Voltar para busca
5013173-39.2021.8.08.0012
MonitóriaAssistência Judiciária GratuitaPartes e ProcuradoresDIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO
TJES1° GrauEm andamento
Data de Distribuicao
10/11/2025
Valor da Causa
R$ 11.194,56
Orgao julgador
Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível
Partes do Processo
Nenhuma parte cadastrada
Advogados / Representantes
Nenhum advogado cadastrado
Movimentacoes
Conclusos para decisão
17/04/2026, 17:58Expedição de Certidão.
17/04/2026, 17:57Juntada de Petição de embargos de declaração
17/04/2026, 14:52Disponibilizado no DJ Eletrônico em 15/04/2026
15/04/2026, 00:02Publicacao/Comunicacao Intimação - Sentença SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 REU: LUCIMAR CARLOS CORONEL SENTENÇA AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em face de REU: LUCIMAR CARLOS CORONEL. Compulsando os autos, verifica-se que, após diversas tentativas de localização da parte ré, a citação não foi efetivada. Diante do impasse, este juízo determinou a intimação da parte autora para que promovesse o andamento do feito, indicando o paradeiro do réu, sob pena de extinção do processo. A parte autora foi devidamente intimada. Decorrido o prazo legal, verificou-se que não houve manifestação, permanecendo o feito paralisado por falta de providência indispensável à relação processual. É o breve relatório. Passo a decidir. O processo, para se constituir e se desenvolver de forma regular, exige o preenchimento de determinados pressupostos. Um dos mais fundamentais é a citação válida da parte ré, ato pelo qual se completa a relação jurídica processual e se garante o exercício do contraditório e da ampla defesa (Art. 239, CPC). No caso em tela, a ausência de citação impede a triangulação do processo. Sem o réu, não há lide aperfeiçoada. A inércia da parte autora, após ter sido especificamente advertida sobre a necessidade de impulsionar o feito sob pena de extinção, demonstra o desinteresse ou a impossibilidade de prosseguimento da demanda. A ausência de pressuposto processual de constituição (citação) permite a extinção direta após a intimação do advogado, uma vez que o processo sequer chegou a existir plenamente para o Estado-Juiz. Portanto, a medida que se impõe é a extinção do feito, sem análise do que foi pedido, em razão da falta de pressuposto de constituição e desenvolvimento válido e regular do processo. ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5013173-39.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40) Trata-se de MONITÓRIA (40) ajuizada por Ante o exposto, JULGO EXTINTO O PROCESSO SEM RESOLUÇÃO DE MÉRITO, com fundamento no Artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. Condeno a parte autora ao pagamento das custas processuais remanescentes, se houver. Fica suspensa a exigibilidade de tais verbas caso a parte seja beneficiária da Gratuidade da Justiça (Art. 98, § 3º, CPC). Sem condenação em honorários advocatícios, uma vez que a relação processual não foi aperfeiçoada pela citação. Certificado o trânsito em julgado e cumpridas as formalidades legais, arquivem-se os autos com a devida baixa na distribuição. Cariacica, na data da assinatura eletrônica. Rafael Calmon Rangel Juiz de Direito Documentos associados ao processo ID Título Tipo Chave de acesso** 11209763 Petição Inicial Petição Inicial 21122120400954400000010807166 11209764 AÇÃO MONITÓRIA - LUCIMAR CARLOS CORONEL Petição inicial (PDF) 21122120400982100000010807167 11209765 2. Procuração - OCL Procuração/Substabelecimento com reserva de poderes 21122120401003700000010807168 11209766 3.1 DACASA - Cartão do CNPJ Documento de comprovação 21122120401015900000010807169 11209767 3.2 Ata de AGO 13.06.2017 Documento de comprovação 21122120401026300000010807170 11209768 3.3 Ato do Presidente nº 1.349 Documento de comprovação 21122120401043000000010807171 11209769 3.4 Comunicado n° 35.173 de 13_2_2020 dacasa Documento de comprovação 21122120401055800000010807172 11209770 3.5 balanço 2020 Documento de comprovação 21122120401065500000010807173 11209771 LUCIMAR CARLOS CORONEL-10838159702 Documento de comprovação 21122120401078500000010807174 11209772 TA_332245585 Documento de comprovação 21122120401091900000010807175 11478342 Certidão - Conferência Inicial Certidão - Conferência Inicial 22011918084980600000011065048 12832041 Decisão Decisão 22040515555096900000012366223 