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0000167-94.2011.8.08.0046
Acao Penal Procedimento SumarissimoOutros Atos Contra o Meio AmbienteCrimes contra a FloraCrimes contra o Meio Ambiente e o Patrimônio GenéticoCrimes Previstos na Legislação ExtravaganteDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
22/02/2011
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
São José do Calçado - Vara Única
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de petição (outras)
13/05/2026, 20:16Decorrido prazo de ISAIAS RAMOS VIEIRA em 11/05/2026 23:59.
12/05/2026, 00:14Conclusos para despacho
06/05/2026, 16:19Juntada de Petição de petição (outras)
05/05/2026, 10:09Publicado Decisão em 04/05/2026.
05/05/2026, 00:08Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:05Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO REU: ISAIAS RAMOS VIEIRA Advogado do(a) REU: CLEVERSON ALMEIDA DIAS - RJ120469 DECISÃO Fundam-se os embargos declaratórios (ID 91709468) em suposta omissão quanto ao valor da condenação do Estado do Espírito Santo, referente aos honorários advocatícios pelo advogado dativo atuante neste processo. Sustenta que, quando da sentença (ID 72613218), não mencionou o valor da referida verba. Compulsando os autos, verifica-se que este juízo equivocadamente, não fixou o valor dos honorários advocatícios a ser pago ao embargante. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de São José do Calçado - Vara Única Av. Heber Fonseca, s/nº, Fórum Desembargador Cassiano Castelo, João Marcelino de Freitas, SÃO JOSÉ DO CALÇADO - ES - CEP: 29470-000 Telefone:(28) 35561252 PROCESSO Nº 0000167-94.2011.8.08.0046 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMARÍSSIMO (10944) Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE os presentes embargos, para condenar o Estado do Espírito Santo dentro da razoabilidade, as verbas honorárias que fixo mediante apreciação equitativa no valor de R$ 500,00 (quinhentos reais) em honorários advocatícios ao Advogado dativo nomeado nos autos, ante a ausência de Defensor Público nesta Comarca e incumbir a este ente público o ônus da assistência judiciária gratuita. Dessa forma, sanando a omissão apontada. Expeça-se a respectiva certidão. Cumpra-se. Diligencie-se. São José do Calçado-ES, data da assinatura eletrônica. EDUARDO GERALDO DE MATOS Juiz de Direito
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
29/04/2026, 11:41Expedida/certificada a intimação eletrônica
29/04/2026, 11:35Embargos de Declaração Acolhidos
27/04/2026, 17:25Conclusos para despacho
23/03/2026, 13:16Decorrido prazo de ISAIAS RAMOS VIEIRA em 16/03/2026 23:59.
17/03/2026, 00:26Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
06/03/2026, 03:16Publicado Sentença em 04/03/2026.
06/03/2026, 03:16Juntada de Petição de embargos de declaração
03/03/2026, 10:19Documentos
Petição (outras)
•13/05/2026, 20:16
Decisão
•29/04/2026, 11:41
Decisão
•29/04/2026, 11:35
Decisão
•29/04/2026, 11:35
Decisão
•27/04/2026, 17:25
Decisão
•27/04/2026, 17:25
Sentença
•02/03/2026, 13:49
Petição (outras)
•01/12/2025, 15:21
Sentença
•31/07/2025, 10:37
Despacho
•07/11/2024, 14:20
Outros documentos
•01/03/2024, 17:15