Plataforma de Consulta Processual
Voltar para busca

5021302-91.2025.8.08.0012

Procedimento do Juizado Especial CívelAtraso de vôoTransporte AéreoContratos de ConsumoDIREITO DO CONSUMIDOR
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 20.000,00
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 29/04/2026

01/05/2026, 00:11

Publicado Sentença em 30/04/2026.

01/05/2026, 00:11

Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: MAYKON FARIA DE OLIVEIRA REU: TAM LINHAS AEREAS S/A. BREVE RESUMO DA SENTENÇA EM LINGUAGEM SIMPLES GERADO POR IA: ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465569 PROCESSO Nº 5021302-91.2025.8.08.0012 PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL (436) Trata-se de ação indenizatória por falha no transporte aéreo, em que o autor sofreu atraso de 17 horas no retorno de sua viagem devido à manutenção da aeronave. A defesa contestou os pedidos, mas a sentença reconheceu que o evento configura fortuito interno, inerente ao risco da atividade da ré. Com base nos bilhetes aéreos e na incontroversa demora na chegada ao destino, a sentença constatou falha grave na prestação do serviço. O dano moral foi reconhecido diante do desgaste e aflição que ultrapassaram o mero dissabor cotidiano. Assim, o pedido foi acolhido para condenar a companhia aérea ao pagamento de R$ 3.000,00. Projeto de sentença homologado pelo Juízo. PROJETO DE SENTENÇA Art. 40, Lei nº. 9.099/95 1. RELATÓRIO Trata-se de Ação de Indenização por Danos Morais e Materiais em que a parte autora alega falha na prestação de serviço de transporte aéreo. Narra que seu voo de retorno (Navegantes para Vitória), programado para 29/08/2025, foi remarcado para o dia seguinte, resultando em um atraso total de 17 horas para chegar ao destino pretendido. Afirma que embora tenha recebido assistência, o atraso acarretou prejuízos de ordem moral, razão pela qual requer a condenação ao pagamento de indenização de R$ 20.000,00. A ré, em contestação, sem preliminares, pugnou pela improcedência dos pedidos. A tentativa de conciliação restou infrutífera. É o necessário. Decido. 2. FUNDAMENTAÇÃO O presente caso versa sobre relação de consumo, aplicando-se as normas do Código de Defesa do Consumidor (CDC). A responsabilidade da companhia aérea, como fornecedora de serviços, é objetiva, nos termos do art. 14 do CDC, respondendo pelos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, independentemente da existência de culpa. Inicialmente, esclareço que não há que se falar em sobrestamento do feito com base no Tema 1417 do STF. A suspensão nacional determinada no ARE 1560244 restringe-se a discussões sobre a responsabilidade civil por cancelamento ou atraso de voo decorrente de caso fortuito externo ou força maior. No caso em tela, os eventos narrados (manutenção não programada da aeronave e a desorganização logística subsequente) configuram fortuito interno, inerente ao risco da atividade empresarial (risco do empreendimento), o qual não exclui a responsabilidade do fornecedor. No mérito, a falha na prestação do serviço é incontroversa. Os bilhetes aéreos comprovam a contratação do voo, a alteração do voo de partida e o expressivo atraso. A chegada ao destino com cerca de 17 horas de atraso em relação ao contratado configura descumprimento contratual e falha grave na prestação do serviço, que deveria ser executado com eficiência e segurança. O dano moral, por sua vez, é manifesto e decorre do próprio fato. A situação vivenciada pela parte autora ultrapassa o mero dissabor. O atraso relevante configura ofensa à dignidade, à tranquilidade e aos direitos da personalidade da parte consumidora. A conduta da ré gerou aflição, desgaste e estresse que merecem reparação. Para a fixação da quantia indenizatória, observo os princípios da razoabilidade e da proporcionalidade, a capacidade econômica das partes, a gravidade da falha e o caráter pedagógico-punitivo da medida. Considerando as circunstâncias do caso, notadamente o longo período de atraso sem outras provas de perda de eventos importantes ou outros desgastes, fixo a indenização por danos morais em R$ 3.000,00 (três mil reais), valor que se mostra adequado para compensar o abalo sofrido sem gerar enriquecimento ilícito. 3. DISPOSITIVO Ante o exposto, ACOLHO o pedido formulado na inicial, e julgo extinto o processo com resolução do mérito, na forma do art. 487, I, do CPC para CONDENAR a ré, TAM LINHAS AEREAS S/A, a pagar ao autor, MAYKON FARIA DE OLIVEIRA, a quantia de R$ 3.000,00 (três mil reais) a título de danos morais, com correção monetária desde o arbitramento (súmula 362, STJ), pelo índice previsto no parágrafo único do art. 389 do CC e juros de mora, a contar da citação (conforme art. 397, parágrafo único c/c art. 405, do CC), na forma do art. 406 do CC. Sem condenação em custas e honorários advocatícios nesta fase processual, por força dos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95. Retire-se o sigilo processual, diante da ausência de fundamento legal para sua manutenção. Publique-se. Intimem-se. Na hipótese de interposição de recurso, certifique-se sobre a tempestividade e/ou à existência de pedido de assistência judiciária gratuita. Se tempestivo e preparado, intime-se a parte contrária para ciência e, caso queira, apresentar contrarrazões, remetendo-se os autos ao Colegiado Recursal, independente de nova conclusão. Com o trânsito em julgado e sem manifestação, arquivem-se os autos. Submeto a apreciação do Juiz Togado para homologação do Projeto de Sentença, nos termos do art. 40 da Lei nº 9.099/95. CLARISSE FIORESE QUINTAES CORRÊA Juíza Leiga SENTENÇA Homologo, na íntegra, o Projeto de Sentença proferido pela Juíza Leiga para que produza seus efeitos jurídicos e legais, na forma do art. 40, da Lei nº 9.099/95. Cariacica/ES, na data da assinatura no sistema PJE. Juiz de Direito Arquivo assinado eletronicamente

