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0000344-71.2022.8.08.0014
Ação Penal - Procedimento OrdinárioComposição CivilAção PenalDIREITO PROCESSUAL PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/01/2022
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Colatina - 4ª Vara Criminal
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA APELANTE: WELINGTON DALLA BERNARDINA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FLOR SANTOS - ES13779 ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALHA PARCIAL EM GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DE TESTEMUNHAS. ÁUDIO PRESERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO OU INDICAÇÃO MINUCIOSA DE TRECHOS DE MÍDIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA ATUAL OU IMINENTE. CRIME DE AMEAÇA. DOLO INTIMIDATÓRIO E IDONEIDADE DA CONDUTA RECONHECIDOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento de apelação criminal, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, mantendo, no mais, a sentença condenatória pelos crimes previstos nos arts. 129, §1º, I, e 147, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, alegando: (i) cerceamento de defesa decorrente de falhas na gravação audiovisual de depoimentos testemunhais; (ii) ausência de fundamentação adequada da decisão condenatória, por falta de indicação objetiva de trechos da prova audiovisual; (iii) ausência de exame analítico da tese de legítima defesa; (iv) omissão quanto aos elementos do tipo penal do crime de ameaça; e (v) ausência de enfrentamento específico das circunstâncias judiciais consideradas na dosimetria da pena. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios e promover o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a nulidade por cerceamento de defesa decorrente de falha parcial em gravação audiovisual de depoimentos; (ii) saber se houve omissão ou obscuridade quanto ao dever de fundamentação da condenação, em razão da ausência de indicação específica de trechos da prova audiovisual; (iii) saber se o acórdão deixou de analisar adequadamente a tese de legítima defesa; (iv) saber se houve omissão quanto à configuração do crime de ameaça, especialmente quanto ao dolo intimidatório e ao fundado temor da vítima; e (v) saber se há omissão na análise da dosimetria da pena, em especial na valoração das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem função restrita, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório. 6. A alegação de cerceamento de defesa em razão de falha na gravação audiovisual de depoimentos testemunhais não configura vício no acórdão, pois a decisão embargada consignou que o problema atingiu apenas o aspecto visual da gravação, permanecendo íntegro e compreensível o áudio das oitivas, circunstância que permitiu a adequada apreciação do conteúdo probatório. 7. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme estabelece o art. 563 do Código de Processo Penal e o princípio pas de nullité sans grief, inexistente no caso, uma vez que a defesa acompanhou presencialmente os atos processuais e não demonstrou dano efetivo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. 8. A suposta omissão quanto à fundamentação da condenação também não se verifica, pois o acórdão destacou que a sentença analisou o conjunto probatório de forma suficiente, com referência aos depoimentos colhidos em juízo e demais elementos probatórios, inexistindo exigência legal de transcrição literal ou indicação minuciosa de trechos da mídia audiovisual para legitimar a motivação da decisão judicial. 9. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) exige a exposição das razões do convencimento judicial, mas não impõe forma específica de motivação, bastando a indicação clara dos elementos probatórios considerados relevantes para a formação do juízo condenatório. 10. Quanto à alegação de omissão no exame da legítima defesa, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese, registrando que o conjunto probatório não demonstrou agressão injusta atual ou iminente por parte da vítima, elemento indispensável para o reconhecimento da excludente prevista no art. 25 do Código Penal. 11. A decisão destacou, ainda, a inexistência de confirmação testemunhal acerca da suposta agressividade da vítima, havendo relatos que indicaram postura pacífica e circunstância em que a vítima se encontrava de costas no momento da agressão, afastando a presença dos requisitos legais da legítima defesa. 12. Também não se verifica omissão quanto ao crime de ameaça, pois o acórdão consignou que depoimentos testemunhais confirmaram a prolação de ameaças graves pelo réu, inclusive com referência à expressão “vou te matar de qualquer jeito”, reputada suficiente para caracterizar conduta intimidatória idônea à configuração do delito previsto no art. 147 do Código Penal. 