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5006544-62.2026.8.08.0048
Procedimento Comum CívelEmpréstimo consignadoBancáriosContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2026
Valor da Causa
R$ 33.554,88
Orgao julgador
Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Juntada de Petição de Sob sigilo
05/05/2026, 14:52Juntada de Certidão
01/05/2026, 00:36Decorrido prazo de Sob sigilo em 30/04/2026 23:59.
01/05/2026, 00:36Juntada de Petição de Sob sigilo
29/04/2026, 08:25Juntada de Certidão
15/04/2026, 00:53Decorrido prazo de Sob sigilo em 14/04/2026 23:59.
15/04/2026, 00:53Juntada de Certidão
10/04/2026, 12:17Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.
08/04/2026, 00:16Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026
03/04/2026, 00:13Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO AUTOR: K. A. D. S. REPRESENTANTE: FRANCIELE DOMINGOS ALBINO DOS SANTOS REU: BANCO PAN S.A. Advogados do(a) AUTOR: ANA MARIA CARVALHO RABELO DE SOUZA - BA66620, MARIANA OLIVEIRA CHAVES - BA82444, DECISÃO/MANDADO/CARTA Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Serra - Comarca da Capital - 4ª Vara Cível Avenida Carapebus, 226, Fórum Des Antônio José M. Feu Rosa, São Geraldo, SERRA - ES - CEP: 29163-392 Telefone:(27) 33574820 PROCESSO Nº 5006544-62.2026.8.08.0048 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Trata-se de AÇÃO REVISIONAL DE CONTRATO BANCÁRIO C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO E PEDIDO DE EXIBIÇÃO INCIDENTAL DE DOCUMENTO proposta por E. S. D. J. em face de BANCO PAN. Em síntese, a autora (menor incapaz) alega que em seu benefício previdenciário BPC/LOAS (NB 712.306.960-0), vem ocorrendo descontos decorrentes do contrato de empréstimo consignado n° 395404412-3. Sustenta que a taxa de juros aplicada (1,81% a.m.) diverge da informada ao INSS (1,76% a.m.) e extrapola a taxa média de mercado da época (1,57% a.m.). Além disso, requer a autora a nulidade absoluta do negócio jurídico por se tratar de menor incapaz. Sustenta que a contratação somente seria válida se houvesse prévia autorização judicial, conforme o art. 1.691 do Código Civil, o que não ocorreu no presente caso. Pugna a autora, em caráter liminar: 1) A imediata limitação dos descontos referentes ao contrato. Requer ainda, a concessão da gratuidade de justiça. Conferência inicial ID 92062863. Despacho id 91214690 determinando a intimação da parte para regularizar a representação processual da menor impúbere. Petitório id 91951036 cumprindo despacho anterior. Vieram os autos conclusos. É o relatório. Passo a decidir. DA JUSTIÇA GRATUITA Presentes os pressupostos legais e diante da natureza do benefício assistencial recebido pela menor, DEFIRO o benefício da Gratuidade de Justiça à parte autora, nos termos do art. 98 e seguintes do CPC. DA PRIORIDADE LEGAL DEFIRO a tramitação prioritária do feito nos termos do art. 1.048, II do CPC. ANOTE-SE. DA TUTELA DE URGÊNCIA Segundo o art. 300 do CPC para o deferimento da tutela de urgência é preciso vislumbrar a existência dos requisitos relativos à probabilidade do direito e do perigo ao dano ou risco útil do processo, além da possibilidade de futura reversibilidade da medida, sendo os referidos para deferimento cumulativo. Vejamos: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. O periculum in mora é evidente, uma vez que os descontos incidem sobre o benefício de prestação continuada da autora, verba de natureza alimentar indispensável à sua subsistência, configurando dano iminente. A probabilidade do direito reside na nulidade absoluta das contratações. A demanda versa sobre descontos efetuados em benefício previdenciário (BPC) de titularidade da autora, menor impúbere e, portanto, absolutamente incapaz. Nos termos do art. 166, inciso I, do Código Civil, é nulo o negócio jurídico celebrado por pessoa absolutamente incapaz sem a observância das formalidades legais. Vejamos: Art. 166. É nulo o negócio jurídico quando: I - celebrado por pessoa absolutamente incapaz; Destaco, ainda, que essa medida não causa prejuízo irreversível ao banco, visto que, caso a pretensão seja considerada improcedente, os valores poderão ser cobrados posteriormente pela parte requerida. Ante o exposto, DEFIRO O PEDIDO DE TUTELA PROVISÓRIA DE URGÊNCIA para determinar que o Réu, BANCO PAN S.A., proceda à suspensão imediata dos descontos efetuados no benefício