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5007853-60.2026.8.08.0035

Busca e Apreensão em Alienação FiduciáriaAlienação FiduciáriaEspécies de ContratosObrigaçõesDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
27/02/2026
Valor da Causa
R$ 38.275,23
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 13/05/2026

14/05/2026, 00:03

Publicado Sentença em 14/05/2026.

14/05/2026, 00:03

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. REQUERIDO: CICERO DA SILVA QUIRINO SENTENÇA Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5007853-60.2026.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos em inspeção Embora pleiteie o Autor a desistência em relação ao prosseguimento da presente ante uma suposta prévia realização de composição com a parte contrária, não há nada que demonstre a situação, o que impede seja levada a efeito a homologação de tal avença e, por conseguinte, sejam as partes dispensadas do recolhimento de custas. Em tendo sido deduzido pedido de desistência sem que tenha havido a citação da parte Ré, impõe-se a homologação do pleito e a responsabilidade dos ônus por eventuais despesas remanescentes à própria financeira. Ante o exposto, e sendo prescindível a anuência da parte Requerida, HOMOLOGO o pedido de desistência formulado pela parte Requerente, DECLARANDO EXTINTO O FEITO, SEM A RESOLUÇÃO DO SEU MÉRITO, na forma do art. 485, VIII, do CPC. Custas, em havendo, pela Autora. Sem honorários advocatícios, já que não formada a relação processual. Informo que não há restrições judiciais sobre o veículo inicialmente descrito, o que traz prejuízo à análise do pedido de baixa de gravame. Publique-se. Registre-se. Intimem-se. DAS DILIGÊNCIAS DO CARTÓRIO: a) Em se observado o trânsito em julgado, cumpram-se os atos voltados à cobrança de eventuais custas remanescentes, comunicando à SEFAZ/ES em caso de não pagamento; b) Após, em nada mais havendo, arquivem-se. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito

13/05/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

12/05/2026, 08:19

Extinto o processo por desistência

06/05/2026, 19:23

Decorrido prazo de BANCO VOLKSWAGEN S.A. em 30/04/2026 23:59.

01/05/2026, 00:36

Juntada de Certidão

01/05/2026, 00:36

Conclusos para julgamento

29/04/2026, 11:15

Juntada de certidão

16/04/2026, 02:49

Mandado devolvido não entregue ao destinatário

16/04/2026, 02:49

Publicado Intimação - Diário em 06/04/2026.

07/04/2026, 00:08

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 02/04/2026

03/04/2026, 00:13

Juntada de Petição de petição (outras)

