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5048258-36.2025.8.08.0048

Procedimento do Juizado Especial CívelAcidente de TrânsitoIndenização por Dano MaterialResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
18/12/2025
Valor da Causa
R$ 13.610,00
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO REQUERENTE: NOEMI FARIAS SANTOS Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CORDEIRO VERLY - ES35520 REQUERIDO: D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO ALTIVO AMARAL - MG96288 DESPACHO/ CARTA / MANDADO/ OFÍCIO Altera-se o andamento processual para fase de cumprimento de sentença. REQUERENTE: NOEMI FARIAS SANTOS Nome: NOEMI FARIAS SANTOS Endereço: Rua Almerinda Alves da Silva, 4, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-250 REQUERIDO: D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA Nome: D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA Endereço: Avenida das Indústrias, 4459, - de 718/719 ao fim, Vila Olga, SANTA LUZIA - MG - CEP: 33040-130 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27) 3442-8864 -- e-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5048258-36.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Intime-se para cumprimento da sentença nos termos e no prazo do art. 523 do CPC, sob pena de aplicação de multa de 10%. Sendo realizado o pagamento e havendo concordância expressa ou tácita da parte autora, expeça-se alvará e arquivem-se. Transcorrido o prazo sem pagamento, conclusos para decisão, inclusive para eventual aplicação de multa e penhora. Havendo impugnação/embargos à execução, intime-se a parte exequente para se manifestar em até 10 (dez) dias e, em seguida, conclusos. SERRA, 11 de maio de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito

12/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

11/05/2026, 16:52

Proferido despacho de mero expediente

11/05/2026, 16:52

Conclusos para despacho

08/05/2026, 15:30

Transitado em Julgado em 29/04/2026 para D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA - CNPJ: 22.447.684/0001-07 (REQUERIDO) e NOEMI FARIAS SANTOS - CPF: 164.234.857-04 (REQUERENTE).

08/05/2026, 15:29

Juntada de Petição de execução / cumprimento de sentença

30/04/2026, 10:57

Decorrido prazo de D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA em 29/04/2026 23:59.

30/04/2026, 00:25

Juntada de Petição de petição (outras)

10/04/2026, 22:26

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 09/04/2026

10/04/2026, 00:07

Publicado Decisão em 10/04/2026.

10/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: NOEMI FARIAS SANTOS REQUERIDO: D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: CARLA CORDEIRO VERLY - ES35520 Advogado do(a) REQUERIDO: LEONARDO ALTIVO AMARAL - MG96288 DECISÃO / CARTA / OFÍCIO Conhece-se dos embargos e se lhes nega provimento, dado que a fundamentação da sentença utilizou-se das provas constantes nos autos, especialmente, as fotografias, para concluir que o caminhão-trator articulado "fechou" a trajetória do veículo menor. Somado a isso, a menção ao "ponto cego" na sentença não se trata de uma invenção do Juízo, mas sim do relato da própria requerente na inicial e na audiência, pois afirmou que o motorista da requerida, no momento do acidente, teria pedido desculpas justificando não tê-la visto por estar no referido “ponto cego”. Isso posto, não há qualquer contradição na decisão, ora embargada, principalmente, porque essa fundamentou a condenação no dever redobrado de cautela dos veículos de maior porte (Art. 29, §2º e Art. 34 do CTB), entendendo que a manobra lateral da ré interceptou a trajetória da autora. Em verdade, a embargante pretende a reforma do mérito, assim, se entende que houve erro na apreciação da dinâmica do acidente ou na valoração das provas, deve buscar a via recursal adequada, qual seja, a interposição de recurso inominado. Intimem-se as partes e quanto a eventual recurso inominado, cumpram-se as deliberações já constantes em sentença. SERRA, 7 de abril de 2026. RONALDO DOMINGUES DE ALMEIDA Juiz de Direito Nome: NOEMI FARIAS SANTOS Endereço: Rua Almerinda Alves da Silva, 4, São Diogo I, SERRA - ES - CEP: 29163-250 Nome: D'GRANEL TRANSPORTES E COMERCIO LTDA Endereço: Avenida das Indústrias, 4459, - de 718/719 ao fim, Vila Olga, SANTA LUZIA - MG - CEP: 33040-130 ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone: (27)3442-8866 - E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5048258-36.2025.8.08.0048 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

09/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

08/04/2026, 11:09

Embargos de Declaração Não-acolhidos

08/04/2026, 11:08

Conclusos para despacho

02/04/2026, 21:05

Juntada de Certidão

02/04/2026, 00:38
Documentos
Despacho
11/05/2026, 16:52
Despacho
11/05/2026, 16:52
Execução / Cumprimento de Sentença
30/04/2026, 10:57
Decisão
08/04/2026, 11:08
Decisão
08/04/2026, 11:08
Sentença
16/03/2026, 19:43
Sentença
16/03/2026, 19:43
Decisão
02/03/2026, 13:27
Decisão
02/03/2026, 13:27