29/04/2026, 00:00

Expedição de Intimação Diário.

28/04/2026, 17:42

Julgado procedente o pedido de MAYKON FARIA DE OLIVEIRA - CPF: 055.745.196-58 (AUTOR).

28/04/2026, 13:27

Homologada a Decisão de Juiz Leigo

28/04/2026, 13:27

Conclusos para julgamento

22/04/2026, 12:13

Juntada de Certidão

07/04/2026, 00:46

Decorrido prazo de MAYKON FARIA DE OLIVEIRA em 06/04/2026 23:59.

07/04/2026, 00:46

Juntada de Certidão

26/03/2026, 00:51

Decorrido prazo de TAM LINHAS AEREAS S/A. em 25/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:51

Decorrido prazo de MAYKON FARIA DE OLIVEIRA em 25/03/2026 23:59.

26/03/2026, 00:51

Disponibilizado no DJ Eletrônico em 25/03/2026

26/03/2026, 00:09

Publicado Despacho em 26/03/2026.

26/03/2026, 00:09

Publicacao/Comunicacao Intimação - Despacho DESPACHO AUTOR: AMANDA CAXICO DE AMORIM - BA41716 REQUERIDO Nome: TAM LINHAS AEREAS S/A. Endere ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 4º Juizado Especial Cível Rua Meridional, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone: (27) 3246-5500 PROCESSO Nº 5021302-91.2025.8.08.0012 REQUERENTE Nome: MAYKON FARIA DE OLIVEIRA Endereço: Rua Pedro Nolasco, 699, Alto Boa Vista, CARIACICA - ES - CEP: 29152-280 Advogado do(a)

25/03/2026, 00:00
Documentos
Sentença
28/04/2026, 13:27
Sentença
28/04/2026, 13:27
Despacho
24/03/2026, 12:49
Despacho
24/03/2026, 12:49
Despacho
02/03/2026, 16:46
Despacho
02/03/2026, 16:46
Despacho
29/10/2025, 16:17
Despacho
29/10/2025, 16:17