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5002941-96.2024.8.08.0000

Ação RescisóriaAntecipação de Tutela / Recebimento como CautelarAção RescisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/03/2024
Valor da Causa
R$ 114.411,09
Orgao julgador
Vice-Presidência do Tribunal de Justiça
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: DANKAS DOMINIKI MARTINS RECORRIDOS: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. E ELIMAR GUIMARÃES CORTES DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 5002941-96.2024.8.08.0000 Trata-se de recurso especial (id. 18907069) interposto por DANKAS DOMINIKI MARTINS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15742433) das Câmaras Cíveis Reunidas, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RESCISÓRIO. INTEMPESTIVIDADE NÃO SUPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 968, §3º, E 290, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, a parte autora deve proceder ao recolhimento tempestivo das custas iniciais e do depósito rescisório, este último correspondente a 5% do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 968, §3º, e art. 290, ambos do CPC. 2. O prazo para o recolhimento foi regularmente fixado e informado à parte agravante, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O sistema eletrônico (PJe) não possui força vinculante quanto à indicação de prazos, devendo prevalecer o que foi expressamente fixado pelo juízo. 4. A ausência do depósito rescisório e o recolhimento intempestivo das custas impedem a formação válida do processo, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Quanto à condenação aos honorários advocatícios, embora o agravante sustente a ausência de triangularização processual, observa-se que houve manifestação espontânea dos requeridos, inclusive com apresentação de petições. Assim, estando a parte adversa formalmente integrada aos autos, incide a regra do art. 85, §2º, do CPC, autorizando a fixação dos honorários de sucumbência. 6. Recurso conhecido e desprovido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (id. 18150917), com aplicação de multa por caráter protelatório. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ocorrência de "decisão surpresa" e afronta ao dever de cooperação, ante a extinção do feito sem prévia intimação para regularização; (ii) violação aos artigos 290 e 968, § 3º, do CPC, sustentando a possibilidade de convalidação do recolhimento extemporâneo das custas antes da decisão de extinção; (iii) violação ao artigo 927, III, do CPC, diante da suposta afronta ao precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 676/STJ; (iv) violação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC e contrariedade à Súmula 98/STJ, em razão da aplicação de multa em embargos com fins de prequestionamento; (v) violação ao artigo 85 do CPC, insurgindo-se contra a condenação em honorários sucumbenciais; e (vi) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da regra de convalidação do preparo tardio ao rito da ação rescisória. Contrarrazões nos id's. 18928938 e 19527033. É o relatório. Decido. A tese de ocorrência de "decisão surpresa" (artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil) carece do indispensável prequestionamento, uma vez que os dispositivos citados não foram objeto de debate específico pelo Colegiado, nem foram suscitados de forma adequada em sede de aclaratórios para fins de suprir a omissão. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ. Ainda que superado tal óbice, a análise da regularidade da intimação via PJe e da suposta falha do sistema eletrônico demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Ademais, a parte recorrente invoca o Tema Repetitivo nº 676/STJ para justificar a convalidação do preparo tardio. Todavia, o acórdão objurgado operou o correto distinguishing, assentando que, na hipótese de Ação Rescisória, a falta não se limitou às custas processuais, mas atingiu o depósito rescisório obrigatório de 5% (art. 968, II, CPC), cuja natureza é de pressuposto específico de admissibilidade da própria ação. Para desconstituir a premissa fática de que o referido depósito não foi realizado a tempo, seria necessário o revolvimento do acervo probatório, o que atrai novamente a incidência da Súmula 7 do STJ. Noutro giro, aferir o intuito protelatório dos embargos de declaração para fins de exclusão da multa (artigo 1.026, § 2º, do CPC) exige a análise da conduta processual da parte e das circunstâncias fáticas da lide, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior. Por fim, o Tribunal decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ ao fixar honorários em razão da manifestação espontânea dos requeridos, que apresentaram defesa e integraram a relação processual antes mesmo da citação formal. Precedente: AREsp 2505996. Estando o acórdão alinhado ao entendimento da Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ, aplicável inclusive aos recursos interpostos pela alínea "a". Por fim, cumpre ressaltar que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

