETERMINADO. PROCESSO Nº 5018544-70.2025.8.08.0035 Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após o trânsito em julgado do incidente ou nova deliberação do Tribunal Pleno, retornem os autos conclusos para análise da continuidade da tramitação processual. Publique-se. Intime-se. Diligencie-se. SALÉZIA TEIXEIRA DOS SANTOS JUÍZA LEIGA Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta da Decisão Monocrática elaborada pela Ilma. Juíza Leiga e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Vitória/ES, data registrada no sistema. Douglas Demoner Figueiredo Juiz Relator
06/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: SÉRGIO TÚLLIO CRAVINHO VICENTINI RECORRIDOS: BANCO MASTER S/A e outro RELATOR: DR. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão proferida no REsp nº 2.224.599/PE, o Relator, Ministro Raul Araújo, determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica objeto do referido Tema Repetitivo 1.414 do STJ, até o julgamento definitivo da controvérsia pela Segunda Seção do STJ. A suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça abrange todos os processos que discutem contratos de cartão de crédito consignado, especialmente aqueles em que se questiona: (i) a validade da contratação, notadamente quando o consumidor afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado comum; (ii) a existência de abusividade decorrente da forma de funcionamento do cartão consignado, com descontos mensais que não amortizam efetivamente a dívida e geram prolongamento indefinido do débito em razão dos juros rotativos; e (iii) as consequências jurídicas da eventual invalidade do contrato, como restituição dos valores, conversão da contratação em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, inclusive quanto à possibilidade de indenização por danos morais. Considerando que a presente demanda versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado, verifica-se que a discussão travada nos autos está diretamente inserida no âmbito da controvérsia submetida ao julgamento do Tema 1.414/STJ, razão pela qual se impõe a observância da determinação de suspensão nacional. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DETERMINADO. PROCESSO Nº 5018544-70.2025.8.08.0035 Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após o trânsito em julgado do incidente ou nova deliberação do Tribunal Pleno, retornem os autos conclusos para análise da continuidade da tramitação processual. Publique-se. Intime-se. Diligencie-se. SALÉZIA TEIXEIRA DOS SANTOS JUÍZA LEIGA Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta da Decisão Monocrática elaborada pela Ilma. Juíza Leiga e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Vitória/ES, data registrada no sistema. Douglas Demoner Figueiredo Juiz Relator
06/05/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO RECORRENTE: SÉRGIO TÚLLIO CRAVINHO VICENTINI RECORRIDOS: BANCO MASTER S/A e outro RELATOR: DR. DOUGLAS DEMONER FIGUEIREDO DECISÃO MONOCRÁTICA Na decisão proferida no REsp nº 2.224.599/PE, o Relator, Ministro Raul Araújo, determinou, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, a suspensão do processamento de todos os processos pendentes, individuais ou coletivos, em trâmite no território nacional, que versem sobre a mesma questão jurídica objeto do referido Tema Repetitivo 1.414 do STJ, até o julgamento definitivo da controvérsia pela Segunda Seção do STJ. A suspensão determinada pelo Superior Tribunal de Justiça abrange todos os processos que discutem contratos de cartão de crédito consignado, especialmente aqueles em que se questiona: (i) a validade da contratação, notadamente quando o consumidor afirma ter pretendido contratar empréstimo consignado comum; (ii) a existência de abusividade decorrente da forma de funcionamento do cartão consignado, com descontos mensais que não amortizam efetivamente a dívida e geram prolongamento indefinido do débito em razão dos juros rotativos; e (iii) as consequências jurídicas da eventual invalidade do contrato, como restituição dos valores, conversão da contratação em empréstimo consignado ou revisão das cláusulas contratuais, inclusive quanto à possibilidade de indenização por danos morais. Considerando que a presente demanda versa sobre a validade da contratação de cartão de crédito consignado, verifica-se que a discussão travada nos autos está diretamente inserida no âmbito da controvérsia submetida ao julgamento do Tema 1.414/STJ, razão pela qual se impõe a observância da determinação de suspensão nacional. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Turma Recursal - 5ª Turma Endereço: Avenida João Baptista Parra, 673, Edifício Enseada Tower, 14º Andar, Sala 1401, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29052-123 Número telefone:(27) 33711876 EMENTA: JUIZADO ESPECIAL CÍVEL. RECURSO INOMINADO. AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C PEDIDO DE TUTELA DE URGÊNCIA LIMINAR. CONTRATO DE CARTÃO DE CRÉDITO CONSIGNADO. SUSPENSÃO DO PROCESSO. QUESTÃO REPETITIVA. SOBRESTAMENTO DETERMINADO. PROCESSO Nº 5018544-70.2025.8.08.0035 Diante do exposto, DETERMINO A SUSPENSÃO DO PRESENTE PROCESSO, com fundamento no art. 1.037, II, do Código de Processo Civil, até o julgamento definitivo do Tema Repetitivo n.º 1.414 pelo Superior Tribunal de Justiça. Intimem-se as partes acerca da presente decisão. Após o trânsito em julgado do incidente ou nova deliberação do Tribunal Pleno, retornem os autos conclusos para análise da continuidade da tramitação processual. Publique-se. Intime-se. Diligencie-se. SALÉZIA TEIXEIRA DOS SANTOS JUÍZA LEIGA Nos termos da Resolução TJES nº 12/2020, HOMOLOGO a minuta da Decisão Monocrática elaborada pela Ilma. Juíza Leiga e a adoto como razões da minha manifestação, para que produza seus jurídicos e legais efeitos. Vitória/ES, data registrada no sistema. Douglas Demoner Figueiredo Juiz Relator
06/05/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
24/03/2026, 14:59Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
24/03/2026, 14:59Expedição de Certidão.
24/03/2026, 14:58Expedição de Certidão.
24/03/2026, 14:54Juntada de Petição de contrarrazões
20/03/2026, 10:30Juntada de Certidão
09/03/2026, 02:40Decorrido prazo de BANCO MAXIMA S.A. em 28/01/2026 23:59.
09/03/2026, 02:40Decorrido prazo de PKL ONE PARTICIPACOES S.A. em 28/01/2026 23:59.
09/03/2026, 02:40Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
08/03/2026, 02:06Publicado Intimação - Diário em 04/03/2026.
08/03/2026, 02:05Disponibilizado no DJ Eletrônico em 12/12/2025
08/03/2026, 02:05Publicado Sentença em 15/12/2025.
08/03/2026, 02:05Documentos
Sentença
•11/12/2025, 13:20
Sentença
•11/12/2025, 13:20
Decisão - Carta
•29/05/2025, 14:59
Decisão - Carta
•29/05/2025, 14:59