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5007187-92.2026.8.08.0024

Procedimento do Juizado Especial CívelInclusão Indevida em Cadastro de InadimplentesIndenização por Dano MoralResponsabilidade do FornecedorDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
24/02/2026
Valor da Causa
R$ 37.547,27
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Publicado Sentença em 29/04/2026.

01/05/2026, 00:14

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

28/04/2026, 00:15

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: CORNELIA DE SOUZA LEITE Advogado do(a) AUTOR: RENATO MACEDO PECANHA - ES23166 DIÁRIO ELETRÔNICO REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 DIÁRIO ELETRÔNICO SENTENÇA - INTIMAÇÃO ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Gabinete e Audiências: Rua das Palmeiras, 685, Ed. Contemporâneo, 12º andar, Santa Lúcia. (27) 99979-2234 (canal exclusivo para mensagens via WhatsApp). 10ª Secretaria Inteligente (Atendimento ao Público): Entrega de documentos, informações sobre o processo ou novos pedidos. Rua Juiz Alexandre Martins de Castro Filho, 130, Ed. Manhattan, Santa Lúcia. (27) 3357-4804 | WhatsApp: (27) 99889-8709 | Balcão Virtual PROCESSO Nº 5007187-92.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) INFORMAÇÕES PARA CUMPRIMENTO DO ATO DINÂMICO Vistos em inspeção. I - RELATÓRIO Trata-se de Ação Declaratória de Nulidade de Negócio Jurídico c/c Repetição de Indébito e Reparação por Danos Materiais e Morais na qual a parte autora, Cornelia de Souza Leite, narra na petição exordial (Id nº 91148344) ter sido vítima de fraude bancária em 09/10/2025, que ensejou cobranças indevidas e inscrição do seu nome em cadastros de inadimplentes. Diante do exposto, requer na peça vestibular, em sede de tutela de urgência, a suspensão dos descontos das parcelas e a exclusão de seu nome dos órgãos de proteção ao crédito (SPC/Serasa). No mérito, pugna pela declaração de inexistência dos débitos, restituição em dobro dos valores descontados indevidamente (R$ 1.949,09 até a data da inicial) e indenização por danos morais no valor de R$ 20.000,00. Foi indeferido o pedido de tutela antecipada, ante a ausência dos requisitos autorizadores previstos no artigo 300 do Código de Processo Civil, especificamente por falta de prova documental atualizada da negativação e dos descontos (Id nº 91542309). Citação válida em 12/03/2026 conforme registro de ciência no sistema PJe. A parte autora apresentou pedido de reconsideração acompanhado de documentos (Id nº 91924516 e 91924517), o qual foi mantido pelo juízo por insuficiência probatória (Id nº 91981104). Por sua vez, a parte requerida, Banco Bradesco S/A, apresentou contestação (Id nº 94283642). A parte autora apresentou réplica (Id nº 94626184). Dispensada a audiência de conciliação em observância aos princípios da celeridade e economia processual, ante a baixa perspectiva de acordo em casos análogos (Id nº 91542309). Em seguida, os autos vieram conclusos para sentença. É, em síntese, o relatório (artigo 38, caput, da Lei nº 9.099/95). Passo a fundamentar e decidir. II - FUNDAMENTAÇÃO DO JULGAMENTO ANTECIPADO DA LIDE Tendo em vista que o conjunto probatório colacionado aos autos é suficiente para a formação do convencimento do juízo, sendo, portanto, desnecessária a produção de outras provas (artigos 370 e 371 do Código de Processo Civil), promovo o julgamento antecipado da lide, nos termos do artigo 355, I, do Código de Processo Civil, cumprindo registrar que tal providência não é mera faculdade do julgador, mas sim imposição constitucional (artigo 5º, LXXVIII) e legal (artigo 139, II, do Código de Processo Civil). Passo à análise das preliminares. DA PRELIMINAR DE AUSÊNCIA DE INTERESSE PROCESSUAL A requerida suscita a ausência de interesse de agir da parte autora, ao argumento de que deixou de apresentar prévio pedido de esclarecimento e/ou requerimento na esfera administrativa. Contudo, imperioso registrar que o interesse de agir ou interesse processual é condição da ação consubstanciada, tanto pela necessidade do ingresso em juízo, para a obtenção do bem de vida visado, como pela utilidade do provimento jurisdicional invocado e, ainda, pela adequação da via eleita, ou seja, relaciona-se com a necessidade da providência jurisdicional solicitada e a utilidade que o provimento poderá proporcionar aos autores [TJDF, 6ª Turma DJE 29/03/2016. p. 379, apc 20150111237696]. Assim, diante do contorno jurídico da presente lide, verifica-se o interesse de agir da parte autora, consubstanciado na busca pelo ressarcimento dos danos que alega ter sofrido, nos termos preconizado pela Constituição da República (artigo 5º, X e XXXV), razão pela qual rejeito a preliminar suscitada. DA PRELIMINAR DE ILEGITIMIDADE PASSIVA AD CAUSAM A requerida suscita sua ilegitimidade passiva ad causam, afirmando que a requerente foi vítima de estelionato, sem qualquer participação do banco. Entretanto, a questão ventilada em sede de preliminar na verdade se confunde com o mérito, sendo suficientes as alegações autorais de suposta lesão para caracterizar sua legitimidade passiva à luz da teoria do direito de ação, portanto, rejeito a preliminar suscitada. Presentes os