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5011906-84.2025.8.08.0014

Procedimento do Juizado Especial CívelIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
30/09/2025
Valor da Causa
R$ 32.718,00
Orgao julgador
Colatina - 3º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Decorrido prazo de R2 TURISMO LTDA em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:25

Decorrido prazo de RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. em 13/05/2026 23:59.

14/05/2026, 00:25

Expedição de Certidão.

05/05/2026, 13:23

Juntada de Petição de contrarrazões

04/05/2026, 16:45

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 27/04/2026

29/04/2026, 04:38

Publicado Intimação - Diário em 28/04/2026.

29/04/2026, 04:38

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA PENHA REQUERIDO: ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA., R2 TURISMO LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - SP109493 Advogados do(a) REQUERIDO: ALEX DA SILVA ANDRADE - BA43391, CECILIA ALVES BISPO DOS SANTOS - BA76803 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEX DA SILVA ANDRADE - BA43391 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Colatina - 2º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) partes, por meio do(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para ciência do recurso inominado interposto nos autos; bem como para, querendo, apresentar contrarrazões no prazo de 10 (dez) dias. Colatina - ES, data conforme registro no sistema Analista Judiciário Especial / Chefe de Secretaria Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernadina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 E-mail: [email protected] PROCESSO Nº 5011906-84.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

27/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

24/04/2026, 16:44

Expedição de Certidão.

24/04/2026, 16:41

Juntada de Petição de petição (outras)