13. A presença de ameaça séria e concreta, extraída do contexto probatório, evidencia o dolo intimidatório e a aptidão da conduta para gerar temor na vítima, preenchendo os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. 14. No tocante à dosimetria da pena, o acórdão consignou que a sentença realizou análise fundamentada das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, mantendo-se os critérios adotados pelo juízo sentenciante. 15. As alegações defensivas, nesse ponto, revelam inconformismo com a valoração judicial das circunstâncias da causa, o que não configura omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração. 16. A pretensão de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes vícios na decisão, sobretudo quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente sobre as matérias debatidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame do conjunto probatório, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente sobre as questões suscitadas”. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 93, IX. Código Penal, arts. 25, 59, 69, 129, §1º, I, e 147. Código de Processo Penal, arts. 155, 381, III, 563, 619 e 620. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0000344-71.2022.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
09/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA APELANTE: WELINGTON DALLA BERNARDINA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) APELANTE: LEANDRO FLOR SANTOS - ES13779 ACÓRDÃO DIREITO PENAL E PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM APELAÇÃO CRIMINAL. ALEGADAS OMISSÃO, CONTRADIÇÃO E OBSCURIDADE. CERCEAMENTO DE DEFESA. FALHA PARCIAL EM GRAVAÇÃO AUDIOVISUAL DE TESTEMUNHAS. ÁUDIO PRESERVADO. AUSÊNCIA DE PREJUÍZO. PRINCÍPIO PAS DE NULLITÉ SANS GRIEF. FUNDAMENTAÇÃO DA SENTENÇA. DESNECESSIDADE DE TRANSCRIÇÃO OU INDICAÇÃO MINUCIOSA DE TRECHOS DE MÍDIA. LEGÍTIMA DEFESA. INEXISTÊNCIA DE AGRESSÃO INJUSTA ATUAL OU IMINENTE. CRIME DE AMEAÇA. DOLO INTIMIDATÓRIO E IDONEIDADE DA CONDUTA RECONHECIDOS. DOSIMETRIA DA PENA. MANUTENÇÃO. REDISCUSSÃO DO MÉRITO. IMPOSSIBILIDADE NA VIA DOS EMBARGOS. RECURSO CONHECIDO E DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Embargos de declaração opostos contra acórdão que, em julgamento de apelação criminal, conheceu do recurso e deu-lhe parcial provimento apenas para afastar a condenação ao pagamento de indenização por dano moral, mantendo, no mais, a sentença condenatória pelos crimes previstos nos arts. 129, §1º, I, e 147, ambos do Código Penal, em concurso material (art. 69 do CP). O embargante sustenta a existência de omissão, contradição e obscuridade no julgado, alegando: (i) cerceamento de defesa decorrente de falhas na gravação audiovisual de depoimentos testemunhais; (ii) ausência de fundamentação adequada da decisão condenatória, por falta de indicação objetiva de trechos da prova audiovisual; (iii) ausência de exame analítico da tese de legítima defesa; (iv) omissão quanto aos elementos do tipo penal do crime de ameaça; e (v) ausência de enfrentamento específico das circunstâncias judiciais consideradas na dosimetria da pena. Requer o acolhimento dos embargos para sanar os alegados vícios e promover o prequestionamento de dispositivos constitucionais e legais. II. QUESTÕES EM DISCUSSÃO 4. Há cinco questões em discussão: (i) saber se o acórdão incorreu em omissão ou contradição ao afastar a nulidade por cerceamento de defesa decorrente de falha parcial em gravação audiovisual de depoimentos; (ii) saber se houve omissão ou obscuridade quanto ao dever de fundamentação da condenação, em razão da ausência de indicação específica de trechos da prova audiovisual; (iii) saber se o acórdão deixou de analisar adequadamente a tese de legítima defesa; (iv) saber se houve omissão quanto à configuração do crime de ameaça, especialmente quanto ao dolo intimidatório e ao fundado temor da vítima; e (v) saber se há omissão na análise da dosimetria da pena, em especial na valoração das circunstâncias judiciais. III. RAZÕES DE DECIDIR 5. Os embargos de declaração possuem função restrita, destinando-se a sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material na decisão judicial, nos termos dos arts. 619 e 620 do Código de Processo Penal, não se prestando à rediscussão do mérito ou ao reexame do conjunto probatório. 6. A alegação de cerceamento de defesa em razão de falha na gravação audiovisual de depoimentos testemunhais não configura vício no acórdão, pois a decisão embargada consignou que o problema atingiu apenas o aspecto visual da gravação, permanecendo íntegro e compreensível o áudio das oitivas, circunstância que permitiu a adequada apreciação do conteúdo probatório. 7. A nulidade processual exige demonstração de prejuízo concreto, conforme estabelece o art. 563 do Código de Processo Penal e o princípio pas de nullité sans grief, inexistente no caso, uma vez que a defesa acompanhou presencialmente os atos processuais e não demonstrou dano efetivo ao exercício do contraditório ou da ampla defesa. 