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0000701-18.2014.8.08.0051
Cumprimento de sentençaProvas em geralProvasProcesso e ProcedimentoDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
23/08/2025
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Conceição da Barra - 1ª Vara
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Publicado Sentença em 04/05/2026.
04/05/2026, 00:02Disponibilizado no DJ Eletrônico em 30/04/2026
01/05/2026, 00:03Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA EXEQUENTE: STANEY FREITAS DE BRITO EXECUTADO: JOSE WALTER MEIRA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA DE CASTRO BORGES ABREU - ES7970 Advogado do(a) EXECUTADO: WESLEY CAMPORES - ES21202 SENTENÇA ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000701-18.2014.8.08.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Cuida-se de cumprimento de sentença, referente a verba honorária de sucumbência, requerida por REGINA DE CASTRO BORGES RAMPINELLI em face de JOSE WALTER MEIRA SANTOS. No curso do feito, a parte exequente informou o pagamento integral da execução de honorários de sucumbência, requerendo, por conseguinte, a extinção do processo, conforme Id nº 92104155. Vieram-me os autos conclusos. É o relatório. Decido. A controvérsia posta nos autos restringe-se à verificação da subsistência do interesse processual na continuidade da execução, diante da notícia de quitação integral da obrigação. Nos termos do art. 924 do Código de Processo Civil, a execução será extinta quando verificada alguma das hipóteses ali elencadas, dentre as quais se insere o pedido expresso do exequente, quando não mais subsistir interesse processual na continuidade do feito. No caso concreto, a informação prestada pela parte exequente acerca do pagamento integral do débito, não havendo impugnação ou controvérsia quanto à quitação, revela-se suficiente para o reconhecimento da satisfação da obrigação. Dessa forma, inexistindo crédito remanescente a ser perseguido, bem como ausente qualquer outra questão pendente de apreciação judicial, impõe-se o reconhecimento da extinção da execução. Ante o exposto, com fundamento no art. 924, inciso II, do Código de Processo Civil, JULGO EXTINTA a presente execução, em razão da satisfação integral da obrigação pelo pagamento. P.R.I. Após, certificado o trânsito, arquivem-se os autos. CONCEIÇÃO DA BARRA-ES, data da assinatura eletrônica. Juiz(a) de Direito
30/04/2026, 00:00Expedição de Intimação eletrônica.
29/04/2026, 15:45Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
23/04/2026, 17:50Conclusos para julgamento
22/04/2026, 15:34Juntada de Certidão
26/03/2026, 00:14Decorrido prazo de STANEY FREITAS DE BRITO em 18/03/2026 23:59.
26/03/2026, 00:14Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
07/03/2026, 01:48Publicado Intimação - Diário em 04/03/2026.
07/03/2026, 01:48Juntada de Petição de extinção do feito
06/03/2026, 15:40Publicacao/Comunicacao Intimação - SENTENÇA SENTENÇA EXEQUENTE: STANEY FREITAS DE BRITO EXECUTADO: JOSE WALTER MEIRA SANTOS Advogado do(a) EXEQUENTE: REGINA DE CASTRO BORGES ABREU - ES7970 Advogado do(a) EXECUTADO: WESLEY CAMPORES - ES21202 DESPACHO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Conceição da Barra - 1ª Vara Rua Graciano Neves, 292, Fórum Desembargador Ferreira Coelho, Centro, CONCEIÇÃO DA BARRA - ES - CEP: 29960-000 Telefone:(27) 37627400 PROCESSO Nº 0000701-18.2014.8.08.0051 CUMPRIMENTO DE SENTENÇA (156) Intime-se o autor atr
03/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/03/2026, 17:50Proferido despacho de mero expediente
19/01/2026, 17:38Conclusos para despacho
19/01/2026, 12:47Documentos
Sentença
•29/04/2026, 15:44
Sentença
•23/04/2026, 17:50
Despacho
•19/01/2026, 17:38
Despacho
•23/04/2025, 15:45
Despacho
•23/04/2025, 15:45
Decisão
•09/04/2025, 16:14
Decisão
•09/04/2025, 16:14
Despacho
•05/12/2024, 23:07
Despacho
•28/11/2024, 15:42
Sentença
•22/02/2024, 14:04