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5000769-46.2025.8.08.0066
Procedimento do Juizado Especial CívelConsórcioContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
19/11/2025
Valor da Causa
R$ 18.263,48
Orgao julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Processos relacionados
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
07/05/2026, 16:36Remetidos os Autos (em grau de recurso) para Turma Recursal
07/05/2026, 16:36Expedição de Certidão.
07/05/2026, 16:35Expedição de Certidão.
07/05/2026, 16:34Juntada de Petição de contrarrazões
07/05/2026, 13:37Disponibilizado no DJ Eletrônico em 20/04/2026
23/04/2026, 00:12Publicado Intimação - Diário em 22/04/2026.
23/04/2026, 00:12Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: WELERSON MENDES DOS SANTOS REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - SP152165 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5000769-46.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)
20/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
17/04/2026, 14:46Expedição de Certidão.
17/04/2026, 14:44Juntada de Petição de recurso inominado
14/04/2026, 09:45Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026
01/04/2026, 00:07Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: WELERSON MENDES DOS SANTOS Advogados do(a) REQUERENTE: KEZIA NICOLINI GOTARDO - ES11274, RICARDO CALIMAN GOTARDO - ES11235, TAISI NICOLINI BONNA - ES26664 Nome: WELERSON MENDES DOS SANTOS Endereço: RUA LUIZ FREGONA, 244, CENTRO, MARILÂNDIA - ES - CEP: 29725-000 REQUERIDO: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: JOSE WALTER FERREIRA JUNIOR - SP152165 Nome: DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA Endereço: Avenida José Maria Whitaker, 990, Planalto Paulista, SÃO PAULO - SP - CEP: 04057-000 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação 2.1 Da Preliminar de Impugnação à Justiça Gratuita. A Ré impugnou o pedido de Justiça Gratuita formulado pelo Autor, alegando ausência de comprovação de hipossuficiência (ID 91545934). Contudo, o Autor apresentou declaração de hipossuficiência (ID 83452890) e informou sua profissão de ajudante de depósito (ID 83452878), o que, em conjunto, é suficiente para presumir sua condição de necessidade, especialmente no âmbito dos Juizados Especiais Cíveis, onde a gratuidade é a regra em primeira instância. A impugnação não veio acompanhada de elementos que pudessem desconstituir a presunção legal de pobreza. Dessa forma, rejeito a preliminar de impugnação à justiça gratuita e, consequentemente, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5000769-46.2025.8.08.0066 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) defiro os benefícios da justiça gratuita ao Autor. 2.2 Da Preliminar de Impugnação ao Valor da Causa. A Ré impugnou o valor da causa, sustentando que o valor pago pelo Autor seria de R$ 7.252,79 e não R$ 8.263,48 (ID 91545934). O Autor, em Réplica (ID 91710976), reconheceu o valor de R$ 7.252,79 como o efetivamente pago, mas argumentou que o valor da causa deve corresponder à soma dos pedidos, incluindo a indenização por danos morais de R$ 10.000,00. O Art. 292, VI, do Código de Processo Civil estabelece que, havendo cumulação de pedidos, o valor da causa será a soma dos valores de todos eles. No caso, o valor da restituição (R$ 8.263,48, conforme pedido inicial, ou R$ 7.252,79, conforme extrato) somado ao pedido de danos morais (R$ 10.000,00) justifica o valor atribuído à causa. Rejeito a preliminar. 2.3 Mérito. Superada essas questões, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Considerando a necessidade de atingimento das metas nacionais do Judiciário e verificando que o presente caso encontra-se em condições de julgamento, sendo desnecessárias outras provas, passo a proferir sentença. A relação jurídica estabelecida entre as partes é inequivocamente de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (CDC), figurando a autora como consumidora e a ré como fornecedora de serviços. A vulnerabilidade do consumidor é presumida, o que impõe a aplicação das normas protetivas do CDC. A inversão do ônus da prova, já deferida por este Juízo (ID 83496818), é medida que se impõe, conforme o art. 6º, VIII, do CDC, dada a hipossuficiência técnica e econômica da consumidora e a verossimilhança de suas alegações. É incontroverso que o Autor desistiu do consórcio, tendo efetuado o pagamento de 16 parcelas. A rescisão contratual é, portanto, medida que se impõe. A controvérsia reside no momento da restituição e nas retenções aplicáveis. Inicialmente, o valor efetivamente pago pelo Autor, conforme o Extrato do Consorciado (ID 83452885) e reconhecido na Réplica (ID 91710976), é de R$ 7.252,79. Quanto ao momento da restituição, a Ré invoca o Tema 312 do STJ e a Lei nº 11.795/08, que preveem a restituição diferida, ou seja, após o encerramento do grupo ou por contemplação da cota excluída. O Autor alegou que o grupo estaria encerrado, mas a Ré demonstrou que o prazo do grupo é de 80 meses, com encerramento previsto para 2027 (Contestação, ID 91545934). Para contratos firmados após a entrada em vigor da Lei nº 11.795/2008 (como o presente, de 2020), a restituição ao consorciado excluído deve ocorrer por meio de sorteio em assembleia ou, na ausência de contemplação, em até 60 (sessenta) dias contados da data da realização da última assembleia de contemplação do grupo, conforme