23/04/2026, 19:07

Juntada de Petição de recurso inominado

17/04/2026, 15:43

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 01/04/2026

01/04/2026, 00:07

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: ANTONIO CARLOS DA PENHA Advogados do(a) REQUERENTE: EZEQUIEL NUNO RIBEIRO - ES7686, MARINA FIOROTI BAYER - ES34737, NICOLAS MARCONDES NUNO RIBEIRO - ES25800 Nome: ANTONIO CARLOS DA PENHA Endereço: Rua Ailson Campostrini, S/N, Baunilha, COLATINA - ES - CEP: 29712-010 REQUERIDO: ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA., R2 TURISMO LTDA Advogado do(a) REQUERIDO: MARCIA CRISTINA REZEKE BERNARDI - SP109493 Advogado do(a) REQUERIDO: ALEX DA SILVA ANDRADE - BA43391 Nome: ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA Endereço: Avenida Atlântica, Rodovia Ilhéus, Cavavieiras, km 24, s/n, águas de Olivença, ILHÉUS - BA - CEP: 45660-704 Nome: RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. Endereço: AMAZONAS, 439, ANDAR 14 CONJ 149, CENTRO, SÃO CAETANO DO SUL - SP - CEP: 09520-070 Nome: R2 TURISMO LTDA Endereço: JOSE MARCELINO, 14, EDIF CIDADE ILHEUS SALA 903, SAO SEBASTIAO, ILHÉUS - BA - CEP: 45653-754 PROJETO DE SENTENÇA 1. Relatório Dispensado o relatório, conforme art. 38 da Lei nº 9.099/1995, e, verificando as determinações imperiosas do art. 93, IX, da CF, fundamento e DECIDO. 2. Fundamentação 2.1 Preliminar de concessão de gratuidade de justiça. Nos termos do art. 55 da Lei 9.099/95, não há condenação em custas ou honorários sucumbenciais em primeiro grau. Assim, eventual pedido de assistência judiciária deve ser formulado e analisado em fase recursal. 2.2 Da Preliminar de Inépcia da Inicial. As requeridas ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA e R2 TURISMO LTDA arguiram preliminar de inépcia da inicial, sob a alegação de que a petição não cumpre o art. 319, VI, do CPC, por ausência de comprovação dos fatos alegados. Contudo, a petição inicial descreve os fatos de forma clara e lógica, formulando pedidos determinados e compatíveis. A ausência de prova documental robusta no momento da propositura da ação não a torna inepta, especialmente em relações de consumo onde a inversão do ônus da prova é cabível e já foi deferida (ID 79842288). A inépcia se configura pela ausência ou deficiência dos elementos essenciais da petição, o que não é o caso. A questão da comprovação dos fatos é matéria de mérito e será analisada sob a ótica do ônus probatório. Dessa forma, REJEITO a preliminar de inépcia da inicial. 2.3 Da Preliminar de Ilegitimidade Passiva. A requerida RCI BRASIL alegou ilegitimidade passiva, sustentando que sua atuação se restringe à administração de intercâmbio de pontos, sem participação na venda do contrato principal ou no recebimento de valores. A preliminar não merece acolhimento. A relação jurídica estabelecida entre as partes é nitidamente de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor. Nos termos dos artigos 7º, parágrafo único, 18 e 25, §1º, do CDC, todos os fornecedores que integram a cadeia de consumo respondem solidariamente pelos danos causados ao consumidor. O contrato de cessão de direitos de uso e ocupação de unidade habitacional (ID 79801461) menciona a RCI como administradora de intercâmbio, o que a insere na cadeia de fornecimento do serviço de turismo ofertado ao consumidor. A associação ao programa da RCI, ainda que apresentada como benefício, complementa e potencializa a fruição do produto principal, configurando uma operação econômica integrada. Aos olhos do consumidor, todas as empresas atuaram em conjunto para a oferta e prestação do serviço. A alegação de que não recebeu valores diretamente do autor é irrelevante para fins de responsabilidade solidária. A finalidade da norma consumerista é justamente proteger o consumidor, permitindo-lhe demandar contra qualquer um dos participantes da cadeia de fornecimento, que, por sua vez, poderão exercer direito de regresso entre si. Portanto, REJEITO a preliminar de ilegitimidade passiva da RCI BRASIL. 2.4 Do Mérito. Superadas essas questões, verifico presentes os pressupostos processuais de existência e validade do processo, bem como as condições da ação. Considerando a necessidade de atingimento das metas nacionais do Judiciário e verificando que o presente caso encontra-se em condições de julgamento, sendo desnecessárias outras provas, passo a proferir sentença. A relação jurídica estabelecida entre as partes é de consumo, nos termos dos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, uma vez que o autor se enquadra como consumidor final e as requeridas como fornecedoras de serviços. A decisão de ID 79842288 deferiu a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, inciso VIII, do CDC, em razão da verossimilhança das alegações do autor e de