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5049106-62.2025.8.08.0035

Procedimento do Juizado Especial CívelAgência e DistribuiçãoEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/12/2025
Valor da Causa
R$ 10.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Juntada de Petição de petição (outras)

07/05/2026, 15:49

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

30/04/2026, 00:12

Publicado Decisão em 29/04/2026.

30/04/2026, 00:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: PRISCILLA DO CARMO RIBEIRO MONTEIRO MARTINELLI REQUERIDO: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Advogados do(a) REQUERENTE: MAURICIO CRISPIM DE CARVALHO JUNIOR - SP545216, THALEZ FERNANDO FERREIRA - SP472659 Advogado do(a) REQUERIDO: CELSO DE FARIA MONTEIRO - SP138436 DECISÃO Visto em inspeção. Nos autos da AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER C/C INDENIZATÓRIA, movida por PRISCILA DO CARMO RIBEIRO MONTEIRO MARTINELLI em face de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA, a parte autora apresentou requerimento no id. 91945751 pugnando pela reconsideração da decisão proferida no id. 91494464, a qual indeferiu o pedido de antecipação de tutela. No entanto, em que pese análise da nova documentação colacionada aos autos, ratifico que entendo que não estão preenchidos todos os requisitos previstos no art. 300, do CPC, para o deferimento da medida pleiteada, conforme anteriormente exposto por este juízo e em conformidade com a jurisprudência, senão vejamos: EMENTA: TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA - AUSÊNCIA DOS REQUISITOS - INDEFERIMENTO DA LIMINAR. Para que seja concedida a tutela provisória de urgência satisfativa é necessário o preenchimento de três requisitos cumulativos, quais sejam, a probabilidade do direito, o perigo de dano grave e a reversibilidade da decisão. Ausentes qualquer dos requisitos exigidos, o indeferimento da liminar é medida que se impõe. (TJ-MG - AI: 10000170912174003 MG, Relator: Antônio Bispo, Data de Julgamento: 01/10/0019, Data de Publicação: 08/10/2019) O requisito do periculum in mora exige a demonstração de um risco concreto e iminente de perecimento do direito ou de dano irreparável, no caso em tela, a requerente alega que a suspensão das contas impacta diretamente a sua atividade profissional, contudo, não colacionou aos autos prova robusta da necessidade do reestabelecimento das contas para a garantia da sua subsistência e do exercício pleno de suas atividades laborais. Verifica-se que a requerente exerce atividade empresarial no ramo de calhas, a qual possui meios próprios de comunicação, incluindo website e telefone, não sendo o Instagram o único canal de viabilização do negócio. A indisponibilidade de rede social configura, em tese, prejuízo plenamente passível de reparação futura, não autorizando a supressão do contraditório. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5º Juizado Especial Cível Rua Doutor Annor da Silva, 191, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492685 PROCESSO Nº 5049106-62.2025.8.08.0035 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Ante o exposto, INDEFIRO o pedido de reconsideração. Diligencie-se. VILA VELHA-ES, data da assinatura eletrônica. FERNANDA CORRÊA MARTINS Juíza de Direito Requerido(s): Nome: FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA Endereço: Avenida Brigadeiro Faria Lima, 3732, - de 3252 ao fim - lado par, Itaim Bibi, SÃO PAULO - SP - CEP: 04538-132 Requerente(s): Nome: PRISCILLA DO CARMO RIBEIRO MONTEIRO MARTINELLI Endereço: Rua Itacibá, 135, AP. 708B, Praia de Itaparica, VILA VELHA - ES - CEP: 29102-280

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 18:04

Expedida/certificada a comunicação eletrônica

27/04/2026, 16:32

Processo Inspecionado

27/04/2026, 16:32

Não Concedida a tutela provisória

27/04/2026, 16:32

Juntada de Certidão

26/03/2026, 00:57

Decorrido prazo de FACEBOOK SERVIÇOS ONLINE DO BRASIL LTDA em 25/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:57

Juntada de Petição de petição (outras)

13/03/2026, 14:28

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

07/03/2026, 04:26

Publicado Decisão - Carta em 04/03/2026.

07/03/2026, 04:26

Conclusos para despacho

06/03/2026, 15:29

Juntada de Petição de pedido de reconsideração

06/03/2026, 10:08
Documentos
Decisão
27/04/2026, 16:32
Decisão
27/04/2026, 16:32
Decisão - Carta
02/03/2026, 16:06
Decisão - Carta
02/03/2026, 16:06
Despacho - Carta
11/12/2025, 07:21
Despacho - Carta
11/12/2025, 07:21