8. A suposta omissão quanto à fundamentação da condenação também não se verifica, pois o acórdão destacou que a sentença analisou o conjunto probatório de forma suficiente, com referência aos depoimentos colhidos em juízo e demais elementos probatórios, inexistindo exigência legal de transcrição literal ou indicação minuciosa de trechos da mídia audiovisual para legitimar a motivação da decisão judicial. 9. O dever constitucional de fundamentação das decisões judiciais (CF, art. 93, IX) exige a exposição das razões do convencimento judicial, mas não impõe forma específica de motivação, bastando a indicação clara dos elementos probatórios considerados relevantes para a formação do juízo condenatório. 10. Quanto à alegação de omissão no exame da legítima defesa, o acórdão embargado enfrentou expressamente a tese, registrando que o conjunto probatório não demonstrou agressão injusta atual ou iminente por parte da vítima, elemento indispensável para o reconhecimento da excludente prevista no art. 25 do Código Penal. 11. A decisão destacou, ainda, a inexistência de confirmação testemunhal acerca da suposta agressividade da vítima, havendo relatos que indicaram postura pacífica e circunstância em que a vítima se encontrava de costas no momento da agressão, afastando a presença dos requisitos legais da legítima defesa. 12. Também não se verifica omissão quanto ao crime de ameaça, pois o acórdão consignou que depoimentos testemunhais confirmaram a prolação de ameaças graves pelo réu, inclusive com referência à expressão “vou te matar de qualquer jeito”, reputada suficiente para caracterizar conduta intimidatória idônea à configuração do delito previsto no art. 147 do Código Penal. 13. A presença de ameaça séria e concreta, extraída do contexto probatório, evidencia o dolo intimidatório e a aptidão da conduta para gerar temor na vítima, preenchendo os elementos objetivos e subjetivos do tipo penal. 14. No tocante à dosimetria da pena, o acórdão consignou que a sentença realizou análise fundamentada das circunstâncias judiciais previstas no art. 59 do Código Penal, mantendo-se os critérios adotados pelo juízo sentenciante. 15. As alegações defensivas, nesse ponto, revelam inconformismo com a valoração judicial das circunstâncias da causa, o que não configura omissão apta a justificar a oposição de embargos de declaração. 16. A pretensão de prequestionamento de dispositivos legais e constitucionais não autoriza o acolhimento dos embargos quando inexistentes vícios na decisão, sobretudo quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente sobre as matérias debatidas. IV. DISPOSITIVO E TESE 17. Embargos de declaração conhecidos e desprovidos. Tese de julgamento: “Os embargos de declaração não se prestam à rediscussão do mérito da decisão ou ao reexame do conjunto probatório, sendo cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, inexistentes quando o acórdão apresenta fundamentação suficiente e coerente sobre as questões suscitadas”. Dispositivos relevantes citados Constituição Federal, art. 93, IX. Código Penal, arts. 25, 59, 69, 129, §1º, I, e 147. Código de Processo Penal, arts. 155, 381, III, 563, 619 e 620. Vitória/ES, data da assinatura eletrônica PEDRO VALLS FEU ROSA DESEMBARGADOR Ementa - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0000344-71.2022.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
09/04/2026, 00:00Publicacao/Comunicacao Intimação APELANTE: WELINGTON DALLA BERNARDINA APELADO: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO RELATOR(A):PEDRO VALLS FEU ROSA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Gabinete do Desembargador Pedro Valls Feu Rosa PROCESSO Nº 0000344-71.2022.8.08 Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 0000344-71.2022.8.08.0014 APELAÇÃO CRIMINAL (417)
03/03/2026, 00:00Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
02/09/2025, 16:51Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Tribunal de Justiça
02/09/2025, 16:51Juntada de certidão
02/09/2025, 16:51Expedição de Certidão.
01/09/2025, 17:53Recebido o recurso Sem efeito suspensivo
25/08/2025, 15:16Conclusos para decisão
25/08/2025, 12:54Expedição de Certidão.
25/08/2025, 12:52Juntada de Petição de apelação
25/08/2025, 12:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 19/08/2025
22/08/2025, 01:35Publicado Intimação - Diário em 20/08/2025.
22/08/2025, 01:35Juntada de Petição de petição (outras)
21/08/2025, 17:39Expedição de Intimação eletrônica.
18/08/2025, 22:06Documentos
Decisão
•25/08/2025, 15:16
Decisão
•15/08/2025, 14:54
Despacho
•28/04/2025, 18:25
Despacho
•28/04/2025, 18:25
Sentença
•09/12/2024, 13:31
Decisão
•20/08/2024, 12:49
Despacho
•28/05/2024, 18:49
Despacho
•18/12/2023, 15:48