previdenciário da autora (NB 712.306.960-0), referentes aos contratos (n° 395404412-3.) abstendo-se de realizar novos débitos sob este título até ulterior decisão deste Juízo. DA INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA Reconheço a relação de consumo (Súmula 297, STJ) e a hipossuficiência informacional da autora. Assim, DEFIRO a inversão do ônus da prova (Art. 6º, VIII, CDC), cabendo a Ré o dever de exibir o contrato original objeto da lide. DA AUDIÊNCIA DE CONCILIAÇÃO/MEDIAÇÃO Inobstante a implantação do Núcleo de Conciliação e Mediação nesta Comarca (CEJUSC), na data de 18/06/2018, DEIXO de designar audiência de conciliação ou de mediação, tendo em vista que, por ora, não serão realizadas audiências de autocomposição nas demandas que tramitam nas unidades cíveis. DILIGÊNCIAS A CARGO DA SECRETARIA DESTA UNIDADE JUDICIÁRIA INTIME-SE a requerente, do teor da presente decisão. EPEÇA-SE OFÍCIO para o INSS a fim de SUSPENDER os descontos mensais do benefício previdenciário da autora (NB 712.306.960-0), referentes aos contratos (n° 395404412-3.). CITE-SE o requerido para que, querendo, oferecer resposta, na forma do art. 335 do CPC, no prazo de 15 (quinze) dias. Apresentada a contestação, INTIME-SE a parte autora, para, querendo, se manifestar em réplica, no prazo de 15 (quinze) dias, caso constatadas as hipóteses dos arts. 350 e 351 do CPC. APÓS, vistas ao Ministério Público. ADVERTÊNCIAS Se o(s) réu(s) não contestar(em) os pedidos, no prazo de 15 (quinze) dias, será(ão) considerado(s) revel(éis) e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pelo(s) autor(es) na petição inicial, salvo se o litígio versar sobre direitos indisponíveis ou se as alegações de fato formuladas forem inverossímeis ou estiverem em contradição com a prova constante dos autos, conforme disposto nos arts. 344 e 345 do Código de Processo Civil. A contestação deve ser concentrada, na forma do art. 337 do CPC. O(s) requerido(s), no prazo de sua defesa, deverá(ão) retificar, complementar e/ou confirmar seus dados apresentados na inicial, conforme art. 319, II do CPC. Caso o(s) requerido(s) não possua(m) condições financeiras de arcar com os honorários de um advogado sem prejuízo de seu sustento ou de sua família, procure(m) o núcleo da Defensoria Pública Estadual da Serra para atendimento, a critério de tal respeitável órgão. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE CARTA/MANDADO. Sirva o presente como ofício. CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26022409491716500000083664676 1. PROCURAÇÃO FRANCIELE ASSINADO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022409491797700000083664677 2. Doc. identificação - mãe e filha Documento de Identificação 26022409491863100000083664678 3. Comprovanter de residencia - Francielle Documento de Identificação 26022409491948000000083664679 4. extrato_emprestimo_consignado_ativosesuspensos_ Documento de comprovação 26022409492019200000083664680 5. historico-creditos (10) Documento de comprovação 26022409492087500000083664681 6. carta-concessao-beneficio (2) (1) Documento de comprovação 26022409492153500000083664682 7. Cálculos - erro substancial no contrato - PAN Documento de comprovação 26022409492225400000083664683 8. Taxa média de juros Documento de comprovação 26022409492292400000083664685 9. Cálculo comprovação cobrança indevida - indébito Documento de comprovação 26022409492364200000083664687 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26022412335270900000083678854 Decisão - Mandado Despacho 26022417444909100000083736870 Despacho Despacho 26022417444909100000083736870 Certidão Certidão 26030216574695400000084145987 Petição (outras) Petição (outras) 26030514145192500000084404277 PROCURAÇÃO ATUALIZADA KETLLEN - representada por Francielle Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26030514145217600000084404280 Petição (outras) Petição (outras) 26031312032234100000085144018 SERRA-ES, na data da assinatura eletrônica. CINTHYA COELHO LARANJA Juiz(a) de Direito
02/04/2026, 00:00Expedição de Ofício.
01/04/2026, 16:28Expedição de Citação eletrônica.
01/04/2026, 16:05Expedida/certificada a citação eletrônica
01/04/2026, 16:04Concedida a Medida Liminar
01/04/2026, 13:56Concedida a gratuidade da justiça a Sob sigilo.
01/04/2026, 13:56Documentos
Decisão - Mandado
•01/04/2026, 13:56
Despacho
•24/02/2026, 17:44
Despacho
•24/02/2026, 17:44