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5001054-98.2026.8.08.0035

Procedimento Comum CívelDireito de ImagemIndenização por Dano MoralResponsabilidade CivilDIREITO CIVIL
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
12/01/2026
Valor da Causa
R$ 200.000,00
Orgao julgador
Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 23/04/2026

24/04/2026, 00:17

Publicado Decisão em 24/04/2026.

24/04/2026, 00:17

Publicacao/Comunicacao Intimação - Decisão DECISÃO REQUERENTE: TARCISIO MARIANO FERREIRA REQUERIDO: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA Advogado do(a) REQUERENTE: HOMERO JUNGER MAFRA - ES3175 Nome: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA Endereço: JOAQUIM PLACIDO DA SILVA 225, 225, ILHA DE SANTA MARIA, VITÓRIA - ES - CEP: 29051-900 DECISÃO. Cuidam os autos de AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR DANOS MORAIS E MATERIAIS C/C OBRIGAÇÃO DE FAZER (RETIRADA DE CONTEÚDO) proposta por TARCISIO MARIANO FERREIRA em face de NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA, ambos devidamente qualificados nos autos. Narra a parte autora, em síntese, ter sido alvo de matéria jornalística sensacionalista veiculada pela requerida, tanto em canal televisivo quanto na plataforma YouTube, na qual sua imagem foi exposta sob a pecha de "pedófilo" e "criminoso confesso". Sustenta que a reportagem, intitulada "Tribuna Brasil Urgente", imputou-lhe a prática de ato libidinoso contra criança de forma categórica, ignorando a presunção de inocência e a realidade dos fatos. Argumenta o requerente que a investigação criminal demonstrou a absoluta fragilidade da acusação, tendo o juízo criminal reconhecido a inexistência de indícios suficientes para a manutenção de sua custódia cautelar, conforme decisão que lhe concedeu liberdade provisória. Ressalta que a permanência do conteúdo online tem gerado danos irreversíveis, forçando a mudança de escola de seus filhos e a migração da família para outro estado devido a hostilidades e ameaças. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 Telefone:(27) 31492565 PROCESSO Nº 5001054-98.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7) Ante o exposto, formula pedido de tutela de urgência para que seja determinada a retirada imediata de todas as matérias, vídeos e fotografias que vinculem seu nome ou imagem aos fatos noticiados. O pedido formulado pela parte demandante corresponde à hipótese de tutela de urgência, sobre a qual versa o artigo 300 e seguintes do referido diploma legal: Art. 300. A tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. Sob a ótica do Novo Código de Processo Civil, o deferimento das tutelas provisórias de urgência – que podem assumir caráter satisfativo ou cautelar – exige o preenchimento de dois requisitos essenciais, quais sejam: a) a probabilidade do direito; e b) o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo. A probabilidade do direito, conforme ensina Luiz Guilherme Marinoni (2016) “é aquela que surge da confrontação das alegações e das provas com os elementos disponíveis nos autos, sendo provável a hipótese que encontra maior grau de confirmação e menor grau de refutação nesses elementos”, ou seja, “o juiz tem que se convencer de que o direito é provável para conceder a tutela provisória. Quanto ao segundo requisito, é preciso analisar se a demora no oferecimento da prestação jurisdicional poderá implicar em perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo. Fredie Didier (2015) explica que deve se tratar de perigo: “i) concreto (certo), e, não, hipotético ou eventual, decorrente de mero temor subjetivo da parte; ii) atual, que está na iminência de ocorrer, ou esteja acontecendo; e, enfim, iii) grave, que seja de grande ou média intensidade e tenha aptidão para prejudicar ou impedir a fruição do direito”. Da atenta análise dos autos, verifico que o pedido formulado pela parte autora não preenche, a priori, os requisitos necessários para a concessão da medida de urgência, conforme disposto no artigo 300 do CPC. De plano, observo que a parte autora não demonstrou a plausibilidade do alegado, uma vez que não constam nos autos indícios cabais de que a parte requerida veiculou informações inverídicas acerca dos fatos que ensejaram a investigação e a prisão em flagrante do requerente. Ressalte-se que a decisão proferida pelo juízo criminal, que concedeu liberdade provisória ao autor, fundamentou-se na ausência dos requisitos para a manutenção da prisão preventiva (Art. 312 do CPP), o que não se confunde, necessariamente, com a prova da inexistência do fato ou a declaração de inocência imediata, questões que dependem de instrução probatória no juízo competente. Ademais, os documentos carreados aos autos não são suficientes, neste momento processual, para comprovar que a requerida extrapolou o exercício regular do direito de informar, agindo com intuito deliberado de propagar notícia falsa. Em suma, temos que o conjunto probatório carreado aos autos não é suficiente, por si só, para demonstrar satisfatoriamente a probabilidade do direito autoral, de forma que não é plausível que este Juízo determine a remoção imediata das reportagens sem o devido contraditório. Ante o exposto, com fulcro no artigo 300 do CPC, INDEFIRO, por ora, o pedido de tutela de urgência. Considerando que na prática diária da presente Vara o índice de acordos realizados em processos semelhantes é praticamente zero, determino a citação da parte requerida para apresentar defesa no prazo de quinze dias e, caso queira, apresentar conjuntamente com a peça de defesa, proposta de acordo. ADVERTÊNCIAS: a) PRAZO: o prazo para contestar a presente ação é de 15 (quinze), contados da data da juntada do Aviso de Recebimento aos autos. b) REVELIA: Não sendo contestada a ação, presumir-se-ão aceitos pela parte requerida como verdadeiros os fatos alegados na inicial, salvo no que diz respeito aos direitos indisponíveis (arts. 344 e 345 CPC); DEMAIS DISPOSIÇÕES: a) CITAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S) acima descrito, para, querendo, se defender de todos os termos da presente demanda, cujo teor poderá ser acessado de acordo com as orientações abaixo; b) INTIMAÇÃO DO(S) REQUERIDO(S), de todos os termos da presente Decisão. CUMPRA-SE ESTE SERVINDO DE CARTA. Vila Velha/ES, datado e assinado digitalmente. CAMILO JOSÉ D'ÁVILA COUTO JUIZ DE DIREITO CONSULTA AOS DOCUMENTOS DO PROCESSO (Resolução CNJ nº 185/2013 - art. 20) O inteiro teor dos documentos anexados ao processo poderá ser consultado através da página do Tribunal de Justiça do Estado do Espírito Santo (www.tjes.jus.br), clicando em PJe > 1º Grau > Consulta de documentos. Ou diretamente pelo link: https://pje.tjes.jus.br/pje/Processo/ConsultaDocumento/listView.seam Os documentos e respectivos códigos de acesso (número do documento) estão descritos abaixo: Documentos associados ao processo Título Tipo Chave de acesso** Petição Inicial Petição Inicial 26011218203869300000081224371 Comprovante gastos Tarcísio Documento de comprovação 26011218203897200000081224384 Documento de identificação Tarcísio Documento de Identificação 26011218203916100000081224382 Comprovante de residência Tarcísio Documento de comprovação 26011218203937900000081224381 Tarcísio procuração cível Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26011218203955800000081224376 Matéria jornalística Verifact Documento de comprovação 26011218203990900000081224387 video1_6925b75863363e4b Documento de comprovação 26011218204017200000081224390 video0_6925b75863363e4b Documento de comprovação 26011218204060900000081224391 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 26030216225826300000083589252 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030216225826300000083589252 Petição (outras) Petição (outras) 26031812034912600000085483237 Comprovante Tarcísio - custas iniciais Documento de comprovação 26031812034921900000085483238 Subs Ana - advogada Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 26031812034937500000085483240 Tarcísio Cível - requer juntada Petição (outras) em PDF 26031812034959800000085483242

