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5003762-33.2025.8.08.0011
Procedimento Comum CívelDescontos IndevidosSistema Remuneratório e BenefíciosServidor Público CivilDIREITO ADMINISTRATIVO E OUTRAS MATÉRIAS DE DIREITO PÚBLICO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/04/2025
Valor da Causa
R$ 372.547,10
Orgao julgador
Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Decorrido prazo de MARIA HELANNE MOREIRA DE FREITAS em 12/05/2026 23:59.
13/05/2026, 00:22Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
16/04/2026, 00:08Publicado Sentença em 16/04/2026.
16/04/2026, 00:08Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MARIA HELANNE MOREIRA DE FREITAS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) AUTOR: JOSE EDUARDO SILVERIO RAMOS - ES9219 SENTENÇA RELATÓRIO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5003762-33.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de ação de cobrança proposta por MARIA HELANNE MOREIRA DE FREITAS em face do INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM. Alega a parte autora que é servidora pública municipal aposentada no cargo de Professor Primário desde 02 de maio de 1986. Informa que, em 13 de maio de 2011, impetrou o Mandado de Segurança nº 0009056-45.2011.8.08.0011 visando a revisão de seus proventos com base na regra de paridade e equiparação remuneratória com os servidores da ativa. Aduz que a segurança foi concedida em caráter definitivo, reconhecendo seu direito à equiparação ao vencimento do cargo de Professor da Educação Básica PEB-D, decisão esta que transitou em julgado em 14 de abril de 2015. Contudo, sustenta que os efeitos patrimoniais daquela decisão limitaram-se às prestações vencidas a partir da impetração, restando pendente o pagamento das diferenças relativas ao quinquênio anterior ao ajuizamento do writ. Para reforçar sua alegação, argumenta que a impetração do mandado de segurança interrompeu e suspendeu a prescrição, tornando legítima a cobrança das parcelas vencidas entre abril de 2006 e abril de 2011. Sustenta ainda que o valor atualizado das diferenças perfaz o montante de R$ 372.547,10. Por fim, requer a condenação do réu ao pagamento do valor principal, acrescido de correção monetária e juros de mora. O réu, devidamente citado eletronicamente em 26 de novembro de 2025, deixou transcorrer o prazo legal sem apresentar qualquer manifestação, conforme certificado nos autos. Diante da inércia da Fazenda Pública, a parte autora peticionou em id 93145299 requerendo a decretação da revelia e o julgamento antecipado da lide. É o relatório. Decido. FUNDAMENTAÇÃO Conforme relatado anteriormente, a pretensão autoral cinge-se à cobrança de diferenças remuneratórias retroativas, decorrentes do reconhecimento do direito à paridade salarial e equiparação de proventos estabelecido por sentença transitada em julgado nos autos do Mandado de Segurança nº 0009056-45.2011.8.08.0011. Nesse cenário, cinge-se a controvérsia a aferir a ocorrência de prescrição das parcelas referentes ao período de abril de 2006 a abril de 2011, bem como a definição dos consectários legais incidentes sobre a condenação, em especial o termo inicial dos juros de mora. Sobre a questão, a orientação jurisprudencial do Superior Tribunal de Justiça (STJ), firmada no Tema Repetitivo 1.140 (REsp 1.925.235/SP), é de que "o termo inicial dos juros de mora, em ação de cobrança de valores pretéritos ao ajuizamento de anterior mandado de segurança que reconheceu o direito, é a data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança, quando o devedor é constituído em mora (art. 405 do Código Civil e art. 240 do CPC)". Veja-se que a conclusão externada no precedente baseia-se na interpretação de que a citação ou notificação válida em processo anterior que discuta o mesmo direito material serve para constituir o devedor em mora e interromper a prescrição, não se justificando a fixação do termo inicial na citação da ação de cobrança subsequente. No caso, observa-se que a autora impetrou o mandado de segurança originário em 13 de maio de 2011. Tal ato interrompeu o prazo prescricional para a cobrança das parcelas referentes ao quinquênio anterior (abril de 2006 em diante). A prescrição somente voltou a fluir após o trânsito em julgado da decisão mandamental, ocorrido em 14 de abril de 2015. Embora a presente ação tenha sido distribuída em 2025, houve o ajuizamento de demanda anterior idêntica em 2024 (Processo nº 5009006-74.2024.8.08.0011), que foi extinta sem resolução de mérito, e tentativas de solução consensual documentadas (acordo firmado em 2020 e posteriormente desistido pelo réu), o que obsta o reconhecimento da prescrição