pressupostos processuais e os requisitos de admissibilidade da demanda, passo ao exame do mérito. DO MÉRITO Preambularmente, imperioso se afirmar que, no caso em apreço, as partes envolvidas subsumem-se às figuras previstas nos artigos 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor, motivo pelo qual é inequívoca a aplicação do diploma consumerista à presente lide. A controvérsia cinge-se à verificação da responsabilidade civil da instituição financeira ré em face de transações bancárias contestadas pela autora. O cerne da questão reside em determinar se houve falha na prestação do serviço e no dever de segurança do banco ao permitir a contratação eletrônica de dois empréstimos para terceiro (Lucas Oliveira da Silva), que a requerente afirma serem fruto de fraude e totalmente alheias ao seu perfil de consumo. No caso concreto, restou comprovado que a autora foi vítima de fraude bancária, mediante atuação de terceiros que, valendo-se de engenharia social, passaram-se por prepostos da instituição bancária, obtendo acesso à conta e promovendo movimentações indevidas. A dinâmica foi detalhada no Boletim Unificado nº 59364971 (Id nº 91149866). Segundo o relato policial, a requerente recebeu uma ligação de uma pessoa que se identificou como funcionária do Banco Bradesco, questionando uma suposta tentativa de empréstimo em seu nome por um terceiro. É de se destacar que o fraudador induziu a consumidora idosa a erro ao demonstrar conhecimento sobre procedimentos internos da instituição, solicitando inclusive que comparecesse com urgência à agência. Embora a fraude tenha sido praticada por terceiros, tal circunstância não afasta, por si só, a responsabilidade da instituição financeira, sobretudo quando evidenciada falha na prestação do serviço. Nos termos do artigo 14 do CDC, o fornecedor responde objetivamente pelos danos causados por defeitos relativos à prestação do serviço, independentemente de culpa, somente se eximindo caso comprove culpa exclusiva do consumidor ou de terceiro, o que não restou demonstrado nos autos. Após constatar o golpe em 10/10/2025, a autora compareceu à sua agência bancária, ocasião em que verificou a contratação de dois empréstimos eletrônicos e uma transferência indevida. Ainda assim, a instituição ré manteve ativos os contratos fraudulentos e permitiu o débito de parcelas que totalizam R$ 1.949,09. Tal circunstância evidencia falha grave no sistema de segurança da ré, que, mesmo comunicada imediatamente e via PROCON, não adotou mecanismos eficazes para impedir o prejuízo patrimonial. Ademais, verifica-se claro desvio no padrão de consumo da autora, evidenciando a falha no dever de segurança. O extrato bancário (Id nº 91149879) demonstra que a conta corrente não possuía movimentação anterior relevante, revelando um perfil de uso inativo. Não obstante, em 09/10/2025, foram realizadas transações sequenciais absolutamente atípicas: a contratação de empréstimos de R$10.000,00 e R$1.700,00, seguida de uma transferência imediata de R$9.987,23 para um terceiro desconhecido. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça consolidou entendimento no sentido de que fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade econômica desenvolvida pelas instituições financeiras, não constituindo causa excludente de responsabilidade. Nesse sentido, dispõe a Súmula 479 do STJ que: “As instituições financeiras respondem objetivamente pelos danos gerados por fortuito interno relativo a fraudes e delitos praticados por terceiros no âmbito de operações bancárias.” Ainda no mesmo sentido, o STJ já decidiu que: “A vulnerabilidade do sistema bancário, que admite operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores, viola o dever de segurança que cabe às instituições financeiras e, por conseguinte, incorre em falha da prestação de serviço.” (REsp 1.995.458/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 09/08/2022). De igual modo: “O dever de adotar mecanismos que obstem operações totalmente atípicas em relação ao padrão de consumo dos consumidores enseja a responsabilidade do prestador de serviços, que responderá pelo risco da atividade.” (REsp 2.015.732/SP, Rel. Min. Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 20/06/2023). Compete às instituições financeiras a adoção de mecanismos aptos a identificar e obstar operações atípicas, sobretudo quando já há registro de fraude na conta do consumidor. A ausência de tais providências caracteriza defeito do serviço. Assim, DECRETO a inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos de empréstimo nº 544327386 e nº 544366449, ambos realizados em 09/10/2025, bem como o estorno da transferência de R$9.987,23 para o terceiro Lucas Oliveira da Silva, determinando que a requerida proceda à baixa definitiva de quaisquer cobranças e encargos a eles vinculados Ainda, o dano material encontra-se devidamente comprovado pelos extratos bancários, que atestam descontos indevidos de parcelas no valor total de R$1.949,09 até a data da propositura da ação, devem ser ressarcidos. Ante a ausência de engano justificável e configurada a negligência da ré, aplica-se a repetição do indébito em dobro, nos termos do Tema 929 dos Recursos Repetitivos do Superior