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5052237-78.2025.8.08.0024

UsucapiãoUsucapião ExtraordináriaAquisiçãoPropriedadeCoisasDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
28/12/2025
Valor da Causa
R$ 247.253,14
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

01/05/2026, 00:13

Publicado Decisão em 30/04/2026.

01/05/2026, 00:13

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO AUTOR: GISELIA COSTA SANTOS REU: CLAUDIA DE CARVALHO LINHARES PONTES, MARCIA DE CARVALHO LINHARES, RENATA DE AZEVEDO LINHARES, WALKIRIO LAGE CORDEIRO LINHARES JUNIOR, BRUNO DE AZEVEDO LINHARES, FERNANDA DOS SANTOS LINHARES, LUCAS MARTINS LINHARES DECISÃO Visto em inspeção 2026. PROVIMENTO nº 01/2026 - inspeção judicial- Portaria nº 01/2026. Pretende o requerente o benefício da gratuidade da justiça. É, no que importa, o sucinto relatório. Decido. Pois bem. Denota-se que deve ser amparado pelo benefício da assistência judiciária aquele cuja situação econômica não lhe permita satisfazer o ônus processual atinente as despesas do processo, os honorários de advogado e de perito sem prejuízo do sustento próprio ou da família, o que coaduna com o disposto no artigo 98 do CPC. Embora a jurisprudência venha entendendo que para a concessão do benefício à pessoa física baste a declaração da necessidade, tal postura cede quando houver prova em contrário, ou seja, de que a parte possui condições de custear a demanda. Anote-se, ainda, que a declaração de pobreza gera presunção relativa acerca da necessidade da assistência gratuita, ou seja, juris tantum, podendo o Julgador verificar outros elementos constantes do processo para decidir acerca do deferimento ou não do benefício, uma vez que pode decorrer dos autos a demonstração de que a parte tem condições de arcar com as custas processuais, o que impediria a concessão deste pedido. Com efeito, a jurisprudência firmada no âmbito do STJ delineia que o benefício da assistência judiciária pode ser indeferido quando o magistrado se convencer, com base nos elementos acostados aos autos, de que não se trata de hipótese de miserabilidade jurídica. (STJ; AgRg-AG-REsp 24.255; Proc. 2011/0164976-2; RJ; Quarta Turma; Rel. Min. Raul Araújo; Julg. 13/09/2011; DJE 03/10/2011) Reza o inciso LXXIV, do artigo 5º, da Constituição Federal, seguindo na descrição dos Direitos e Garantias Fundamentais, que o Estado prestará assistência judiciária integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos. A propósito, é de se destacar que a jurisprudência vem entendendo que a renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita, conforme precedentes do Egrégio Tribunal de Justiça do Espírito Santo, in verbis: AGRAVO DE INSTRUMENTO – AÇÃO INDENIZATÓRIA C/C REPETIÇÃO DE INDÉBITO – DECISÃO INDEFERIU ASSISTÊNCIAJUDICIÁRIA GRATUITA – COMPROVAÇÃO DE RENDA MENSAL INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS – CONCESSÃO DO BENEPLÁCITO – AGRAVO DE INSTRUMENTO CONHECIDO E PROVIDO. 1) O agravo resume-se à concessão dos benefícios da assistência judiciária gratuita, ante o seu indeferimento pelo Juízo de 1º grau por meio da decisão hostilizada. 2) O juiz, como condutor do feito que é, pode indeferir a pretensão se dos autos aflorarem fundadas razões a infirmar a assertiva de miserabilidade jurídica; deveras: a presunção iuris tantum pode ser elidida por prova em contrário, seja a já constante dos autos, seja a produzida pela parte ex adversa. 3) Agravante comprovou, após determinação do Juízo a quo, que possui renda mensal inferior a 03 (três) salários-mínimos, não permitindo suprir as necessidades básicas de subsistência garantidas constitucionalmente e satisfazer as custas processuais 4) Agravo de Instrumento conhecido e provido para conceder à agravante os benefícios da assistência judiciária gratuita. (TJES, Classe: Agravo de Instrumento, 048169004768, Relator: ELIANA JUNQUEIRA MUNHOS FERREIRA - Relator Substituto: VICTOR QUEIROZ SCHNEIDER, Órgão julgador: TERCEIRA CÂMARA CÍVEL, Julgamento: 14/03/2017, Publicação 24/03/2017) DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO DE INSTRUMENTO. ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA. RENDA MENSAL LÍQUIDA INFERIOR A 03 (TRÊS) SALÁRIOS MÍNIMOS. HIPOSSUFICIÊNCIA CONFIGURADA. PARÂMETRO UTILIZADO PELA DEFENSORIA PARA ASSISTÊNCIA JUDICIAL E EXTRAJUDICIAL GRATUITA. BENESSE ASSISTENCIAL CONCEDIDA. RECURSO CONHECIDO E PROVIDO. I - A renda mensal líquida inferior a 03 (três) salários mínimos justifica a concessão do benefício da assistência judiciária gratuita. Ademais, este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97. (TJ-ES - AI: 00044171920198080038, Relator: NAMYR CARLOS DE SOUZA FILHO, Data de Julgamento: 04/02/2020, SEGUNDA CÂMARA CÍVEL, Data de Publicação: 13/02/2020) Sobreleva acentuar ainda que este parâmetro de 03 (três) salários mínimos corresponde, inclusive, ao limite estabelecido pela Defensoria Pública Estadual para promover a assistência judicial e extrajudicial gratuita, conforme artigo 2º, da Lei Complementar Estadual n º 55/97: “Art. 2º – Considera-se necessitado para os fins do artigo anterior, pessoa física, brasileira ou estrangeira, residente ou em trânsito no Estado, cuja insuficiência de recursos não lhe permita arcar com as despesas processuais, ou cuja hipossuficiência a coloque em situação de vulnerabilidade em relação à parte contrária. § 1º – A insuficiência de recursos ou hipossuficiência que coloca a pessoa física em situação de vulnerabilidade e, em relação à parte contrária, é assim considerada desde que o interessado: a) tenha renda pessoal mensal, inferior a três salários mínimos; (...)” No caso concreto, o conjunto probatório trazido pela própria autora afasta a presunção de pobreza. A Declaração de IRPF Exercício 2025 demonstra que a autora obteve Rendimentos Tributáveis de R$ 148.230,40 (origem: Departamento de Polícia Federal), demonstram capacidade econômica para suportar o adiantamento das despesas processuais, mesmo diante das despesas mensais ordinárias comprovadas. Desta feita ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5052237-78.2025.8.08.0024 USUCAPIÃO (49) INDEFIRO o pedido de assistência judiciária gratuita, nos termos da fundamentação. Incontinenti intime-se a parte autora para efetuar o pagamento das custas processuais, conforme art. 290 do Código de Processo Civil, ou ainda, proceda o pagamento parcelado em 03 (três) vezes, nos termos do art. 98, § 6º do CPC, o que desde já defiro. Intimem-se. Diligencie-se. Cumpra-se. VITÓRIA/ES, na data da assinatura eletrônica. DANIELLE NUNES MARINHO JUÍZA DE DIREITO

