Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

0003338-43.2020.8.08.0014

Procedimento Comum CívelFornecimento de Energia ElétricaContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
13/07/2020
Valor da Causa
R$ 3.327,40
Orgao julgador
Colatina - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Intimação eletrônica em 12/05/2026.

13/05/2026, 00:04

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 11/05/2026

13/05/2026, 00:04

Juntada de Certidão

09/05/2026, 00:12

Decorrido prazo de EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A em 08/05/2026 23:59.

09/05/2026, 00:12

Expedição de Intimação - Diário.

08/05/2026, 14:03

Expedição de Certidão.

06/05/2026, 16:41

Juntada de Petição de apelação

06/05/2026, 15:58

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/04/2026

15/04/2026, 00:05

Publicado Decisão em 14/04/2026.

15/04/2026, 00:05

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: CHERNE INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA REQUERIDO: EMPRESA LUZ E FORCA SANTA MARIA S A Advogados do(a) REQUERENTE: AGATHA CANNARELLA - ES11667, JOSE ARCISO FIOROT JUNIOR - ES8289 Advogados do(a) REQUERIDO: ANTONIO AUGUSTO GENELHU JUNIOR - ES1946, ENZO TOZETTI HOLZMEISTER - ES20627, WELLINGTON BONICENHA - ES6578 DECISÃO (serve este ato como mandado/carta/ofício) ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Colatina - 2ª Vara Cível Praça Sol Poente, 100, Fórum Juiz João Cláudio, Esplanada, COLATINA - ES - CEP: 29702-710 Telefone:(27) 37215022 PROCESSO Nº 0003338-43.2020.8.08.0014 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de Embargos de Declaração opostos por CHERNE INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA (ID 92440787) em face da sentença de ID 91661003, que julgou improcedentes os pedidos autorais. A embargante sustenta, em síntese, a existência de omissões e contradições no julgado. Intimada, a embargada apresentou contrarrazões (ID 93647959), pugnando pela rejeição dos embargos sob o argumento de que a embargante pretende apenas a rediscussão do mérito, inexistindo qualquer vício sanável pela via eleita. Vieram-me os autos conclusos. Passo a decidir. Conheço dos embargos, eis que tempestivos. No mérito, contudo, a pretensão recursal não merece prosperar. O Código de Processo Civil, em seu art. 1.022, delimita o uso dos embargos de declaração à correção de obscuridade, contradição, omissão ou erro material. Não se prestam, portanto, para que o magistrado reavalie sua convicção jurídica ou promova novo exame de provas já sopesadas. A embargante alega omissão quanto à cláusula 23 do contrato. Todavia, a sentença foi exauriente ao analisar a incidência da pandemia de COVID-19 sob a ótica do setor elétrico regulado. O julgado consignou expressamente que a tese de "onerosidade excessiva" ou "força maior" não autoriza a flexibilização pretendida, uma vez que a ANEEL, através da Resolução Normativa nº 878/2020, deliberou pela manutenção das regras de faturamento para o Grupo A. Quanto à suposta omissão sobre o pedido subsidiário e o Acórdão em Agravo de Instrumento, observa-se tentativa de rediscussão meritória. A sentença referenciou o Agravo de Instrumento e concluiu que, embora a instância superior tenha mitigado danos temporários, o pedido principal de faturamento exclusivo pelo consumo real carece de sustentáculo jurídico definitivo. A contradição apontada pela embargante — de que a sentença prega o compartilhamento do ônus, mas julga improcedente — é meramente subjetiva. O julgado entendeu que o "compartilhamento" já ocorre pela via regulatória e que transferir integralmente o risco da queda de produção da indústria para a distribuidora violaria a lógica sistêmica do setor. Ainda, a embargante sustenta que a sentença ignorou as provas de redução do consumo. Ocorre que o julgado mencionou expressamente que o consumo chegou a aproximar-se de zero (ID 91661003). Contudo, a conclusão jurídica foi de que, mesmo com consumo zero, a potência contratada permaneceu à disposição da embargante, sendo devida a contraprestação pela reserva de capacidade. O que a embargante rotula como "omissão" ou "contradição" é, em verdade, seu inconformismo com a interpretação jurídica dada aos fatos. A via dos embargos de declaração é imprópria para reformar o conteúdo decisório ou forçar a adoção de tese jurisprudencial diversa daquela fundamentada pelo julgador. DISPOSITIVO Ante o exposto, REJEITO OS EMBARGOS DE DECLARAÇÃO, mantendo a sentença em todos os seus termos e fundamentos. INTIME-SE. Transitado em julgado, arquive-se. Colatina-ES, 07 de abril de 2026. Fernando Antônio Lira Rangel Juiz de Direito Substituição Legal

13/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

10/04/2026, 15:12

Embargos de declaração não acolhidos de CHERNE INDUSTRIA DO VESTUARIO LTDA - CNPJ: 27.145.549/0001-20 (REQUERENTE).

10/04/2026, 13:27

Conclusos para decisão

25/03/2026, 14:36

Expedição de Certidão.

25/03/2026, 14:35

Juntada de Petição de contrarrazões

24/03/2026, 16:56
Documentos
Decisão
10/04/2026, 13:27
Decisão
10/04/2026, 13:27
Sentença - Carta
02/03/2026, 18:35
Sentença - Carta
02/03/2026, 18:35
Despacho
02/03/2026, 15:40
Despacho
02/03/2026, 15:40
Despacho
10/11/2025, 19:16
Despacho
10/11/2025, 19:16
Decisão
02/10/2024, 17:34
Despacho
23/08/2023, 16:56