quinquenal total do fundo de direito. Ademais, a revelia do IPACI, ainda que mitigada pela indisponibilidade do interesse público (art. 345, II, do CPC), não impede a procedência do pedido diante da robusta prova pré-constituída e por se tratar de questão puramente de direito. Assim, a sentença do mandado de segurança juntada aos autos declara categoricamente o direito à equiparação aos vencimentos de Professor da Educação Básica PEB-D, servindo como título executivo impróprio para a via ordinária de cobrança. Os cálculos apresentados pela parte autora (ID 66635784) refletem as diferenças salariais de abril de 2006 até a data da impetração (maio de 2011), período cujos efeitos financeiros foram expressamente excluídos da execução do writ por força das Súmulas 269 e 271 do STF. Quanto aos consectários legais, a correção monetária deve ser calculada com base no IPCA-E, conforme decidido pela própria instância mandamental. No que tange aos juros de mora, em estrita observância ao precedente vinculante do STJ (Tema 1.140), o termo inicial deve retroagir à data da notificação da autoridade coatora no mandado de segurança originário, qual seja, 30 de maio de 2011. Nesse contexto, a procedência do pedido autoral é medida que se impõe, na medida em que a dívida está fundamentada em direito reconhecido por decisão judicial transitada em julgado e os cálculos obedecem ao lapso temporal não atingido pela prescrição em virtude da interrupção operada pelo manejo da via mandamental. DISPOSITIVO Isto posto, na forma do art. 487, I, do CPC, JULGO PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial para condenar o INSTITUTO DE PREVIDÊNCIA DO MUNICÍPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM (IPACI) ao pagamento das diferenças de proventos devidas à autora MARIA HELANNE MOREIRA DE FREITAS, referentes ao período de abril de 2006 a abril de 2011, incidindo sobre o montante principal: 1. Correção Monetária: Incidência do IPCA-E a partir do vencimento de cada parcela mensal devida. 2. Juros de Mora: Aplicação do índice de juros da caderneta de poupança (art. 1º-F da Lei nº 9.494/97) a partir da data da notificação no processo nº 0009056-45.2011.8.08.0011 (30/05/2011), conforme tese fixada no Tema 1.140 do STJ. 3. Encargos a partir de 09/12/2021: Incidência unicamente da taxa SELIC (conforme Emenda Constitucional nº 113/2021), a qual engloba juros e correção monetária. Condeno o réu ao pagamento das custas processuais (em reembolso e remanescentes) e honorários advocatícios sucumbenciais, os quais fixo em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (art. 85, § 3º, I, do CPC). Sentença não sujeita ao reexame necessário em razão do valor da causa não exceder 1.000 salários-mínimos (art. 496, § 3º, III, do CPC). Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Com o trânsito em julgado, promova-se a cobrança das custas e arquivem-se os autos. Cachoeiro de Itapemirim-ES, datado e assinado eletronicamente. ROBSON LOUZADA LOPES Juiz(a) de Direito
15/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
14/04/2026, 14:18Expedida/certificada a comunicação eletrônica
31/03/2026, 19:41Julgado procedente o pedido de MARIA HELANNE MOREIRA DE FREITAS - CPF: 772.665.447-34 (AUTOR).
31/03/2026, 19:41Conclusos para decisão
31/03/2026, 14:08Juntada de Petição de petição (outras)
18/03/2026, 14:22Publicado Despacho em 04/03/2026.
06/03/2026, 04:34Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
06/03/2026, 04:34Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: MARIA HELANNE MOREIRA DE FREITAS REU: INSTITUTO DE PREVIDENCIA DO MUNICIPIO DE CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM Advogado do(a) AUTOR: J ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cachoeiro de Itapemirim - 1ª Vara da Fazenda Pública Estadual, Municipal, RP, MA e Execuções Fiscais Avenida Monte Castelo, s/nº, Fórum Desembargador Horta Araújo, Independência, CACHOEIRO DE ITAPEMIRIM - ES - CEP: 29306-500 Telefone:(28) 352657961 PROCESSO Nº 5003762-33.2025.8.08.0011 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)
03/03/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
02/03/2026, 16:01Proferido despacho de mero expediente
02/03/2026, 15:50Processo Inspecionado
02/03/2026, 15:50Documentos
Sentença
•31/03/2026, 19:41
Sentença
•31/03/2026, 19:41
Despacho
•02/03/2026, 15:50
Despacho
•02/03/2026, 15:50
Despacho
•26/11/2025, 16:47
Despacho
•26/11/2025, 16:47
Despacho
•09/06/2025, 15:50
Despacho
•09/06/2025, 15:47
Decisão
•26/04/2025, 14:20
Decisão
•26/04/2025, 14:20
Despacho
•11/04/2025, 12:31
Despacho
•07/04/2025, 16:54
Despacho
•07/04/2025, 16:54
Informações
•07/04/2025, 14:22
Informações
•07/04/2025, 14:22