artigos 22, §2º e 30 da referida lei e a Cláusula 56 do Regulamento do Consórcio (ID 83452886). Portanto, a restituição imediata não é cabível. No que tange às retenções, a Ré pretende reter a taxa de administração (20%), o seguro de vida e a cláusula penal (15%). · Taxa de Administração: A taxa de administração remunera a administradora pelos serviços prestados. Embora a Súmula 538 do STJ reconheça a liberdade das administradoras para fixar o percentual da taxa, a jurisprudência tem se consolidado no sentido de que, em caso de desistência, a retenção da taxa de administração deve ser proporcional ao período em que o consorciado efetivamente participou do grupo, sob pena de enriquecimento sem causa da administradora. No caso, o Autor participou por 16 parcelas de um total de 80. Assim, a retenção da taxa de administração deve ser proporcional ao período de efetiva participação do consorciado (20%). O valor pago a título de taxa de administração foi de R$ 3.079,49 (Extrato do Consorciado, ID 83452885). Desse modo, fica autorizada a retenção de R$ 615,90. · Seguro de Vida: O valor pago a título de seguro de vida (R$ 369,62, conforme Extrato do Consorciado, ID 83452885) é devido à seguradora e o consorciado usufruiu da cobertura durante o período de sua participação. Portanto, é legítima a retenção deste valor. · Cláusula Penal: A Cláusula 54.3 do Regulamento (ID 83452886) prevê multa penal compensatória de 15% sobre o percentual total amortizado no Fundo Comum. Contudo, a aplicação da cláusula penal em caso de desistência do consorciado exige a comprovação de prejuízo ao grupo, o que não foi demonstrado pela Ré. A mera saída do consorciado, por si só, não gera automaticamente prejuízo, uma vez que a cota pode ser substituída. Assim, na ausência de prova de efetivo prejuízo ao grupo, a cláusula penal não deve ser aplicada. O Autor pleiteia indenização por danos morais em razão do descaso da Ré, da retenção indevida e do desgaste emocional. A Ré, por sua vez, alega que não houve conduta ilícita e que a situação configura mero aborrecimento. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que o mero descumprimento contratual, a frustração de expectativas ou aborrecimentos decorrentes da vida em sociedade não são suficientes para configurar dano moral indenizável, sendo necessária a comprovação de efetiva lesão a direitos da personalidade que extrapole o mero dissabor. Conforme precedente citado pela própria Ré, AgInt nos EDcl no REsp 1.948.000/SP (ID 91546233), "quando a situação experimentada não tem o condão de expor a parte a dor, vexame, sofrimento ou constrangimento perante terceiros, não há falar em dano moral, uma vez que se trata de mero aborrecimento ou dissabor". No caso em tela, embora a situação possa ter gerado transtornos e frustração ao Autor, não há nos autos elementos que demonstrem uma ofensa grave e duradoura à sua honra, imagem, intimidade ou qualquer outro direito da personalidade que justifique a reparação por danos morais. A ausência de restituição imediata, por si só, não configura dano moral, uma vez que a lei e o contrato preveem a restituição diferida. Rejeito o pedido de indenização por danos morais. Sobre os valores a serem restituídos, a correção monetária deve incidir desde a data de cada desembolso, conforme Súmula 35 do STJ. Os juros de mora, por sua vez, não incidem a partir da citação, pois a Administradora não está em mora antes do termo final para a restituição. Assim, os juros de mora devem incidir a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia da realização da última Assembleia Geral Ordinária do grupo ou da data da contemplação da cota excluída, o que ocorrer primeiro, conforme a Lei nº 11.795/2008 e o Regulamento do Consórcio. 3. Dispositivo Ante o exposto, e por tudo mais que dos autos consta, JULGO PROCEDENTES EM PARTE os pedidos formulados na inicial, para: I) DECLARAR a rescisão do Contrato de Adesão a Grupo de Consórcio (Proposta nº 7104644, Grupo 003185, Cota 0652) celebrado entre as partes; II) CONDENAR a Ré DISAL ADMINISTRADORA DE CONSORCIOS LTDA a restituir ao Autor WELERSON MENDES DOS SANTOS o valor de R$ 7.252,79 (sete mil, duzentos e cinquenta e dois reais e setenta e nove centavos), correspondente às parcelas efetivamente pagas ao fundo comum, devidamente corrigido monetariamente pelo índice da Corregedoria Geral de Justiça do TJES a partir de cada desembolso e acrescido de juros de mora de 1% (um por cento) ao mês a partir do 61º (sexagésimo primeiro) dia da realização da última Assembleia Geral Ordinária do grupo ou da data da contemplação da cota excluída, o que ocorrer primeiro. AUTORIZO a dedução dos valores referentes à taxa de administração, proporcionalmente ao período de efetiva participação do Autor no grupo (R$ 615,90), e o valor integral do seguro de vida pago (R$ 369,62) e AFASTO a aplicação da cláusula penal compensatória, por ausência de comprovação de prejuízo ao grupo. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz(a) de Direito. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.
01/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
31/03/2026, 16:42Julgado procedente em parte do pedido de WELERSON MENDES DOS SANTOS - CPF: 181.600.057-41 (REQUERENTE).
30/03/2026, 14:15Documentos
Sentença
•30/03/2026, 14:15
Sentença
•30/03/2026, 14:15
Decisão - Carta
•24/11/2025, 13:11
Decisão - Carta
•24/11/2025, 13:11