sua hipossuficiência técnica e informacional frente às requeridas. Com a inversão, cabia às requeridas comprovar a regularidade da prestação do serviço e a inexistência dos fatos alegados pelo autor, especialmente a disponibilidade do programa de férias e a ausência de falhas que impedissem a fruição do contrato. O autor alegou que a contratação ocorreu sob marketing agressivo e que foi impedido de usufruir do programa de férias, não conseguindo emitir vouchers ou realizar reservas devido à indisponibilidade. As requeridas, por sua vez, negaram a falha e a coação, afirmando que o autor não comprovou suas tentativas de reserva. Diante da inversão do ônus da prova, cabia às requeridas demonstrar que o serviço contratado estava plenamente disponível e que o autor não foi impedido de usufruí-lo. As requeridas não apresentaram qualquer prova documental (como registros de disponibilidade, protocolos de atendimento ou comunicações que refutassem as alegações do autor) que comprovasse a regularidade da prestação do serviço ou que o autor não tentou realizar as reservas. A mera alegação de que o autor não comprovou suas tentativas de reserva não se sustenta frente à inversão do ônus probatório, que transferiu às rés o encargo de provar a inexistência da falha. A falha na prestação do serviço, caracterizada pela impossibilidade de fruição do programa de férias, frustra a legítima expectativa do consumidor e configura descumprimento contratual por parte das requeridas, nos termos do artigo 14 do CDC. A conduta de vender um serviço que não pode ser plenamente usufruído, aliada à ausência de solução administrativa eficaz, evidencia uma prática abusiva e viola o dever de boa-fé objetiva. Configurado o descumprimento contratual por parte das requeridas, a rescisão do contrato é medida que se impõe. Em casos de resolução de contrato por culpa exclusiva do fornecedor, a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, consolidada na Súmula 543, estabelece que a restituição das parcelas pagas deve ocorrer integralmente. A cláusula penal que prevê a retenção de 35% sobre o valor total do contrato, em caso de rescisão por culpa do fornecedor, mostra-se manifestamente abusiva e desproporcional, violando o artigo 51, IV, do CDC, que veda cláusulas que coloquem o consumidor em desvantagem exagerada. A retenção de valores, quando cabível, deve se limitar a um percentual razoável sobre os valores efetivamente pagos, e não sobre o valor total do contrato, e somente em caso de desistência imotivada do consumidor. Portanto, a rescisão contratual se dá por culpa das requeridas, devendo haver a restituição integral dos valores pagos pelo autor. O autor comprovou o pagamento de R$ 2.718,00, conforme cálculo de atualização de débitos (ID 79801469) e comprovantes de pagamento (IDs 79801462 a 79801465, 93730913, 93730915, 93730917, 93730918). Tendo sido reconhecida a culpa das requeridas pela rescisão contratual, a restituição integral desses valores é devida. A responsabilidade pela restituição é solidária entre ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA e R2 TURISMO LTDA, que receberam os pagamentos e atuaram diretamente na comercialização e gestão do programa. Embora a RCI BRASIL não tenha recebido diretamente os valores, sua inserção na cadeia de consumo e sua responsabilidade solidária pela falha na prestação do serviço a tornam solidariamente responsável pelo dano material decorrente da rescisão por culpa das fornecedoras. A conduta das requeridas, ao vender um programa de férias que não pôde ser usufruído, gerando frustração, desgaste e a necessidade de buscar o judiciário para resolver o problema, ultrapassa o mero dissabor cotidiano. A expectativa de lazer e descanso, essencial para a qualidade de vida, foi brutalmente violada. O autor foi compelido a despender tempo e energia para tentar solucionar um problema causado pelas requeridas, desviando-o de seus afazeres e gerando um desgaste desnecessário. Tal situação configura ofensa à dignidade da pessoa humana e aos direitos da personalidade, ensejando a reparação por dano moral. Para a fixação do quantum indenizatório, devem ser observados os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, considerando a extensão do dano, a capacidade econômica das partes e o caráter punitivo-pedagógico da medida, a fim de desestimular a reiteração de condutas semelhantes. O valor de R$ 6.000,00 (seis mil reais) mostra-se adequado para compensar os danos sofridos e cumprir com a função social da indenização, sem gerar enriquecimento ilícito. O pedido contraposto formulado pelas requeridas ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA e R2 TURISMO LTDA visava declarar lícita a cláusula penal e autorizar a retenção de valores. Considerando que a rescisão contratual se deu por culpa exclusiva das requeridas, e não por desistência imotivada do autor, o pedido contraposto é improcedente. A aplicação da cláusula penal de retenção seria cabível apenas em caso de culpa do consumidor, o que não se verificou. 