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5023648-76.2025.8.08.0024

Procedimento Comum CívelInternação/Transferência HospitalarPúblicaDIREITO DA SAÚDE
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
25/06/2025
Valor da Causa
R$ 1.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Sentença em 28/04/2026.

28/04/2026, 00:11

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

28/04/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: ERCILIA VICENTE ANDREATTI REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: FELLIPE MARQUES FROTA - ES14992 SENTENÇA MANDADO/OFÍCIO 1. RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5023648-76.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Ação de Obrigação de Fazer com pedido de tutela de urgência ajuizada por ERCÍLIA VICENTE ANDREATTI, idosa de 87 anos, em face do ESTADO DO ESPÍRITO SANTO. A inicial narra que a autora, diagnosticada com infecção urinária e injúria renal aguda, aguardava precariamente por internação hospitalar no corredor de uma unidade de pronto atendimento. Em sede de tutela de urgência, requereu que, no prazo máximo de 24 horas, o Estado do Espírito Santo disponibilizasse vaga em hospital adequado para internação e tratamento da autora e no mérito, a procedência do pedido, confirmando a tutela pleiteada (id 71565139). Em 25/06/2025, foi proferida decisão deferindo a tutela de urgência para determinar a internação da requerente em hospital com suporte clínico adequado, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 10.000,00 (id 71651314). O Estado informou o cumprimento inicial com a transferência para o Hospital Vila Velha (id 71925372). Posteriormente, a autora noticiou nova violação de direito, afirmando que foi transferida para a clínica MedHospice, unidade voltada a cuidados paliativos, sem o suporte necessário para tratar suas comorbidades graves, como pneumonia e insuficiência renal severa (id 75528725). O Estado do Espírito Santo apresentou contestação (id 75707218). Nova liminar foi deferida em 07/08/2025, determinando nova transferência em 24 horas, para hospital público com suporte clínico adequado ao seu tratamento, preferencialmente localizado nos municípios de Vitória ou Vila Velha, sob idêntica cominação de multa (id 75704399). A parte autora requereu a majoração da multa, informando o descumprimento da decisão liminar (id 76139217). Em 17/11/2025, os herdeiros da autora compareceram aos autos informando o seu falecimento, ocorrido em 16/08/2025. Na oportunidade, requereram a sucessão processual e a conversão da obrigação de fazer em perdas e danos, bem como o pagamento das astreintes acumuladas pelo suposto descumprimento da última ordem judicial (id 83303543). O Estado do Espírito Santo apresentou manifestação pugnando pela extinção do feito sem resolução do mérito, sustentando a natureza personalíssima do direito à saúde e a impossibilidade de execução de multa cominatória não confirmada em sentença (id 89216108). Conforme decisão proferida por este Juízo em 02/03/2026, restou estabelecido que “sendo o objeto do litígio uma obrigação de fazer de natureza personalíssima, torna-se inviável sua continuidade, restando como única solução a extinção da demanda sem resolução do mérito, em razão da perda superveniente do objeto” (id 91491186). Por fim, a parte autora se manifestou novamente pela possibilidade de execução das astreintes (id 93450170). Vieram os autos conclusos. É o breve relatório. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO A questão de fundo da presente demanda refere-se ao fornecimento de medicação específica para tratamento de saúde do autor, o que configura um direito personalíssimo. Com o falecimento da beneficiária no curso da lide, resta configurada a perda superveniente do objeto. A obrigação de fazer pleiteada, qual seja, o fornecimento da internação, é intransmissível, não havendo possibilidade de sucessão processual por herdeiros ou terceiros interessados para a continuidade do tratamento. Quanto ao pleito dos herdeiros para execução da multa diária, este não merece prosperar. Conforme entendimento consolidado pelo Superior Tribunal de Justiça (Tema Repetitivo 743), a multa cominatória fixada em sede de tutela provisória somente se torna exigível após a sua confirmação por sentença de mérito. Vejamos: Tema 743, STJ: A multa diária prevista no § 4º do art. 461 do CPC, devida desde o dia em que configurado o descumprimento, quando fixada em antecipação de tutela, somente poderá ser objeto de execução provisória após a sua confirmação pela sentença de mérito e desde que o recurso eventualmente interposto não seja recebido com efeito suspensivo. No caso concreto, a extinção do feito sem resolução do mérito impede a confirmação do direito material que sustentava a medida coercitiva. Ademais, observa-se que a última decisão liminar foi proferida em 07/08/2025, e o óbito ocorreu poucos dias depois, em 16/08/2025. O Estado demonstrou que a paciente estava sob cuidados da rede pública (unidade MedHospice) e que a decisão clínica de cuidados paliativos fundamentou sua permanência naquela unidade. À luz da Súmula 410 do STJ, a cobrança de multa exige a prévia intimação pessoal do devedor, formalidade esta que não restou plenamente comprovada nos autos quanto ao gestor público responsável antes do evento morte. Portanto, a natureza acessória da multa impede sua sobrevivência diante da extinção do pedido principal sem confirmação judicial definitiva. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, considerando o falecimento da parte autora e a natureza personalíssima da pretensão, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DO MÉRITO, com fulcro no artigo 485, inciso IX, do Código de Processo Civil. Revogo formalmente qualquer medida antecipatória de tutela ainda pendente. Custas dispensadas. Sem condenação em honorários advocatícios. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Após o trânsito em julgado, arquivem-se os autos com as devidas anotações. Vitória - ES, data da assinatura eletrônica. ANDRÉ BIJOS DADALTO Juiz de Direito - em designação NAPES - Ofício DM nº 577/2026

27/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

24/04/2026, 15:55

Expedida/certificada a intimação eletrônica

24/04/2026, 15:51

Extinto os autos em razão de perda de objeto

24/04/2026, 14:47

Conclusos para julgamento

27/03/2026, 12:55

Juntada de Petição de petição (outras)

23/03/2026, 19:02

Juntada de Petição de petição (outras)

19/03/2026, 13:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

07/03/2026, 01:07

Publicado Intimação - Diário em 04/03/2026.

07/03/2026, 01:07

Decorrido prazo de ERCILIA VICENTE ANDREATTI em 11/11/2025 23:59.

06/03/2026, 03:37

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 31/10/2025

03/03/2026, 02:45

Publicado Intimação - Diário em 04/11/2025.

03/03/2026, 02:45

Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: ERCILIA VICENTE ANDREATTI REU: ESTADO DO ESPIRITO SANTO Advogado do(a) AUTOR: FELLIPE MA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara de Fazenda Pública Estadual, Municipal, Registros Públicos, Meio Ambiente, Saúde e Acidentes de Trabalho Rua Desembargador Homero Mafra, 89, Edifício Greenwich Tower - 11º andar, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-275 Telefone:(27) 33574524 PROCESSO Nº 5023648-76.2025.8.08.0024 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

03/03/2026, 00:00
Documentos
Sentença
24/04/2026, 15:51
Sentença
24/04/2026, 14:47
Decisão
02/03/2026, 14:28
Despacho
15/12/2025, 15:12
Despacho
24/10/2025, 15:40
Decisão - Mandado
07/08/2025, 16:40
Decisão
25/06/2025, 20:36