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5007319-52.2026.8.08.0024
Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2026
Valor da Causa
R$ 6.391,46
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Intimação - Diário em 27/04/2026.
27/04/2026, 00:12Disponibilizado no DJ Eletrônico em 24/04/2026
25/04/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5007319-52.2026.8.08.0024 SENTENÇA Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta por Aymoré Crédito, Financiamento e Investimento S.A., qualificada na petição inicial, em face de Igor Vicentini Giacomin, também qualificado(a) nos autos, que foram registrados sob o nº 5007319-52.2026.8.08.0024. A parte autora realizou o recolhimento do preparo (ID 91301611). Foi deferida liminarmente a busca e apreensão (ID 91492346), que não se efetivou (ID 94436056). Por fim, a parte autora requereu a extinção do processo, pois houve "aapós o regular ajuizamento da presente demanda, as partes realizaram acordo extrajudicial em relação ao contrato objeto da presente ação" (ID 92395546). Este é o relatório. A manifestação volitiva da parte autora não veio acompanhada da prova das afirmações dos fatos que causam a alegada perda do objeto, porém revela, quando pouco, a desistência da ação, mesmo que imprópria, por não desejar o prosseguimento do feito e ter expressamente pedido a sua extinção. Não tendo havido contestação, desnecessário o consentimento da parte ré à desistência da ação (CPC, art. 485, § 4º). Assim, homologo a desistência manifestada pela parte autora, ao tempo em que extingo formalmente o presente feito, com suporte na regra do artigo 485, inciso VIII, do Código de Processo Civil. Por conseguinte, revogo a decisão liminar. Sem verba honorária de sucumbência. As custas processuais eventualmente pendentes são de responsabilidade da parte autora. Após o trânsito em julgado e realizadas as diligências de estilo, arquivem-se os autos. P. R. I. Vitória - ES, 9 de abril de 2026 JÚLIO CÉSAR BABILON Juiz de Direito
24/04/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
23/04/2026, 12:16Extinto o processo por desistência
09/04/2026, 16:08Conclusos para julgamento
09/04/2026, 15:11Juntada de certidão
05/04/2026, 00:30Mandado devolvido não entregue ao destinatário
05/04/2026, 00:30Juntada de Certidão
26/03/2026, 01:04Decorrido prazo de AYMORE CREDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO S.A. em 25/03/2026 23:59.
26/03/2026, 01:04Juntada de Petição de petição (outras)
10/03/2026, 11:44Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
07/03/2026, 04:46Publicado Decisão em 04/03/2026.
07/03/2026, 04:46Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: AYMORÉ CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTOS S.A. RÉU: IGOR VINCENTINI GIACOMIN Endereço: Praça Wolghano Netto, 20, Apt. 202-A, Jardim da Penha, CEP: 29060.840 - Vitória/ES DECISÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 11ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980670 PROCESSO Nº 5007319-52.2026.8.08.0024 Cuida-se de ação de busca e apreensão proposta p
03/03/2026, 00:00Juntada de Outros documentos
02/03/2026, 16:34Documentos
Sentença
•09/04/2026, 16:08
Decisão
•02/03/2026, 08:04
Decisão
•02/03/2026, 08:04