02/04/2026, 15:12

Publicacao/Comunicacao Intimação - DECISÃO DECISÃO REQUERENTE: BANCO VOLKSWAGEN S.A. Advogados do(a) REQUERENTE: AMANDIO FERREIRA TERESO JUNIOR - SP107414, MARIA LUCILIA GOMES - SP84206 REQUERIDO: CICERO DA SILVA QUIRINO Nome: CICERO DA SILVA QUIRINO Endereço: R LUIZ FERNANDES REIS, 550, 901 ED COSTA MARINA, PRAIA DA COSTA, VILA VELHA - ES - CEP: 29101-120 DECISÃO / MANDADO DE BUSCA E APREENSÃO (DL 911/69) Intimação - Diário - Erro de intepretao na linha: '': Error Parsing: Erro de intepretao na linha: ' ': Error Parsing: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 2ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492559 PROCESSO Nº 5007853-60.2026.8.08.0035 BUSCA E APREENSÃO EM ALIENAÇÃO FIDUCIÁRIA (81) Vistos em inspeção. Cuida-se de AÇÃO DE BUSCA E APREENSÃO, com pedido de tutela de urgência, movida pela instituição financeira Autora em face da parte Requerida, estando ambos qualificados, na qual pleiteia a casa bancária, com base nas disposições do Decreto-Lei nº 911/69, a concessão de medida voltada à retomada do bem objeto de contrato firmado com a parte adversa, este descrito na preambular e em campo próprio do presente decisum (vide abaixo). O pleito emergencial em questão vem fundamentado no fato de estar a parte Ré em mora com as prestações do ajuste a seu tempo entabulado, o qual contaria com pacto adjeto de alienação fiduciária em garantia. Com a inicial vieram documentos. Pois bem. De um exame dos autos, tenho que o pedido de urgência ora submetido a análise se encontra em condições de ser acolhido, eis que devidamente comprovada no caderno a existência e regularidade do ajuste a seu tempo celebrado, o qual conta com o oferecimento da garantia que viabiliza a dedução da pretensão (conforme Ids. n.os 91456937 a 91456944), restando ainda demonstrada a constituição em mora da parte Demandada (Id nº 91456952). Assim, por entender que, em sede de cognição sumária, cabível nessa fase processual, resta aferível a mora da parte Requerida, e por preenchidos os requisitos específicos elencados em meio ao Decreto-Lei nº 911/69, DEFIRO o pedido emergencial ora formulado, a fim de ordenar a expedição do competente mandado para fins de busca e apreensão do bem nesta indicado. Antes de expedir o mandado para fins de cumprimento da medida ora ordenada, determino à secretaria que avalie a necessidade de regularização do cadastro da presente ação. Caso se observe ter o Autor cadastrado peças sobre sigilo nestes autos – e/ou em tendo pedido a anotação respectiva –, determino seja a informação mantida apenas os documentos de Id’s nº 91456937 a 91456952, já que se tratam de contratos ou mesmo de demais elementos que trazem em si dados particulares do aqui Requerido que podem ser utilizados indevidamente por terceiros. Não se concebe quanto à manutenção da anotação de sigilo sobre a totalidade do caderno processual, em especial quando providência tal poderia inviabilizar ou prejudicar a análise da demanda pelo interessado. A depender do caso, portanto, à secretaria para que providencie as anotações e/ou registros que se fizerem pertinentes junto ao sistema informatizado. Diligencie-se. CUMPRA-SE ESTA DECISÃO SERVINDO DE MANDADO, via de consequência, determino a qualquer Oficial de Justiça deste Juízo a quem couber por distribuição, o cumprimento das seguintes diligências, na forma e prazo legais: a) BUSCA E APREENSÃO do bem abaixo descrito, indicado na petição inicial, que se encontra em poder do REQUERIDO ou de TERCEIRO; b) ENTREGA do bem apreendido à pessoa e no local indicados pelo(s) requerente(s) na inicial, lavrando-se o respectivo termo, devendo o bem ser depositado nesta comarca, até ulterior deliberação deste juízo, sob as penas da lei; c) Efetivada a medida liminar ou não, CITE o requerido para: Pagar a integralidade da dívida (prestações vencidas e vincendas, honorários advocatícios e custas), segundo os valores apresentados na inicial, e/ou oferecer contestação, entregando-lhe cópia do mandado e da petição inicial; d) Ficam autorizadas diligências consoante o art. 212, §§, 1º e 2º do NCPC, cumprindo-se com prudência e moderação, na forma do artigo 536 e § 2º do NCPC, desde que justificada a medida. DESCRIÇÃO DO BEM MARCA: VOLKSWAGEN TIPO: AUTOMOVEL MODELO: VOYAGE 1.6L MB5 CHASSI: 9BWDB45U5MT084910 COR: BRANCA ANO: 2021 PLACA: RFZ8B94 RENAVAM: 01245883116 ADVERTÊNCIAS a) PRAZO: o prazo para pagamento da dívida é de 05 (cinco) dias corridos (REsp nº 1770863/PR) contados da efetivação da medida, hipótese em que o bem será restituído livre de ônus; O prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze) dias úteis, contados da data da juntada deste aos autos (Art. 3º e § 1º, 2º, 3º e 4º do Dec. Lei 911/69, com as alterações da Lei nº 10.931/2004). b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial; c) O encaminhamento do DECISÃO/MANDADO ao oficial de justiça depende do depósito prévio das despesas de transporte/condução, nos termos do art. 7º da Resolução Nº 074/2013. Vila Velha/ES, data da assinatura eletrônica. LEONARDO MANNARINO TEIXEIRA LOPES Juiz de Direito ANEXOS CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO - Art. 20 da Resolução CNJ nº 185/2013 O inteiro teor dos documentos anexados ao processo, inclusive a contrafé (petição inicial), poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 91456932 Petição Inicial Petição Inicial 26022707223686300000083956435 91456933 substabelecimento_volks Documento de comprovação 26022707223711400000083956436 91456934 procuracao_volks_adj Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022707223743200000083956437 91456935 568_0000048989451_371117_SUBSTABELECIMENTO Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26022707223770100000083956438 91456936 estatuto_volks Documento de Identificação 26022707223791700000083956439 91456937 6_0000048989451_306723_CONTRATO_PS1 Documento de comprovação 26022707223814700000083956440 91456938 6_0000048989451_306723_CONTRATO_PS3 Documento de comprovação 26022707223846200000083956441 91456939 6_0000048989451_306723_CONTRATO_PS4 Documento de comprovação 26022707223872000000083956442 91456940 6_0000048989451_306723_CONTRATO_PS5 Documento de comprovação 26022707223902100000083956443 91456941 6_0000048989451_306723_CONTRATO_PS6 Documento de comprovação 26022707223928000000083956444 91456942 6_0000048989451_306723_CONTRATO_PS7 Documento de comprovação 26022707223950200000083956445 91456943 6_0000048989451_306723_CONTRATO_PS8 Documento de comprovação 26022707223973700000083956446 91456944 6_0000048989451_306723_CONTRATO_PS9 Documento de comprovação 26022707224002900000083956447 91456948 568_0000048989451_371117_NOTIFICACAO Documento de comprovação 26022707224025800000083956449 91456952 568_0000048989451_371117_EXTRATO Documento de comprovação 26022707224052500000083956451 91458103 568_0000048989451_371117_LAUDO_VEICULAR Documento de comprovação 26022707224070500000083956452 91458104 ES000004898945102233958_1 Documento de comprovação 26022707224095200000083956453 91657616 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030216250621700000084139428 91657616 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030216250621700000084139428 93446056 Petição (outras) Petição (outras) 26032308340906100000085782509 93446057 2233958_15_03_21_936_2233958 g_merged Documento de comprovação 26032308340935200000085782510

02/04/2026, 00:00

Expedição de Certidão.

01/04/2026, 10:46
Documentos
Sentença
06/05/2026, 19:23
Sentença
06/05/2026, 19:23
Decisão - Mandado
30/03/2026, 11:38