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5012063-02.2025.8.08.0000

Agravo de InstrumentoInventário e PartilhaSucessõesDIREITO CIVIL
TJES2° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
07/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Orgao julgador
Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA

13/05/2026, 19:20

Juntada de Petição de embargos de declaração

13/05/2026, 11:06

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 05/05/2026

06/05/2026, 00:01

Publicado Acórdão em 06/05/2026.

06/05/2026, 00:01

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AGRAVANTE: EDUARDO RANGEL ZANOTTI e outros AGRAVADO: ALICE ALMEIDA BARCELLOS e outros RELATOR(A):JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ EMENTA ACÓRDÃO Ementa: DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. INVENTÁRIO. UNIÃO ESTÁVEL. CRÉDITO TRABALHISTA INDENIZATÓRIO. PROVENTOS DO TRABALHO PESSOAL. INCOMUNICABILIDADE. DOAÇÃO DE ASCENDENTE A DESCENDENTE. ADIANTAMENTO DE HERANÇA. MEDIDAS CAUTELARES PARA PRESERVAÇÃO DO PATRIMÔNIO. RECURSO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME Agravo de instrumento interposto contra decisões em inventário que (i) indeferiram o reconhecimento do direito de meação da companheira sobre valores oriundos de reclamação trabalhista relativa a indenização substitutiva de seguro de vida por invalidez permanente e (ii) determinaram ao herdeiro a prestação de contas e o depósito judicial de aluguéis de bens supostamente doados em vida pelo autor da herança. II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO Há duas questões em discussão: (i) definir se o crédito trabalhista indenizatório integra a meação da companheira sobrevivente; e (ii) estabelecer se são legítimas as medidas de retenção de frutos, prestação de contas e restrição de alienação de bens alegadamente doados ao herdeiro. III. RAZÕES DE DECIDIR O crédito trabalhista decorre do trabalho pessoal do falecido e possui natureza indenizatória personalíssima, sendo excluído da comunhão de bens, nos termos do art. 1.659, VI, do Código Civil, aplicável à união estável (art. 1.725). A doação de ascendente a descendente constitui adiantamento da herança (art. 544 do CC) e sua validade está sendo discutida em ação própria. A retenção de frutos e a prestação de contas configuram medidas cautelares destinadas a evitar a dissipação do patrimônio até a definição da validade das doações. IV. DISPOSITIVO E TESE Recurso desprovido. Tese de julgamento: Crédito trabalhista de natureza indenizatória vinculado ao trabalho pessoal do falecido não integra a meação no regime da comunhão parcial. É legítima a determinação de retenção de frutos e prestação de contas de bens supostamente doados quando sua validade estiver sob discussão judicial. Dispositivos relevantes citados: CC, arts. 544, 1.659, VI, e 1.725. ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ ACÓRDÃO Decisão: À unanimidade, conhecer e negar provimento ao recurso, nos termos do voto do Relator. Órgão julgador vencedor: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA Composição de julgamento: Gabinete Des. JÚLIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA - Relator / Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA - Vogal / Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM - Vogal VOTOS VOGAIS Gabinete Des. EDER PONTES DA SILVA - EDER PONTES DA SILVA (Vogal) Acompanhar Gabinete Des. ALEXANDRE PUPPIM - ALEXANDRE PUPPIM (Vogal) Acompanhar ______________________________________________________________________________________________________________________________________________ RELATÓRIO AGRAVANTE: EDUARDO RANGEL ZANOTTI, DEIZELENE SIMOES RANGEL AGRAVADO: ALICE ALMEIDA BARCELLOS, FERNANDA ALMEIDA BARCELLOS RELATOR: DES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA VOTO Acórdão - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO PROCESSO Nº 5012063-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DEIZELENE SIMÕES RANGEL e EDUARDO RANGEL ZANOTTI BARCELLOS em face das decisões proferidas pelo d. Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória, nos autos do processo de inventário nº 5031201-82.2022.8.08.0024 que possui como partes os agravantes e ALICE ALMEIDA BARCELLOS, FERNANDA ALMEIDA BARCELLOS, que, em síntese, (i) indeferiram o pedido de reconhecimento do direito de meação da companheira sobre crédito de natureza trabalhista e (ii) determinaram ao herdeiro a prestação de contas e o depósito judicial de frutos (aluguéis) de bens que lhe teriam sido doados em vida pelo autor da herança. Em suas razões (id. 15152863), os agravantes defendem a natureza comunicável da verba indenizatória e a regularidade das doações que tornam os bens e seus frutos de propriedade exclusiva do herdeiro Eduardo. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi por mim indeferido (id. 15293846). As agravadas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção integral das decisões recorridas (id. 15593231). É o breve relatório. Inclua-se em pauta para julgamento. Vitória/ES. JÚLIO CÉSAR COSTA DE OLIVEIRA Desembargador Relator _______________________________________________________________________________________________________________________________________________ NOTAS TAQUIGRÁFICAS ________________________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTO VENCEDOR ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO 1ª Câmara Cível Endereço: Rua Desembargador Homero Mafra 60, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-906 PROCESSO Nº 5012063-02.2025.8.08.0000 AGRAVO DE INSTRUMENTO (202) Trata-se de AGRAVO DE INSTRUMENTO, com pedido de antecipação de tutela recursal, interposto por DEIZELENE SIMÕES RANGEL e EDUARDO RANGEL ZANOTTI BARCELLOS em face das decisões proferidas pelo d. Juízo da 2ª Vara de Órfãos e Sucessões de Vitória, nos autos do processo de inventário nº 5031201-82.2022.8.08.0024 que possui como partes os agravantes e ALICE ALMEIDA BARCELLOS, FERNANDA ALMEIDA BARCELLOS, que, em síntese, (i) indeferiram o pedido de reconhecimento do direito de meação da companheira sobre crédito de natureza trabalhista e (ii) determinaram ao herdeiro a prestação de contas e o depósito judicial de frutos (aluguéis) de bens que lhe teriam sido doados em vida pelo autor da herança. Em suas razões (id. 15152863), os agravantes defendem a natureza comunicável da verba indenizatória e a regularidade das doações que tornam os bens e seus frutos de propriedade exclusiva do herdeiro Eduardo. O pedido de concessão de efeito suspensivo ao recurso foi por mim indeferido (id. 15293846). As agravadas apresentaram contrarrazões pugnando pela manutenção integral das decisões recorridas (id. 15593231). Pois bem. A primeira controvérsia deste recurso diz respeito ao direito de meação da companheira sobrevivente, Sra. Deizelene, sobre os valores oriundos da Reclamação Trabalhista nº 0000156-72.2017.5.17.0008. Neste ponto, a decisão proferida pelo d. juízo a quo deve ser mantida. Conforme os documentos acostados (notadamente a Petição Inicial da lide trabalhista), o crédito refere-se a uma “indenização substitutiva do seguro de vida em grupo no âmbito da cobertura/garantia para Invalidez Permanente”, decorrente da atividade profissional exercida pelo autor da herança junto à sua ex-empregadora (CODESA). Por consequência, aplica-se ao caso a regra estatuída no art. 1.659, inciso VI, do Código Civil, c/c art. 1.725 do mesmo diploma. Veja-se: Art. 1.659. Excluem-se da comunhão: (…) VI – os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge; (…) Art. 1.725. Na união estável, salvo contrato escrito entre os companheiros, aplica-se às relações patrimoniais, no que couber, o regime da comunhão parcial de bens. A legislação é expressa ao excluir da comunhão os proventos do trabalho pessoal de cada cônjuge, assim como as indenizações de cunho estritamente personalíssimo ligadas à integridade física do trabalhador. Sendo assim, a agravante participa do rateio desta verba depositada na conta judicial exclusivamente na qualidade de herdeira, e não como meeira. A segunda insurgência recursal recai sobre as determinações de depósito judicial dos aluguéis de dois imóveis (Loja 06 do Bay Side e Sala 304 do Omega Center), proibição de venda sem autorização judicial e prestação de contas sobre a transferência do veículo Hilux (Placa PPT 4933, Renavam 01117074622). Neste cenário, melhor sorte não socorre aos agravantes. Embora sustentem exaustivamente que os bens foram doados em vida ao herdeiro Eduardo, a exemplo da Escritura de Doação da Sala 304 (id. 27851452) e da transferência do veículo apurada no Dossiê Consolidado do Detran (id. 27852104), o art. 544 do Código Civil estabelece, de forma cristalina, que a doação de ascendente a descendente importa adiantamento do que lhe cabe por herança. Além disso, consta expressamente nos autos a informação de que a validade do testamento deixado pelo de cujus, bem como a higidez dessas doações (se invadiram ou não a parte disponível), estão sendo ativamente questionadas na Ação de Nulidade de Testamento (Processo nº 5006009-79.2024.8.08.0024). Portanto, a determinação do juízo a quo reflete o prudente exercício do poder geral de cautela. A retenção dos frutos e a exigência de prestação de contas sobre transferências feitas de forma unilateral (como a do veículo, realizada em 12/07/2022) são medidas puramente assecuratórias, destinadas a evitar a dissipação do patrimônio. Se, ao final do processo anulatório, ficar provado que as doações são válidas e não invadiram a parte indisponível (legítima), os valores depositados serão integralmente liberados ao herdeiro. Ante o exposto, CONHEÇO do presente recurso e NEGO-LHE PROVIMENTO, mantendo incólumes as decisões agravadas. É como voto. _________________________________________________________________________________________________________________________________ VOTOS ESCRITOS (EXCETO VOTO VENCEDOR)