29/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/04/2026, 11:42

Juntada de Certidão

26/03/2026, 00:58

Decorrido prazo de GISELIA COSTA SANTOS em 25/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:58

Gratuidade da justiça não concedida a GISELIA COSTA SANTOS - CPF: 925.553.907-82 (AUTOR).

24/03/2026, 13:08

Proferido despacho de mero expediente

24/03/2026, 13:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

07/03/2026, 01:37

Publicado Despacho em 04/03/2026.

07/03/2026, 01:37

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: GISELIA COSTA SANTOS Advogado do(a) AUTOR: LUCAS ARAUJO MASCARENHAS - BA57873 REU: CLAUDIA DE CARVALHO LINHARES PONTES, MARCIA DE CARVALHO LINHARES, RENATA DE AZEVEDO LINHARES, WALKIRIO LAGE CORDEIRO LINHARES JUNIOR, ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefone:(27) 31980633 PROCESSO Nº 5052237-78.2025.8.08.0024 USUCAPIÃO (49)

03/03/2026, 00:00

Conclusos para decisão

02/03/2026, 17:50

Expedição de Intimação Diário.

02/03/2026, 17:49

Juntada de Petição de petição (outras)

03/02/2026, 18:49

Proferido despacho de mero expediente

02/02/2026, 15:24
Documentos
Decisão
24/03/2026, 13:08
Decisão
24/03/2026, 13:08
Despacho
02/02/2026, 15:24
Despacho
02/02/2026, 15:24