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0002270-69.2017.8.08.0012

Acao Penal Procedimento SumarioContra a MulherDecorrente de Violência DomésticaLesão CorporalDIREITO PENAL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
31/05/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de MAGNA SOARES DE SOUZA em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:16

Decorrido prazo de ATTILA DOS SANTOS FIGUEREDO em 11/05/2026 23:59.

12/05/2026, 00:16

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

06/05/2026, 00:05

Publicado Edital - Intimação em 06/05/2026.

06/05/2026, 00:05

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

06/05/2026, 00:05

Publicado Intimação - Diário em 06/05/2026.

06/05/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Processo: 0002270-69.2017.8.08.0012. Autor: AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, VÍTIMA: MAGNA SOARES DE SOUZA - ATUALMENTE EM LUGAR INCERTO E NÃO SABIDO. QUALIFICAÇÃO: MAGNA SOARES DE SOUZA, brasileira, data de nascimento 27/03/1983 filha de ELZIRA MARIA DE SOUZA MM. Juiz(a) de Direito da VITÓRIA - Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica, por nomeação na forma da lei, etc. FINALIDADE DAR PUBLICIDADE A TODOS QUE O PRESENTE EDITAL VIREM que fica devidamente intimada MAGNA SOARES DE SOUZA acima qualificada, de todos os termos da sentença dos autos do processo em referência. SENTENÇA DISPOSITIVO. Edital - Intimação - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 EDITAL DE INTIMAÇÃO DE SENTENÇA 10 (DEZ) DIAS Nº DO AÇÃO:AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, via de consequência, ABSOLVO o acusado ATTILA DOS SANTOS FIGUEREDO, já qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Estatuto Processual Penal. ADVERTÊNCIAS A vítima, terá 05 (cinco) dias para, querendo, apresentar recurso, após o prazo de 10 (dez) dias a contar da publicação do presente Edital E, para que chegue ao conhecimento de todos, o presente edital vai publicado na forma da lei. Na data da assinatura digital

05/05/2026, 00:00

Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA AUTOR: MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO INTERESSADO: POLÍCIA CIVIL DO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO, MAGNA SOARES DE SOUZA REU: ATTILA DOS SANTOS FIGUEREDO TERMO DE AUDIÊNCIA (VIRTUAL – APLICATIVO ZOOM) LINK DA AUDIÊNCIA: https://drive.google.com/drive/u/1/folders/1MXBnWc_q0lmAgPIbEVlAntKzrrpqF3It No dia 07.04.2026 às 13:30 horas, nesta Comarca de Cariacica–ES, na sala de audiências, após o pregão de praxe, aí presentes o Excelentíssimo Senhor Doutor ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA, Meritíssimo Juiz de Direito, do DDRMP DELANO BERSAN, Promotor de Justiça. Ausente a Vítima. Ausente o Acusado. Presente a ilustre patrona dativa do Acusado, DRA. PALLOMA TEIXEIRA RODRIGUES, OAB/ES 36361. Presente a defensora pública da Vítima nomeada para o ato, DRA. CLAUDIA ALEXANDRA DOLABELLA PESSANHA FRANCO. Aberta a audiência, registrou-se que o presente ato está sendo realizado através de videoconferência, com a utilização do aplicativo ZOOM. Ato contínuo, foram consultadas as partes acerca da realização da audiência por videoconferência, oportunidade em que concordaram expressamente com o procedimento, pelo que fica expressa a aquiescência e a observância do contraditório e da ampla defesa. Registre-se, ainda, que as partes tiveram acesso aos autos e cópias dos principais documentos. O IPMP desistiu da oitiva da vítima. Ausente o acusado, apesar de devidamente intimado, tendo sido aplicado ao mesmo o disposto no art. 367 do CPP. Na fase do art. 402 do CPP nada foi requerido. O IPMP e as ilustres defesas apresentaram as alegações finais, cujos fundamentos se encontram gravados. O ato ocorreu de formas virtual e presencial, conforme gravação que será mantida nos autos, sem transcrição, nos termos do item 3.8.3.2.1.8 do Plano de Gestão de Varas Criminais do CNJ, bem como nos termos do art. 2º da Resolução do CNJ Nº 105 de 06/04/2010 que assim dispõe: “os depoimentos documentados por meio audiovisual não precisam de transcrição.” Pelo MM Juiz foi proferida a seguinte SENTENÇA: “Relatório e motivação feitos de forma oral. DISPOSITIVO. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica Avenida Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465555 PROCESSO Nº 0002270-69.2017.8.08.0012 AÇÃO PENAL - PROCEDIMENTO SUMÁRIO (10943) Diante do exposto, JULGO IMPROCEDENTE A PRETENSÃO PUNITIVA ESTATAL e, via de consequência, ABSOLVO o acusado ATTILA DOS SANTOS FIGUEREDO, já qualificado nos autos, com fundamento no art. 386, incisos II e VII, do Estatuto Processual Penal. Sem custas processuais. O IPMP e a Ilustre Defesa Assistencial da Vítima deram-se por intimados. INTIME-SE a Vítima por edital. INTIME-SE o Acusado, por sua Ilustre Defesa constituída. Condeno o Estado do Espírito Santo ao pagamento de honorários advocatícios à Dra. PALLOMA TEIXEIRA RODRIGUES, OAB/ES 36361, que arbitro em R$ 400,00 (quatrocentos reais) – valor restrito aos presentes autos, justificando tal valor com base na baixa complexidade do ato processual e na sua curta duração, na forma do art. 82, §§ 2º e 8º, do Estatuto Processual Civil, ficando assente que a correção monetária e os juros moratórios passarão a incidir a partir do trânsito em julgado do presente “decisum”, devendo incidir a taxa Selic, nos termos do art. 3º da Emenda Constitucional nº 113/2021. Intime-se o Estado do Espírito Santo acerca de sua condenação ao pagamento de honorários advocatícios à defensora nomeada, dando efetividade ao disposto no art. 3º do Decreto nº 2821-R, de 10.08.2011 e ao Ato Normativo Conjunto TJES/PGE n° 01/2021. Esta ata serve como certidão de atuação, nos termos do OF. PGE – GAB Nº 271/2025. Com o trânsito em julgado, ARQUIVE-SE. DILIGENCIE-SE. Nada mais havendo, encerrou-se o presente. Eu, estagiário de Direito, o digitei. ENEAS JOSÉ FERREIRA MIRANDA DELANO OLIVEIRA BERSAN Juiz de Direito Promotor de Justiça

05/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/05/2026, 13:57

Expedição de Intimação - Diário.

04/05/2026, 13:57

Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por Juiz(a) em/para 07/04/2026 13:30, Cariacica - Comarca da Capital - 5ª Vara Criminal - Violência Doméstica.

04/05/2026, 13:24

Juntada de Certidão

23/04/2026, 00:16

Decorrido prazo de ATTILA DOS SANTOS FIGUEREDO em 22/04/2026 23:59.

23/04/2026, 00:16

Expedição de Termo de Audiência com Ato Judicial.

10/04/2026, 15:13

Julgado improcedente o pedido de MINISTERIO PUBLICO DO ESTADO DO ESPIRITO SANTO - CNPJ: 02.304.470/0001-74 (AUTOR).

10/04/2026, 15:13
Documentos
Decisão - Mandado
17/09/2025, 14:50
Despacho
15/05/2025, 15:34