Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5049826-62.2025.8.08.0024

Procedimento Comum CívelTutela de UrgênciaTutela ProvisóriaDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
09/12/2025
Valor da Causa
R$ 50.000,00
Orgao julgador
Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Expedida/certificada a intimação eletrônica

13/05/2026, 13:27

Juntada de Petição de pedido de providências

08/05/2026, 14:13

Juntada de Petição de petição (outras)

04/05/2026, 16:42

Decorrido prazo de UNIMED VITORIA COOPERATIVA DE TRABALHO MEDICO em 02/05/2026 06:00.

03/05/2026, 00:02

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 28/04/2026

30/04/2026, 00:12

Publicado Intimação - Diário em 29/04/2026.

30/04/2026, 00:12

Juntada de Petição de petição (outras)

29/04/2026, 16:36

Publicacao/Comunicacao Intimação - decisão DECISÃO Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Vitória - Comarca da Capital - 1ª Vara Cível Rua Leocádia Pedra dos Santos, 80, Fórum Cível de Vitória, Enseada do Suá, VITÓRIA - ES - CEP: 29050-370 Telefones: 3134-4731 (Gabinete) / 3134-4711 (Secretaria) PROCESSO Nº 5049826-62.2025.8.08.0024 D E C I S Ã O Do cumprimento da decisão no Agravo de Instrumento n.º 5005948-28.2026.8.08.0000 Ciente das informações processuais trazidas via Malote Digital, juntadas sob ID 95761169, que comunicam a decisão proferida no Agravo de Instrumento n.º 5005948-28.2026.8.08.0000. Verifica-se que o E. Tribunal de Justiça deferiu parcialmente a tutela recursal, determinando o cumprimento da medida nos moldes ali estabelecidos, especialmente quanto ao fornecimento/custeio do tratamento integral e multidisciplinar do menor no Município de Vitória/ES e em local único, preservada, por ora, a faculdade da operadora de indicar o prestador, desde que observados integralmente os limites fixados na decisão recursal. Registre-se que, neste momento processual, não se mostra adequado deliberar de imediato sobre o alegado descumprimento anterior da tutela, inclusive quanto ao bloqueio de valores requerido pela parte autora. Isso porque a decisão recursal superveniente redefiniu os parâmetros de cumprimento da medida, impondo obrigação específica quanto ao local da prestação do tratamento, de modo que deve ser oportunizada à requerida a comprovação objetiva do cumprimento da ordem nos exatos termos fixados pelo E. Tribunal de Justiça. Assim, DETERMINO a imediata intimação das partes para ciência da referida decisão e, em especial, da requerida para que, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, promova o pronto redimensionamento da assistência prestada ao menor e comprove o cumprimento da tutela recursal, observando estritamente os termos e limites fixados pelo E. Tribunal de Justiça. Para tanto, deverá a requerida comprovar, de forma objetiva, a efetiva disponibilização de prestador apto ao atendimento integral da prescrição médica, em local único e no Município de Vitória/ES, com indicação do nome da clínica, endereço, terapias disponibilizadas, profissionais responsáveis, carga horária, disponibilidade de início e compatibilidade com a prescrição médica. A mera indicação genérica de rede credenciada, sem demonstração concreta da aptidão para atendimento integral, em local único e no Município de Vitória/ES, não será considerada suficiente para fins de cumprimento da ordem judicial. Decorrido o prazo sem comprovação idônea, venham os autos conclusos com urgência para apreciação das medidas coercitivas cabíveis, inclusive quanto ao pedido de bloqueio de valores e eventual autorização de custeio do tratamento em prestador não integrante da rede assistencial, observados os termos da decisão recursal. Do saneamento do feito Não há preliminares pendentes de apreciação. Considerando o estágio processual, passo ao saneamento e organização do feito, nos termos do art. 357 do Código de Processo Civil. Fixo como pontos controvertidos: i) se houve conduta irregular/ilegal da parte requerida (falha na prestação do serviço); ii) a existência e extensão dos alegados danos sofridos, bem como o nexo de causalidade com os fatos imputados na petição inicial. Fica a cargo da parte requerida o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item i, nos termos do artigo 14 do CDC. Fica a cargo da parte autora o ônus da prova com relação ao ponto controvertido do item ii, nos termos do artigo 373, inciso I, do CPC. Intimem-se as partes para ciência, podendo especificar eventuais provas a produzir, justificando a sua relevância e pertinência no prazo de quinze dias, bem como esclarecer eventual interesse em conciliar. Determino à serventia que cumpra a decisão de ID 87482088 quanto ao segredo de justiça, procedendo ao imediato lançamento da restrição no sistema PJe, diante da existência de dados sensíveis de saúde de menor incapaz. Tudo cumprido, DÊ-SE vista ao Ministério Público Estadual, em razão do interesse de menor incapaz. Vitória/ES, data e horário constantes na assinatura eletrônica. Juiz de Direito

28/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação eletrônica.

27/04/2026, 16:31

Expedida/certificada a intimação eletrônica

27/04/2026, 16:30

Decisão de Saneamento e de Organização do Processo

24/04/2026, 16:41

Conclusos para decisão

23/04/2026, 18:10

Juntada de

23/04/2026, 18:08

Juntada de Petição de petição (outras)

15/04/2026, 15:48

Juntada de Petição de petição (outras)

10/04/2026, 17:44
Documentos
Decisão
24/04/2026, 16:41
Documento de comprovação
15/04/2026, 15:48
Decisão
24/03/2026, 15:36
Decisão
24/03/2026, 15:36
Execução / Cumprimento de Sentença
23/03/2026, 22:57
Decisão - Mandado
12/12/2025, 17:52