13305577 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22040613341487800000012820994 14802095 Petição (outras) Petição (outras) 22060209123983200000014255344 14802096 Petição comprovação de recolhimento de custas - LUCIMAR CARLOS CORONEL Petição (outras) em PDF 22060209124006100000014255345 17235055 Despacho - Carta Despacho - Carta 22083118561459200000016577896 17235055 Carta Postal - Citação Carta Postal - Citação 22083118561459200000016577896 18774031 Certidão - Juntada Aviso de Recebimento Certidão - Juntada Aviso de Recebimento 22102517263122600000018050531 18774040 5013173-39.2021.8.08.0012- LUCIMAR CARLOS CORONEL Aviso de Recebimento (AR) 22102517263161900000018050540 19031198 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 22103115192608100000018296562 20383412 Petição (outras) Petição (outras) 22122712003186300000019588807 20383415 Intimação por oficial - LUCIMAR CARLOS CORONEL Petição (outras) em PDF 22122712003196500000019588810 23269481 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23032717475305400000022334543 27081087 Petição (outras) Petição (outras) 23062713565514400000025969772 29253884 Mandado - Citação Mandado - Citação 23081013390108200000028042360 29254433 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23081013442004600000028042404 32023752 5013173-39.2021.8.08.0012-LUCIMAR CARLOS CORONEL-4627863 Mandado 23102014083146800000030662431 32023751 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23102014083229900000030662430 32934891 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23102517140363500000031523396 33141429 Petição (outras) Petição (outras) 23103013522191300000031717945 34365922 Mandado - Citação Mandado - Citação 23112314131960400000032873658 34365950 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 23112314161169400000032873685 35191171 5013173-39.2021.8.08.0012 - LUCIMAR CARLOS CORONEL - 4804242 Mandado 23121216205228700000033651826 35191169 Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido Certidão - Juntada Mandado/Oficio devolvido 23121216205289300000033651824 35458360 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 23121313385262900000033906227 43487882 Decurso de prazo Decurso de prazo 24052015550985700000041438416 48666274 Despacho Despacho 24081417251862700000046266108 48705026 Intimação eletrônica Intimação eletrônica 24081419081485500000046301428 48998428 Petição (outras) Petição (outras) 24082011571796200000046574327 80412562 Decisão Decisão 25100816392884800000076122182 89761303 Despacho Despacho 26020218154529300000082409133 89761303 Mandado - Citação Mandado - Citação 26020218154529300000082409133 89850863 Certidão - Juntada Certidão - Juntada 26020412334905100000082491459 91455247 Mandado NÃO entregue: 6166125 Expediente: 15866907 Certidão 26022702454822300000083954650 91682676 Intimação - Diário Intimação - Diário 26030218490672300000084161424 92612519 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031200041682000000085018322 93008526 Decurso de prazo Decurso de prazo 26031712552163400000085381381
15/04/2026, 00:00Expedição de Intimação Diário.
14/04/2026, 12:27Extinto o processo por ausência de pressupostos processuais
07/04/2026, 20:26Conclusos para decisão
17/03/2026, 12:55Expedição de Certidão.
17/03/2026, 12:55Decorrido prazo de DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME em 11/03/2026 23:59.
12/03/2026, 00:04Juntada de Certidão
12/03/2026, 00:04Disponibilizado no DJ Eletrônico em 03/03/2026
06/03/2026, 00:46Publicado Intimação - Diário em 04/03/2026.
06/03/2026, 00:46Publicacao/Comunicacao Intimação AUTOR: DACASA FINANCEIRA S/A - SOCIEDADE DE CREDITO FINANCIAME REU: LUCIMAR CARLOS CORONEL Advogado do(a) AUTOR: LUCIANO GONCALVES OLIVIERI - ES11703 INTIMAÇÃO Por ordem do(a) Exmo(a). Dr(a). Juiz(a) de Direito, foi en Intimação - Diário - ESTADO DO ESPÍRITO SANTO PODER JUDICIÁRIO Juízo de Cariacica - Comarca da Capital - 3ª Vara Cível Rua São João Batista, 1000, Fórum Doutor Américo Ribeiro Coelho, Alto Laje, CARIACICA - ES - CEP: 29151-230 Telefone:(27) 32465639 PROCESSO Nº 5013173-39.2021.8.08.0012 MONITÓRIA (40)
03/03/2026, 00:00Expedição de Intimação - Diário.
02/03/2026, 18:49Documentos
Sentença
•07/04/2026, 20:26
Sentença
•07/04/2026, 20:26
Despacho
•02/02/2026, 18:15
Decisão
•08/10/2025, 16:39
Despacho
•14/08/2024, 17:25
Despacho - Carta
•31/08/2022, 18:56
Decisão
•05/04/2022, 15:55