15/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO RECORRENTE: DANKAS DOMINIKI MARTINS RECORRIDOS: GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. E ELIMAR GUIMARÃES CORTES DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO VICE-PRESIDÊNCIA Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 RECURSO ESPECIAL NO AGRAVO INTERNO NA AÇÃO RESCISÓRIA N.º 5002941-96.2024.8.08.0000 Trata-se de recurso especial (id. 18907069) interposto por DANKAS DOMINIKI MARTINS, com fulcro no artigo 105, inciso III, alíneas “a” e “c”, da Constituição Federal, em face do acórdão (id. 15742433) das Câmaras Cíveis Reunidas, assim ementado: AGRAVO INTERNO. AÇÃO RESCISÓRIA. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA INDEFERIDA. AUSÊNCIA DE RECOLHIMENTO TEMPESTIVO DAS CUSTAS E DO DEPÓSITO RESCISÓRIO. INTEMPESTIVIDADE NÃO SUPRIDA. INDEFERIMENTO DA PETIÇÃO INICIAL MANTIDO. APLICAÇÃO DOS ARTS. 968, §3º, E 290, DO CPC. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. 1. Indeferido o pedido de assistência judiciária gratuita, a parte autora deve proceder ao recolhimento tempestivo das custas iniciais e do depósito rescisório, este último correspondente a 5% do valor da causa, sob pena de indeferimento da petição inicial, nos termos do art. 968, §3º, e art. 290, ambos do CPC. 2. O prazo para o recolhimento foi regularmente fixado e informado à parte agravante, não havendo que se falar em ofensa aos princípios do contraditório e da ampla defesa. 3. O sistema eletrônico (PJe) não possui força vinculante quanto à indicação de prazos, devendo prevalecer o que foi expressamente fixado pelo juízo. 4. A ausência do depósito rescisório e o recolhimento intempestivo das custas impedem a formação válida do processo, impondo a extinção do feito sem resolução de mérito. 5. Quanto à condenação aos honorários advocatícios, embora o agravante sustente a ausência de triangularização processual, observa-se que houve manifestação espontânea dos requeridos, inclusive com apresentação de petições. Assim, estando a parte adversa formalmente integrada aos autos, incide a regra do art. 85, §2º, do CPC, autorizando a fixação dos honorários de sucumbência. 6. Recurso conhecido e desprovido. Foram opostos embargos de declaração, os quais foram rejeitados (id. 18150917), com aplicação de multa por caráter protelatório. Em suas razões recursais, a parte recorrente alega: (i) violação aos artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil, sob o fundamento de ocorrência de "decisão surpresa" e afronta ao dever de cooperação, ante a extinção do feito sem prévia intimação para regularização; (ii) violação aos artigos 290 e 968, § 3º, do CPC, sustentando a possibilidade de convalidação do recolhimento extemporâneo das custas antes da decisão de extinção; (iii) violação ao artigo 927, III, do CPC, diante da suposta afronta ao precedente vinculante firmado no Tema Repetitivo nº 676/STJ; (iv) violação ao artigo 1.026, § 2º, do CPC e contrariedade à Súmula 98/STJ, em razão da aplicação de multa em embargos com fins de prequestionamento; (v) violação ao artigo 85 do CPC, insurgindo-se contra a condenação em honorários sucumbenciais; e (vi) dissídio jurisprudencial quanto à aplicação da regra de convalidação do preparo tardio ao rito da ação rescisória. Contrarrazões nos id's. 18928938 e 19527033. É o relatório. Decido. A tese de ocorrência de "decisão surpresa" (artigos 6º e 10 do Código de Processo Civil) carece do indispensável prequestionamento, uma vez que os dispositivos citados não foram objeto de debate específico pelo Colegiado, nem foram suscitados de forma adequada em sede de aclaratórios para fins de suprir a omissão. Incide, portanto, o óbice da Súmula 211 do STJ. Ainda que superado tal óbice, a análise da regularidade da intimação via PJe e da suposta falha do sistema eletrônico demandaria o reexame de fatos e provas, providência vedada pela Súmula 7 do STJ. Ademais, a parte recorrente invoca o Tema Repetitivo nº 676/STJ para justificar a convalidação do preparo tardio. Todavia, o acórdão objurgado operou o correto distinguishing, assentando que, na hipótese de Ação Rescisória, a falta não se limitou às custas processuais, mas atingiu o depósito rescisório obrigatório de 5% (art. 968, II, CPC), cuja natureza é de pressuposto específico de admissibilidade da própria ação. Para desconstituir a premissa fática de que o referido depósito não foi realizado a tempo, seria necessário o revolvimento do acervo probatório, o que atrai novamente a incidência da Súmula 7 do STJ. Noutro giro, aferir o intuito protelatório dos embargos de declaração para fins de exclusão da multa (artigo 1.026, § 2º, do CPC) exige a análise da conduta processual da parte e das circunstâncias fáticas da lide, o que esbarra no óbice da Súmula 7 do STJ, conforme jurisprudência pacífica do Tribunal Superior. Por fim, o Tribunal decidiu em consonância com a jurisprudência do STJ ao fixar honorários em razão da manifestação espontânea dos requeridos, que apresentaram defesa e integraram a relação processual antes mesmo da citação formal. Precedente: AREsp 2505996. Estando o acórdão alinhado ao entendimento da Corte Superior, incide a Súmula 83 do STJ, aplicável inclusive aos recursos interpostos pela alínea "a". Por fim, cumpre ressaltar que “os óbices os quais impedem a apreciação do recurso pela alínea ‘a’ prejudicam a análise do recurso especial pela alínea ‘c’ do permissivo constitucional.” (STJ - AgInt no REsp 1898207/PR, Rel. Ministra REGINA HELENA COSTA, PRIMEIRA TURMA, julgado em 09/08/2021, DJe 12/08/2021). Ante o exposto, com fulcro no artigo 1.030, V, do CPC, inadmito o recurso. Vale registrar que a presente decisão é impugnável apenas por agravo em recurso especial (previsto no art. 1.042 do CPC), conforme o § 1º do art. 1.030 do CPC. Intimações e expedientes necessários. Após o decurso do prazo sem a interposição de eventual recurso, certifique-se o trânsito em julgado e retornem os autos à origem. Vitória, data e assinatura certificados digitalmente. FERNANDO ZARDINI ANTONIO DESEMBARGADOR VICE-PRESIDENTE DO TJES