Tribunal de Justiça. Assim, CONDENO a parte requerida a restituir à parte autora o valor indevidamente descontado, no período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, totalizando o montante histórico de R$ 1.949,09. Esta quantia, somada a eventuais valores descontados no curso da lide, deverá ser acrescida dos consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros: a) a contar do desembolso de cada parcela até a citação (12/03/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, parágrafo único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). O montante resultante da atualização (valor simples acrescido dos consectários) deverá ser restituído em dobro à parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. Quanto aos danos morais, a indevida movimentação da conta bancária, a realização de operações absolutamente atípicas configuram violação à sua esfera patrimonial e à sua tranquilidade, ensejando dano moral indenizável. A fixação da indenização, nestes casos, tem se mostrado um caminho árduo, dada a impossibilidade de se avaliar o grau de dor e sofrimento experimentado pela parte, de modo que deve o arbitramento observar os princípios da razoabilidade e proporcionalidade, tendo em vista a dupla função da referida condenação, punitivo-pedagógica e reparatória. Em razão disso, não se pode arbitrar como indenização uma soma vultosa e exagerada de forma a ensejar o enriquecimento sem causa da parte lesada, como também não se pode fixar um valor irrisório de forma que o causador do dano não sofra qualquer diminuição em seu patrimônio capaz de dissuadi-lo de repetir a prática. Desta forma, entendo como valor razoável e proporcional para a indenização do dano moral sofrido pela parte autora no presente caso, de modo a cumprir a dupla função de reparação e prevenção, levando em consideração as condições socioeconômicas ostentadas pelas partes, o montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (12/03/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). Por fim, DETERMINO que a instituição financeira se abstenha de inscrição do requerente em cadastro de inadimplentes, bem como de levar a protesto qualquer título referente às transações objeto desta lide. III - DISPOSITIVO POSTO ISSO, nos autos do processo nº 5007187-92.2026.8.08.0024, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTE o pedido inicial, resolvendo o mérito, na forma do artigo 487, I, do Código de Processo Civil, pelo que: DECRETO a inexigibilidade dos débitos relativos aos contratos de empréstimo nº 544327386 e nº 544366449, ambos realizados em 09/10/2025, bem como o estorno da transferência de R$9.987,23 para o terceiro Lucas Oliveira da Silva, determinando que a requerida proceda à baixa definitiva de quaisquer cobranças e encargos a eles vinculados; CONDENO a parte requerida a restituir à parte autora o valor indevidamente descontado, no período de novembro de 2025 a janeiro de 2026, totalizando o montante histórico de R$1.949,09 (mil novecentos e quarenta e nove reais e nove centavos). Esta quantia, somada a eventuais valores descontados no curso da lide, deverá ser acrescida dos consectários legais, observando-se os seguintes parâmetros: a) a contar do desembolso de cada parcela até a citação (12/03/2026) incidirá atualização monetária pelo Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA); b) a contar da citação em diante, incidirá unicamente a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, parágrafo único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, parágrafo único do Código Civil c/c Súmula 43 do STJ (correção monetária). O montante resultante da atualização (valor simples acrescido dos consectários) deverá ser restituído em dobro à parte autora, nos termos do art. 42, parágrafo único, do Código de Defesa do Consumidor. CONDENO a requerida ao pagamento de dano moral no montante de R$ 4.000,00 (quatro mil reais), com a incidência dos seguintes consectários legais: a) a contar da citação (12/03/2026) até o arbitramento incidem juros de mora, calculados pela taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), deduzido o índice de atualização monetária (Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo - IPCA); e b) do arbitramento até o efetivo pagamento aplica-se, unicamente, a taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (Selic), que já engloba juros moratórios e correção monetária. Fundamento: arts. 397, § único, e 406, § 1º, do Código Civil (juros de mora) e art. 389, § único do Código Civil c/c Súmula 362 do STJ (correção monetária). DETERMINO que a instituição financeira se abstenha de inscrição do requerente em cadastro de inadimplentes, bem como de levar a protesto qualquer título referente às transações objeto desta lide, sob pena de multa a ser arbitrada em cumprimento de sentença. Sem custas e honorários, por força do que dispõe o artigo 55, caput, da Lei 9.099/95, razão pela qual deixo de apreciar eventual pedido de concessão dos benefícios da justiça gratuita. Desde logo, anoto que o recurso de embargos de declaração não é instrumento para obtenção de efeitos infringentes e que a reforma desta sentença deverá ser objeto de recurso ao E. Colegiado Recursal. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. Transitado em julgado, não havendo pendências ou requerimentos, baixem-se e arquivem-se. Ficam desde já avisados os devedores que o pagamento mediante depósito judicial deverá ser realizado obrigatoriamente perante o BANESTES (Banco do Estado do Espírito Santo), nos termos das Leis Estaduais nº. 4.569/91 e nº. 8.386/06 e do Ofício Circular GP nº. 050/2018. A abertura de conta de depósito judicial perante o BANESTES pode ser realizada na Rede de Agências ou na Internet (https://www.banestes.com.br/contas/conta_judicial.html). O pagamento deverá ser prontamente comunicado nos autos. O descumprimento desta determinação caracteriza violação ao princípio da cooperação (artigo 6º do Código de Processo Civil) e ato atentatório à dignidade da Justiça (artigo 77, IV, c/c §§1º e 2º do Código de Processo Civil), sujeito à multa de até 20% (vinte por cento) sobre o valor da causa em favor do Fundo Especial do Poder Judiciário do Estado do Espírito Santo. Transitada em julgado e havendo depósito, expeça-se alvará eletrônico em favor do requerente ou proceda-se à transferência eletrônica (TED), caso haja expresso requerimento, ciente o credor, nesta última hipótese, de que deverá arcar com as despesas e taxas provenientes da operação (Ato Normativo Conjunto nº 036/2018 do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo). Em caso de requerimento de transferência eletrônica, deve a parte informar, sob sua responsabilidade ou de seu advogado, os seguintes dados bancários: código do banco, agência, conta, com a expressa informação se é corrente ou poupança, nome completo e CPF/CNPJ do titular. LEONARDO ALVARENGA DA FONSECA Juiz de Direito Documento assinado eletronicamente 1B Pela presente, fica Vossa Senhoria devidamente INTIMADO(A) da sentença acima proferida. ADVERTÊNCIA: da sentença, caberá Recurso Inominado no prazo de 10 (dez) dias úteis, contados da ciência da sentença, que deverá ser interposto por intermédio de advogado. Em caso de hipossuficiência financeira para a contratação de advogado, deve a parte comparecer à Secretaria desta unidade no mesmo prazo, munida com documentos que comprovem a impossibilidade de arcar com tais despesas, a fim de requerer a nomeação de defensor. Acesso aos documentos do processo: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91148344 Petição Inicial Petição Inicial 26022412170720000000083677227 91148350 Procuração Documento de representação 26022412170795400000083677233 91149853 Declaração de Hiposuficiencia Documento de comprovação 26022412170866300000083677236 91149857 Carteira de Identidade Documento de Identificação 26022412170941900000083677240 91149861 Comprovante de Residencia Documento de Identificação 26022412171021600000083677244 91149863 CPF Documento de Identificação 26022412171093900000083677246 91149866 B.U. - 59364971 Documento de comprovação 26022412171162000000083677249 91149868 B.U. - 60361050 Documento de comprovação 26022412171250000000083677251 91149869 Procon Documento de comprovação 26022412171336600000083677252 91149870 Contestação no Bradesco Documento de comprovação 26022412171433200000083677253 91149872 Contrato nº 0000544327386 Documento de comprovação 26022412171517500000083677255 91149874 Contrato nº 544366449 Documento de comprovação 26022412171638900000083678707 91149879 Extrato Bancário Documento de comprovação 26022412171734100000083678711 91542309 Decisão Decisão 26030217263085000000084032300 91542309 Decisão Decisão 26030217263085000000084032300 91924516 Pedido de reconsideração Pedido de reconsideração 26030511233487400000084380236 91924517 RESTRIÇÃO SERASA-SPC Documento de comprovação 26030511233508900000084380237 92008973 Decisão Decisão 26030520145223100000084431069 92008973 Decisão Decisão 26030520145223100000084431069 92548221 Habilitação nos autos Petição (outras) 26031114335669400000084960039 92548226 02. Atos Constitutivos Documento de comprovação 26031114335690400000084960043 92552399 03. Procuração Documento de comprovação 26031114335725100000084965014 92552400 04. Substabelecimento Banco Bradesco Documento de comprovação 26031114335752800000084965015 92553503 05. Carta de Preposto Banco Bradesco Documento de comprovação 26031114335774500000084965018 94283642 Contestação Contestação 26040111495525800000086548722 94284754 02 - Procuração Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26040111495558500000086548734 94284756 03 - Atos Constitutivos Documento de Identificação 26040111495590300000086548736 94284758 04 - Substabelecimento Banco Bradesco.docx Documento de representação 26040111495622900000086548738 94284760 05 - Carta de Preposto Banco Bradesco.docx Documento de representação 26040111495641100000086548740 94284762 06 - Extrato Documento de comprovação 26040111495667300000086548742 94322753 Certidão - Análise Tempestividade/Preparo Certidão - Análise Tempestividade/Preparo 26040115001453700000086583242 94322793 Intimação - Diário Intimação - Diário 26040115033986700000086583577 94559787 Decurso de prazo Decurso de prazo 26040700564201500000086802590 94626184 Réplica Réplica 26040715500405900000086861955 95154997 Decurso de prazo Decurso de prazo 26041500534919000000087344700