23/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

22/04/2026, 15:25

Expedição de Comunicação via correios.

14/04/2026, 08:42

Não Concedida a Medida Liminar a TARCISIO MARIANO FERREIRA - CPF: 604.332.486-53 (REQUERENTE).

14/04/2026, 08:42

Conclusos para decisão

19/03/2026, 14:43

Juntada de Petição de petição (outras)

18/03/2026, 12:03

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026

10/03/2026, 00:50

Publicado Intimação - Diário em 04/03/2026.

10/03/2026, 00:50

Publicacao/Comunicacao Intimação REQUERENTE: TARCISIO MARIANO FERREIRA REQUERIDO: NASSAU EDITORA RADIO E TV LTDA CERTIDÃO / INTIMAÇÃO Certifico Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vila Velha - Comarca da Capital - 5ª Vara Cível PRIMEIRA SECRETARIA INTELIGENTE Atendimento: Balcão Virtual ou por e-mail: [email protected] Rua Doutor Annor da Silva, 161, Fórum Desembargador Afonso Cláudio, Boa Vista II, VILA VELHA - ES - CEP: 29107-355 PROCESSO Nº 5001054-98.2026.8.08.0035 PROCEDIMENTO COMUM CÍVEL (7)

03/03/2026, 00:00

Expedição de Intimação - Diário.

02/03/2026, 18:06

Expedição de Certidão.

02/03/2026, 16:22

Distribuído por sorteio

12/01/2026, 18:21
Documentos
Decisão
14/04/2026, 08:42
Decisão
14/04/2026, 08:42