3. Dispositivo ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 3º Juizado Especial Cível Avenida Luiz Dalla Bernardina, Praça do Sol Poente, s/nº, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefones: (27) 3770-6517 (Gabinete) e (27) 99503-9287 (Secretaria) PROCESSO Nº5011906-84.2025.8.08.0014 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Diante do exposto, e por tudo o mais que dos autos consta, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos formulados na inicial, e JULGO IMPROCEDENTE o pedido contraposto, para: I) DECLARAR RESCINDIDO o contrato de cessão de direitos de uso e ocupação de unidade habitacional de hospedagem e turismo em tempo compartilhado celebrado entre as partes, por culpa exclusiva das requeridas; II) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. e R2 TURISMO LTDA a restituírem integralmente ao autor ANTONIO CARLOS DA PENHA o valor de R$ 2.718,00 (dois mil, setecentos e dezoito reais), a título de dano material. Sobre esse valor, incidirá exclusivamente a Taxa SELIC (que engloba juros moratórios e correção monetária) desde a data do desembolso, até o efetivo pagamento (conforme REsp n. 1.795.982/SP); III) CONDENAR SOLIDARIAMENTE as requeridas ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA, RCI BRASIL - PRESTACAO DE SERVICOS DE INTERCAMBIO LTDA. e R2 TURISMO LTDA a pagarem ao autor ANTONIO CARLOS DA PENHA a quantia de R$ 6.000,00 (seis mil reais), a título de indenização por danos morais, devendo a atualização desse valor seguir a seguinte e precisa sistemática: a) No período compreendido entre a data da citação e a véspera da data deste arbitramento, sobre o valor ora arbitrado incidirão juros de mora calculados pela Taxa SELIC deduzida do IPCA. Caso a dedução resulte em valor negativo no período, os juros serão considerados zero (art. 406, §3º, CC, com redação da Lei 14.905/2024, e tese do AgInt no AREsp 2.059.743/RJ). b) A partir da data deste arbitramento, inclusive, e até o efetivo pagamento, sobre o valor arbitrado incidirá exclusivamente a Taxa SELIC, que compreende juros moratórios e correção monetária, vedada sua cumulação com qualquer outro índice (conforme REsp n. 1.795.982/SP); IV) JULGAR IMPROCEDENTE o pedido contraposto formulado pelas requeridas ARRAIAL CANA BRAVA HOTEL LTDA e R2 TURISMO LTDA. Sem custas e honorários, ex vi do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei n. 9.099/95. Submeto o presente projeto de sentença à análise do Juiz(a) de Direito. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. RODRIGO KLEIN FORNAZELLI MONTEIRO Juiz Leigo S E N T E N Ç A Vistos, etc... O projeto de sentença elaborado pelo juiz leigo atende aos requisitos formais e seus fundamentos guardam sintonia com a conclusão. Isso posto, HOMOLOGO O PROJETO DE SENTENÇA, nos moldes do artigo 40 da Lei Federal n. 9.099/95. P.R.I. Com o trânsito em julgado, arquive-se. Colatina/ES, data conforme assinatura eletrônica. Juiz de Direito Obs.: Se necessário for, utilize-se o presente como carta/mandado/ofício, instruindo-se com as cópias que se façam necessárias à integral compreensão da ordem emanada. * Eventual depósito judicial, relativo à obrigação de pagar quantia certa, deverá ser efetuado no Banco do Estado do Espírito Santo S/A (BANESTES S/A), nos termos do disposto nas Leis Estaduais 4.569/91 e 8.386/06, para os fins do Ato Normativo Conjunto TJES nº 036/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o Banestes S/A pode ser realizada na Rede de Agências do banco ou através da Internet, conforme links seguir: https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html https://depositojudicial.banestes.com.br/DepositoJudicial/preAbertura/createPreAberturaPasso1Input.jsf * Caso o depósito tenha sido promovido em outro agente financeiro, deverá a serventia do 3º Juizado Especial Cível de Colatina-ES promover a abertura de conta judicial no Banco do Estado do Espírito Santo S/A e oficiar ao agente financeiro que recebeu o depósito judicial determinando a transferência do valor respectivo para a conta aberta junto ao banco estadual. A fim de viabilizar o cumprimento da diligência, deverá constar no ofício código de identificação (ID) da conta aberta junto ao BANESTES S/A.

01/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

31/03/2026, 16:44

Julgado procedente em parte o pedido e improcedente o pedido contraposto

30/03/2026, 15:51
Documentos
Sentença
30/03/2026, 15:51
Sentença
30/03/2026, 15:51
Decisão - Carta
02/10/2025, 13:32
Decisão - Carta
02/10/2025, 13:32