15/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

14/05/2026, 13:00

Expedição de Intimação - Diário.

14/05/2026, 13:00

Processo devolvido à Secretaria

13/05/2026, 21:48

Recurso Especial não admitido

13/05/2026, 21:48

Conclusos para admissibilidade recursal a Vice-Presidente

06/05/2026, 14:25

Juntada de Petição de contrarrazões

04/05/2026, 14:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 08/04/2026

09/04/2026, 00:02

Publicado Intimação - Diário em 09/04/2026.

09/04/2026, 00:02

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: DANKAS DOMINIKI MARTINS REQUERIDO: ELIMAR GUIMARAES CORTES, GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. Advogados do(a) REQUERENTE: CARLOS CEZAR PETRI FILHO - ES24098-A, DANILO BRANDT CALZI - ES24857-A Advogado do(a) REQUERIDO: FABIO RIVELLI - ES23167-A Advogados do(a) REQUERIDO: JAIRO FERNANDES SIQUEIRA - ES20533, LUIS OTAVIO MONTEIRO COSTA - ES20547, RENATO DUGUAY SIQUEIRA - ES19301, RODRIGO SANTOS NASCIMENTO - MG103508-A INTIMAÇÃO ELETRÔNICA Intimo a(s) parte(s) recorrida(s) GOOGLE BRASIL INTERNET LTDA. para apresentar(em) contrarrazões ao Recurso Especial Id nº 18907069, conforme o disposto no artigo 1030 do CPC. Vitória,1 de abril de 2026 Diretora de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Câmaras Cíveis Reunidas Rua Desembargador Homero Mafra, 60, Enseada do Suá, Vitória - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5002941-96.2024.8.08.0000 AÇÃO RESCISÓRIA (47)

08/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

07/04/2026, 17:57

Remetidos os Autos (outros motivos) para Câmaras Cíveis Reunidas

30/03/2026, 18:35

Recebidos os autos

30/03/2026, 18:35

Expedição de Certidão.

30/03/2026, 18:34
Documentos
Decisão
14/05/2026, 13:00
Decisão
13/05/2026, 21:48
Acórdão
02/03/2026, 11:57
Relatório
28/11/2025, 12:51
Acórdão
23/09/2025, 16:44
Decisão
30/07/2025, 15:49
Despacho
09/07/2025, 17:12
Despacho
09/07/2025, 14:06
Relatório
21/05/2025, 17:57
Despacho
06/05/2025, 15:56
Despacho
06/05/2025, 15:40
Documento de comprovação
11/04/2025, 05:39
Documento de comprovação
11/04/2025, 05:39
Decisão Monocrática
13/03/2025, 17:23
Despacho
29/10/2024, 13:48