05/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

04/05/2026, 14:37

Conhecido o recurso de DEIZELENE SIMOES RANGEL - CPF: 756.681.497-49 (AGRAVANTE) e EDUARDO RANGEL ZANOTTI - CPF: 060.757.137-35 (AGRAVANTE) e não-provido

30/04/2026, 14:07

Deliberado em Sessão - Julgado - Mérito

29/04/2026, 15:14

Juntada de certidão - julgamento

29/04/2026, 15:07

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 10/04/2026

10/04/2026, 13:15

Inclusão em pauta para julgamento de mérito

09/04/2026, 17:37

Processo devolvido à Secretaria

28/03/2026, 16:23

Pedido de inclusão em pauta

28/03/2026, 16:23

Conclusos para decisão a JULIO CESAR COSTA DE OLIVEIRA

27/03/2026, 16:41

Juntada de Certidão

27/03/2026, 16:40
Documentos
Acórdão
04/05/2026, 14:37
Acórdão
30/04/2026, 14:07
Despacho
28/03/2026, 16:23
Despacho
23/03/2026, 14:26
Relatório
09/03/2026, 12:20
Despacho
02/03/2026, 16:07
Despacho
13/02/2026, 16:42
Despacho
01/12/2025, 17:30
Despacho
30/10/2025, 14:31
Despacho
07/10/2025, 14:01
Despacho
01/10/2025, 21:52
Decisão
12/08/2025, 14:02
Decisão
08/08/2025, 16:56
Decisão
05/08/2025, 16:58