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

27/04/2026, 13:09

Processo Inspecionado

24/04/2026, 20:34

Julgado procedente o pedido de CORNELIA DE SOUZA LEITE - CPF: 479.767.727-91 (AUTOR).

24/04/2026, 20:34

Juntada de Certidão

15/04/2026, 00:53

Decorrido prazo de CORNELIA DE SOUZA LEITE em 14/04/2026 23:59.

15/04/2026, 00:53

Conclusos para julgamento

09/04/2026, 14:39

Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.

08/04/2026, 00:16

Juntada de Petição de réplica

07/04/2026, 15:50

Juntada de Certidão

07/04/2026, 00:56

Decorrido prazo de BANCO BRADESCO SA em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:56

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026

03/04/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO AUTOR: CORNELIA DE SOUZA LEITE REU: BANCO BRADESCO SA Advogado do(a) AUTOR: RENATO MACEDO PECANHA - ES23166 Advogado do(a) REU: SERGIO PINHEIRO MAXIMO DE SOUZA - RJ135753 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito da Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível, fica(m) o(a/s) advogado(a/s) supramencionado(a/s) intimado(a/s) para manifestação à Contestação de ID nº 94283642, conforme determinado no decisão id. 91981104. VITÓRIA-ES, 1 de abril de 2026. Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 9º Juizado Especial Cível Rua das Palmeiras, 685, EDIFÍCIO CONTEMPORÂNEO, 12º ANDAR, Santa Lúcia, VITÓRIA - ES - CEP: 29056-210 Telefone:(27) 33574599 PROCESSO Nº 5007187-92.2026.8.08.0024 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436)

02/04/2026, 00:00
Documentos
Sentença
24/04/2026, 20:34
Sentença
24/04/2026, 20:34
Decisão
05/03/2026, 20:14
Decisão
05/03/2026, 20:14
Decisão
02/03/2026, 17:26
Decisão
02/03/2026, 17:26